Acórdão nº 2449/10.1TBAMT-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelPINTO DE ALMEIDA
Data da Resolução20 de Setembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 2449/10.1TBAMT-A.P1 – 3º Juízo do Tribunal Judicial de Amarante Rel. F. Pinto de Almeida (R. 1420) Adj. Des. Teles de Menezes; Des. Mário Fernandes Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.

B… e mulher C… instauraram acção declarativa, com processo ordinário, contra D…, S.A..

Pediram que: - A ré seja condenada a pagar-lhes, a título de responsabilidade pré-contratual, a quantia de € 100.750,00, sem prejuízo de os autores virem reclamar em articulado superveniente aditamento ao pedido ou execução de sentença os demais danos reclamados nos arts. 73º e 74º da p.i.; - Seja reconhecido pela ré o regime de crédito de deficiente como o efectivamente celebrado com os AA., desde 20 de Março de 2000.

Como fundamento, alegaram que encetaram negociações com a ré no sentido de lhes ser aprovado um crédito bancário no montante de 13.500.000$00, sob o "regime de crédito deficiente", o que veio a suceder, conforme comunicação de 20.03.2000. Marcada a escritura para 11.01.2001, vieram os autores nesta data a constatar que da escritura iria ficar a constar que o empréstimo seria concedido pela ré sob o regime geral de crédito. Os autores acabaram por outorgar a escritura face à pressão da vendedora e por lhes ter sido garantido, por representante da ré, que se tratou de erro que seria de imediato corrigido.

A ré agiu de má fé ao encetar negociações para aprovação de um crédito com um regime específico, ao aprovar o crédito nesses termos e, depois, no dia da escritura, ao fazer constar outra coisa do documento complementar; violou deveres de conduta, designadamente os de informação, esclarecimento, protecção e cuidado Os autores esperaram vários meses que a ré cumprisse o prometido, pagando várias prestações sob o regime de crédito geral.

Acontece que a ré veio depois executar a hipoteca da casa, pelo valor do empréstimo, acrescida dos juros e demais encargos bancários, aumentando o desespero dos autores, que viram dois anúncios para venda do seu imóvel serem publicados em jornal da região, sendo questionados por familiares e vizinhos sobre as razões de estarem em incumprimento.

Na sequência da oposição dos autores, procedeu-se a julgamento, vindo aquela a ser julgada procedente, tendo sido interposto recurso pela ré.

A ré contestou, defendendo-se designadamente por excepção, invocando a prescrição do direito dos autores, uma vez que qualquer dos factos invocados pelos autores para fundamentar a responsabilidade pré-contratual imputada à ré (ao fazer constar da escritura um regime de crédito diferente do contratado; ao não alterar os termos da escritura para o regime de crédito a deficiente; e ao fazer publicar os anúncios para a venda do imóvel) ocorreu há mais de três anos.

No saneador, a referida excepção foi assim decidida: A ré, para rebater o pedido de indemnização formulado pelos autores, excepcionou a prescrição do alegado direito de crédito dos autores porquanto já decorreu o prazo de 3 anos a que alude o art. 498 n.º 1 do CC, desde a outorga da escritura em 11 de Janeiro de 2001 Esta questão resolve-se numa consulta minimalista.

A causa de pedir nesta acção radica na outorga de um contrato. Tal contrato segundo os autores, devido à sua formação patológica, originou danos cujo ressarcimento pretendem. Dito de outro modo, está em causa uma responsabilidade civil contratual, isto é, a violação de um direito relativo, motivo pelo qual o prazo prescricional aplicável é o ordinário de 20 anos – art. 309 e não o especial do art. 498 n.º 1 do CC, predisposto para a responsabilidade civil extra-contratual.

Improcede pois a excepção de prescrição atravessada pelo réu.

Discordando desta decisão, dela interpôs recurso a ré, tendo apresentado as seguintes Conclusões: 1. Os autores instauraram a presente acção de condenação contra o banco recorrente, baseando o seu pedido na responsabilidade pré-contratual que, supostamente, se verificou na formação do contrato celebrado.

  1. O banco recorrente, na Contestação apresentada nos autos, defendeu-se por excepção, alegando a prescrição do direito invocado pelos autores, pois de acordo com o disposto no artigo 498.º do Código Civil, o prazo de prescrição é de 3 (três) anos, prazo esse largamente ultrapassado.

  2. O Tribunal “a quo”, no despacho saneador que proferiu, julgou improcedente a excepção da prescrição invocada pelo banco recorrente.

  3. Os autores na “narração” da acção, fundamentam a sua pretensão unicamente na eventual responsabilidade pré-contratual do banco recorrente.

  4. Ora, perante tais factos, a responsabilidade do banco réu/recorrente, atento o disposto no artigo 498.º do Código Civil (aplicável nos termos do n.º 2 do artigo 227.º do mesmo Código) encontra-se prescrita.

  5. Os autores/recorridos, fundamentam a eventual responsabilidade...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT