Acórdão nº 275/09.0TVPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelSOARES DE OLIVEIRA
Data da Resolução10 de Setembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 275/09.0TVPRT.P1 Apelação n.º 1390/11 T.R.P. – 5ª Secção Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - RELATÓRIO 1 - B…, LDA, com sede na … n.º …, …, Porto, veio intentar a presente ação declarativa comum na forma ordinária contra 1ª – C…, LTD., Calle …, .., …, Madrid; 2ª – D… – COMPANHIA PORTUGUESA DE SEGUROS, S.A.

, com sede na …, lote …., Lisboa; e 3º - E…, com domicílio profissional na Rua …, .., …, …, Maia, pedindo a condenação da 1ª Ré a pagar-lhe a quantia de € 40.262,80, acrescida de juros de mora, ou ser a 1ª Ré e o 3º R. condenados a pagar-lhe o valor de € 1.500,00, correspondente à franquia contratada, e o restante até ao montante do valor do financiamento estadual em causa (€ 38.762,80), tudo acrescido de juros de mora; subsidiariamente, a condenação da 2ª Ré a pagar-lhe a quantia de € 40.262,80, acrescida de juros de mora; ou a condenação do 3º R. a pagar-lhe a quantia de € 4.987,00 (correspondente à franquia contratada) e o restante até ao montante do valor do financiamento estadual em questão (€ 35.275,80), tudo acrescido dos juros de mora; ou, ainda subsidiariamente, a condenação do 3º R. a pagar-lhe a quantia de € 40.262,80, acrescida de juros de mora.

2 – A A., para tais pedidos, em síntese, alegou que: em 1999, a A. celebrou com o 3º R. um contrato para que este, como advogado e em nome da A. interpusesse um recurso contencioso de anulação do despacho conjunto, datado de 28 de Outubro de 1998, do Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional, Secretário de Estado do Emprego e Formação e Ministro da Economia, o que o referido demandado satisfez, vindo o Supremo Tribunal Administrativo (no processo que aí correu termos sob o nº 45456/99 ) a julgar procedente tal recurso, por acórdão que transitou em julgado em 31 de Maio de 2004; em 2001, na sequência do mencionado contrato, o 3º R. interpôs igualmente recurso contencioso de anulação do despacho conjunto, datado de 24 de Abril de 2001, da Ministra do Planeamento, do Secretário de Estado do Emprego e Formação e do Ministro da Economia, recurso esse que foi julgado procedente por acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (proferido no âmbito do processo que aí correu termos sob o nº 48017/01), o qual transitou em julgado em 21 de Junho de 2004; a administração demandada em qualquer um dos aludidos processos não procedeu ao cumprimento voluntário dos acórdãos anulatórios proferidos pelo Supremo Tribunal Administrativo, tendo a A. manifestado ao 3º R. a intenção de executar as mencionadas decisões judiciais anulatórias de molde a poder receber os incentivos que lhe haviam sido oportunamente deferidos, não tendo, todavia, o referido R. instaurado execução do acórdão anulatório proferido no processo nº 45456/99, sendo que em relação ao acórdão anulatório exarado no processo nº 48017/01 a execução instaurada foi julgada caduca, por ter sido interposta fora do prazo legal admissível para o efeito; em consequência desta atuação do 3º R. deixou a A. de receber o subsídio a que tinha direito, que ascendia a Esc. 8.072.368$00 (€ 40.262,80 ), importância essa que até ao momento não lhe foi paga pelo referido demandado nem por qualquer uma das demais Rés; a 1ª Ré é uma empresa seguradora que havia celebrado com a Ordem dos Advogados contrato de seguro obrigatório colectivo de que são beneficiários todos os advogados com inscrição em vigor, como era o caso do 3º R.; este, por seu turno, havia transferido, a título complementar, para a 2ª Ré o risco do exercício da sua profissão.

2 – A 1ª Ré, C…, Ltd., contestou alegando, em resumo que: o sinistro em causa não lhe foi tempestivamente comunicado pelo 3º R., o que lhe permite declinar a assunção de responsabilidade ao abrigo do contrato de seguro que firmou com a Ordem dos Advogados; no caso vertente, ocorre uma situação de coexistência de seguros, sendo certo que a existência de um seguro espontaneamente contratado pelo 3º R. afasta a aplicação do seguro de grupo celebrado com a Ordem dos Advogados; não se mostram preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil profissional do 3º R., mormente o nexo de causalidade e o dano.

3 - A 2ª Ré, D… – Companhia Portuguesa de Seguros, S.A., também contestou, tendo, em resumo, alegado que: o contrato de seguro que celebrou é facultativo e de natureza complementar ao seguro obrigatório de responsabilidade civil profissional celebrado entre a 1ª Ré e a Ordem dos Advogados e que cobre a responsabilidade profissional de todos os advogados com inscrição em vigor, pelo que apenas responderá em caso de falência, nulidade ou insuficiência daqueloutro seguro.

