Acórdão nº 2449/10.1TBAMT-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Setembro de 2012
Magistrado Responsável | PINTO DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 20 de Setembro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Proc. nº 2449/10.1TBAMT-A.P1 – 3º Juízo do Tribunal Judicial de Amarante Rel. F. Pinto de Almeida (R. 1420) Adj. Des. Teles de Menezes; Des. Mário Fernandes Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.
B… e mulher C… instauraram acção declarativa, com processo ordinário, contra D…, S.A..
Pediram que: - A ré seja condenada a pagar-lhes, a título de responsabilidade pré-contratual, a quantia de € 100.750,00, sem prejuízo de os autores virem reclamar em articulado superveniente aditamento ao pedido ou execução de sentença os demais danos reclamados nos arts. 73º e 74º da p.i.; - Seja reconhecido pela ré o regime de crédito de deficiente como o efectivamente celebrado com os AA., desde 20 de Março de 2000.
Como fundamento, alegaram que encetaram negociações com a ré no sentido de lhes ser aprovado um crédito bancário no montante de 13.500.000$00, sob o "regime de crédito deficiente", o que veio a suceder, conforme comunicação de 20.03.2000. Marcada a escritura para 11.01.2001, vieram os autores nesta data a constatar que da escritura iria ficar a constar que o empréstimo seria concedido pela ré sob o regime geral de crédito. Os autores acabaram por outorgar a escritura face à pressão da vendedora e por lhes ter sido garantido, por representante da ré, que se tratou de erro que seria de imediato corrigido.
A ré agiu de má fé ao encetar negociações para aprovação de um crédito com um regime específico, ao aprovar o crédito nesses termos e, depois, no dia da escritura, ao fazer constar outra coisa do documento complementar; violou deveres de conduta, designadamente os de informação, esclarecimento, protecção e cuidado Os autores esperaram vários meses que a ré cumprisse o prometido, pagando várias prestações sob o regime de crédito geral.
Acontece que a ré veio depois executar a hipoteca da casa, pelo valor do empréstimo, acrescida dos juros e demais encargos bancários, aumentando o desespero dos autores, que viram dois anúncios para venda do seu imóvel serem publicados em jornal da região, sendo questionados por familiares e vizinhos sobre as razões de estarem em incumprimento.
Na sequência da oposição dos autores, procedeu-se a julgamento, vindo aquela a ser julgada procedente, tendo sido interposto recurso pela ré.
A ré contestou, defendendo-se designadamente por excepção, invocando a prescrição do direito dos autores, uma vez que qualquer dos factos invocados pelos autores para fundamentar a responsabilidade pré-contratual imputada à ré (ao fazer constar da escritura um regime de crédito diferente do contratado; ao não alterar os termos da escritura para o regime de crédito a deficiente; e ao fazer publicar os anúncios para a venda do imóvel) ocorreu há mais de três anos.
No saneador, a referida excepção foi assim decidida: A ré, para rebater o pedido de indemnização formulado pelos autores, excepcionou a prescrição do alegado direito de crédito dos autores porquanto já decorreu o prazo de 3 anos a que alude o art. 498 n.º 1 do CC, desde a outorga da escritura em 11 de Janeiro de 2001 Esta questão resolve-se numa consulta minimalista.
A causa de pedir nesta acção radica na outorga de um contrato. Tal contrato segundo os autores, devido à sua formação patológica, originou danos cujo ressarcimento pretendem. Dito de outro modo, está em causa uma responsabilidade civil contratual, isto é, a violação de um direito relativo, motivo pelo qual o prazo prescricional aplicável é o ordinário de 20 anos – art. 309 e não o especial do art. 498 n.º 1 do CC, predisposto para a responsabilidade civil extra-contratual.
Improcede pois a excepção de prescrição atravessada pelo réu.
Discordando desta decisão, dela interpôs recurso a ré, tendo apresentado as seguintes Conclusões: 1. Os autores instauraram a presente acção de condenação contra o banco recorrente, baseando o seu pedido na responsabilidade pré-contratual que, supostamente, se verificou na formação do contrato celebrado.
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O banco recorrente, na Contestação apresentada nos autos, defendeu-se por excepção, alegando a prescrição do direito invocado pelos autores, pois de acordo com o disposto no artigo 498.º do Código Civil, o prazo de prescrição é de 3 (três) anos, prazo esse largamente ultrapassado.
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O Tribunal “a quo”, no despacho saneador que proferiu, julgou improcedente a excepção da prescrição invocada pelo banco recorrente.
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Os autores na “narração” da acção, fundamentam a sua pretensão unicamente na eventual responsabilidade pré-contratual do banco recorrente.
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Ora, perante tais factos, a responsabilidade do banco réu/recorrente, atento o disposto no artigo 498.º do Código Civil (aplicável nos termos do n.º 2 do artigo 227.º do mesmo Código) encontra-se prescrita.
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Os autores/recorridos, fundamentam a eventual responsabilidade...
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