Acórdão nº 14062/05.0TBMAI.P2 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelTELES DE MENEZES
Data da Resolução13 de Setembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação n.º 14062/05.0TBMAI.P2 (19.06.2012) – 3.ª Teles de Menezes e Melo – n.º 1337 Mário Fernandes Leonel Serôdio I.

Expropriante: EP – Estradas de Portugal SA.

Expropriados: B… e C….

Por despacho do Secretário de Estado das Obras Públicas de 05/01/2005, publicado no DR nº 294, II série, de 28/01/2005, foi declarada a utilidade pública e a urgência da expropriação da parcela de terreno nº 194, localizada na freguesia de …, com a área de 581 m2, e que faz parte integrante do prédio misto inscrito na matriz predial sob os arts. 186.º (urbano) e 717.º e 718.º (rústicos), descrito na 1ª CRP da Maia sob o nº 00773/140596, e inscrito a favor dos expropriados pela apresentação 08/060871.

A posse administrativa da parcela ocorreu em 07/06/2005 (auto de fls. 41 do vol. 1.º).

Teve lugar a vistoria ad perpetuam rei memoriam (fls. 46 e ss. do vol. 1.º).

Foi proferida decisão arbitral, tendo os árbitros atribuído por unanimidade à parcela expropriada o valor indemnizatório de € 100.168,56 (fls. 94 e ss. do vol. 1.º).

Foi adjudicada à expropriante a propriedade da parcela expropriada (fls. 6 do vol. 2.º).

Ambas as partes recorreram do acórdão arbitral.

A expropriante defendeu que o valor da indemnização deve ser fixado em € 9.900,00, porque a parcela expropriada estava situada em zona non aedificandi à data da declaração de utilidade pública, só podendo ser considerada como logradouro da construção a edificar, e avaliada em 35% do valor do terreno classificado como apto para construção, os cedros existentes são apenas 55, estando inflacionado o seu valor, a caleira existente faz parte da infra-estrutura da estrada e não há qualquer desvalorização da parte sobrante.

Os expropriados pretendem que a indemnização seja fixada em € 865.088,00, dizendo que o valor real do m2 de terreno, o índice de localização e qualidade ambiental, o valor das benfeitorias e a desvalorização da parte sobrante são superiores aos considerados pelos árbitros.

Ambas as partes responderam ao recurso da outra.

Procedeu-se à nomeação dos peritos e à realização da avaliação.

A expropriante alegou, ao abrigo do art. 64.º do CExp.

Por sentença de 18/08/2010 julgou-se o recurso dos expropriados improcedente e parcialmente procedente o da expropriante, fixando-se o montante da indemnização a pagar pela expropriante aos expropriados em € 24.780,00, actualizável desde a data da publicação da declaração de utilidade pública até à data da decisão final do processo, levando-se em consideração o despacho que autorizou o levantamento de parte da quantia, nos termos do disposto no artigo 24.º do CExp., de acordo com os índices de preços no consumidor, com exclusão da habitação, publicados pelo INE.

Dessa sentença recorreram a expropriante e os expropriados, e veio a ser proferido acórdão por esta Relação em 24/02/2011, que alterou a decisão da matéria de facto e anulou a peritagem e termos subsequentes dos autos, determinando que se procedesse a nova avaliação.

Realizou-se nova avaliação, tendo os peritos apresentado relatório unânime no qual concluíram pela atribuição de uma indemnização de € 82 768,95 (fls. 399 e ss.).

A expropriante alegou, defendendo que o valor adequado e proporcional à situação da parcela, nos termos do art. 26.º/6 do CExp. deve fixar-se em 12% e que ao deferir-se a indemnização por desvalorização da parte sobrante o Tribunal incorreu numa interpretação inconstitucional do art. 29.º/2, do CExp. por violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade (art. 13.º/1, da C.R.P).

Foi proferida sentença que fixou a indemnização a pagar pela expropriante aos expropriados em € 82 768,95, actualizável de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação, publicado pelo INE, relativamente ao local da situação dos bens, desde a data da publicação da DUP até à disponibilização aos expropriados de parte do depósito da expropriante e, quanto ao resto, até à data do trânsito da sentença.