4 – Contestou o 3º R., E…, alegando, em súmula, que tem a sua responsabilidade profissional transferida para as co-Rés seguradoras; o que estava em causa nos recursos que interpôs para o Supremo Tribunal Administrativo não era o recebimento de incentivos, mas antes a possibilidade de outorgar um contrato de incentivos ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros nº 57/95, de 17-06; quando da comunicação da procedência dos acórdãos anulatórios e das suas consequências, foi o R. informado pela A. que já não exercia a actividade no âmbito da qual se candidatara aos incentivos, não se verificando, nessa medida, os requisitos de que estava dependente tal concessão; nessas circunstâncias, revelava-se inviável e sem qualquer efeito útil a execução dos acórdãos anulatórios, dado que a mesma não determinaria qualquer benefício para a ora A.

5 – Replicou a A., concluindo como na P.I.

6 – Foi dispensada a Audiência Preliminar, para o que foi invocado o disposto no artigo 508º-A, 1, a) e b), mas sem qualquer fundamentação de facto.

7 – À ação foi fixado o valor de € 40.262,80.

8 – O processo foi saneado e foram selecionados os Factos já Assentes e os que passaram a integrar a Base Instrutória.

9 – Veio a ter lugar a Audiência Final, que culminou com a Decisão de Facto, que consta de fls. 402-405.

10 – Foi proferida a Sentença, de cuja parte decisória consta o seguinte: “Pelo exposto julga-se procedente a presente acção em consequência do que se condena a co-ré C…, Ltd. no pagamento à autora da importância de € 40.262,80 ( quarenta mil duzentos e sessenta e dois euros e oitenta cêntimos ), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento.

Custas pela co-ré C…, Ltd. (art. 446º, nºs 1 e 2 do Cód. Processo Civil).” 11 – A 1ª Ré apelou desta Sentença, tendo formulado as CONCLUSÕES que se passam a transcrever: “1. A Douta Sentença recorrida viola, no entender da Apelante, as disposições conjugadas dos artigos 406.º, nº1, 762.º, nº 1, 763.º, nº 1 e 798º do Código de Processo Civil, porquanto não se encontram preenchidos todos os necessários e cumulativos requisitos da responsabilidade civil profissional, mormente o nexo de causalidade.

  1. Não basta dizer que se os Acórdãos do STA foram favoráveis à A., então é porque esta poderia receber os referidos benefícios, através da execução dos mesmos.

  2. Com efeito, e desde logo, o quesito 39º, particularmente relevante para aferição do nexo de causalidade, já que é relativo ao efeito útil das execuções, foi considerado não provado.

  3. Tendo ficado igualmente provado que a A., aquando das decisões proferidas pelo STA, já não reunia as condições necessárias para receber os referidos subsídios.

  4. Ainda que as decisões do STA tivessem sido executadas pelo 3º R., a A. não viria a receber qualquer quantia por via das referidas execuções, porquanto em tal data, esta já não reunia as condições de acesso aos benefícios a que se havia candidatado.

  5. A douta sentença recorrida resolve a questão da repartição da responsabilidade entre seguradoras, por referência ao artigo 99º do Estatuto da Ordem dos Advogados, concluindo que o seguro obrigatório referido neste artigo será o da Apelante porquanto o seguro da Ré D… não observa o capital mínimo legalmente estabelecido de € 250.000,00.

  6. Tal argumento não poderá ser atendido, porquanto nessa medida, nem o Seguro da Apelante preenche tal requisito, não podendo igualmente ser considerado como sendo o seguro obrigatório por essa via.

  7. A questão da repartição da responsabilidade sempre terá de ser resolvida por referência ao clausulado das próprias apólices, resultando das disposições conjugadas de ambas as apólices no que toca à coexistência de seguros, que ambas as apólices contêm previsões idênticas relativamente a esta questão, motivo pelo qual, a ser necessária a repartição de responsabilidades entre ambas, deverá considerar-se que as apólices se encontram em concorrência, respondendo cada uma proporcionalmente aos limites garantidos.

  8. A apólice de seguro aplicável aos presente autos, vigorou apenas no ano de 2008, entre o dia 1 de Janeiro e o dia 31 de Dezembro desse mesmo ano, pelo que, o Decreto-Lei 72/2008 não poderá ser aplicado, conforme dispõe o seu artigo 2º, ao presente processo, não podendo a questão relativa à falta de participação do sinistro ser resolvida pela aplicação deste diploma.

  9. Ainda que o 3º R. tivesse executado as sentenças em causa, a A. não viria a receber os benefícios a que se havia candidatado porquanto, chega à fase de contratação, esta não conseguiria comprovar a ausência de dívidas ao Estado e à Segurança Social, frustrando-se assim a sua pretensão.

  10. Desta forma, e face à prova produzida nos autos, impõe-se a alteração da resposta dada ao quesito 44º, considerando-se como provado que a execução das sentenças não teria qualquer efeito útil.” Termina pedindo a alteração da Sentença em conformidade.

12 – A 2ª Ré contra-alegou, tendo concluído pela improcedência do recurso quanto a ela.

II – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A – Da Sentença constam como adquiridos para estes autos os seguintes FACTOS: 1º- O 3.º réu é...

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