Mais disse que transitada em julgado a sentença, sobre o montante indemnizatório devidamente actualizado, correm juros de mora, a contar do fim do prazo para o depósito da indemnização à taxa legal em vigor, que presentemente é de 4%.

II.

Recorreu a expropriante, concluindo: 1. O valor adequado e proporcional à situação da parcela, para efeitos do n.º 6 do artigo 26.º CE, fixa-se em 12%, 2. Uma vez que não estava numa zona nobre do concelho da Maia, o que não permite a atribuição da percentagem máxima; 3. Sem prescindir, os expropriados sponte sua auto-limitaram o objecto do recurso, nos termos do artigo 684.º, n.º4 CPC, fixando como percentagem da parcela para efeitos do artigo 26.º, n.º 6 C.E., 13%; 4. A questão da qualidade ambiental e impacto da obra sobre a parte sobrante resulta de um facto exógeno à expropriação, fora do nexo de causalidade e por isso não indemnizável em sede do presente processo; 5. Quanto às pretensões assentes em perda de qualidade ambiental, apenas haverá lugar a indemnização em situações excepcionais e de manifesta gravidade dos ónus ou encargos impostos aos particulares, o que significa a adopção de um critério de indemnização algo distinto do atinente ao fenómeno das expropriações; 6. Os factos lesivos imputados à expropriação pelos expropriados não resultam da DUP mas sim da obra e da sua abertura e funcionamento; 7. O facto em que assenta o reconhecimento de uma indemnização por desvalorização da parte sobrante não emerge do facto lícito que é o acto expropriativo; 8. O dano ambiental apenas pode ser imputado à concessionária, D…, por ser esta a responsável pela construção, concepção e funcionamento da obra pública; 9. A entidade expropriante, no que diz respeito às consequências da obra pública, é parte ilegítima; 10. A expropriação foi um acto instrumental para a concretização da auto-estrada, mas não é por esse facto que se estabelece qualquer elo na cadeia causal entre a construção e respectivas consequências – facto autónomo, distinto e imputável à concessionária – e a expropriação; 11. Nos artigos 23.º, n.º 1, 29.º, n.º 2 CE e artigos 13.º, n.º 1 e 62.º, n.º 2 da Constituição não cabem os danos resultantes do funcionamento da obra pública, por não resultarem directamente da expropriação; 12. O Tribunal a quo ao deferir a indemnização por desvalorização da parte sobrante incorre numa interpretação inconstitucional do artigo 29, n.º2.º CE por violação do princípio da igualdade e o artigo 13.º, n.º1 CRP e violação do princípio da proporcionalidade e o artigo 18.º, n.º 2 CRP e artigo 62.º, n.º2 CRP quando reconhece uma indemnização, em sede de processo expropriativo, por danos resultantes do funcionamento da obra rodoviária — e não da expropriação — e sem que tenha ficado provado que tais danos eram graves e anormais conforme o artigo 9.º Decreto-Lei nº 48.051 de 21 de Dezembro de 1967 então vigente; 13. Não é devida qualquer indemnização por desvalorização da parte sobrante, porquanto os factos lesivos são autónomos e independentes ao acto expropriativo e respectivo destaque da parcela, não integrando o objecto da indemnização e do presente processo; 14. Quando o Tribunal a quo refere que houve uma perda de qualidade ambiental em virtude da intensidade sonora resultante do tráfego e da proximidade da estrada conjuntamente com o facto de não se terem colocado barreiras acústicas, está a reportar-se ao âmbito de responsabilidade legal da concessionária e não da entidade expropriante; 15. Com o contrato de concessão uma subrogação legal da responsabilidade, pelo que a responder será sempre a concessionária D…, limitando-se a responder a recorrente a título da relação interna da concessão e nos termos das competências que lhe são reconhecidas; 16. Não se encontram preenchidos os pressupostos exigidos pelo artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 48051 interpretados à luz do preceituado no artigo 22º da CRP, nomeadamente com o alargamento da via não ocorreu qualquer dano especial e anormal que afectasse de forma desproporcional a posição jurídica dos expropriados...

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