Acórdão nº 1588/11.6TTPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelPAULA LEAL DE CARVALHO
Data da Resolução24 de Setembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Procº nº 1588/11.6TTPRT.P1 Apelação Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 563) Adjuntos: Des. António José Ramos Des. Eduardo Petersen Silva Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: B…, litigando com o benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, intentou a presente ação emergente de contrato de trabalho, contra C…, pedindo que seja o Réu condenado “no reconhecimento do trabalho suplementar efectivamene prestado pelo A., bem como no pagamento de juros vencidos e vincendos à taxa legal em vigor”.

Para tanto, alegou, no que releva, o seguinte: o período normal de trabalho a que estava vinculado era de 35 horas semanais; não obstante, existiam dias que exigiam a laboração para além do tempo normal de trabalho semanal a que estava vinculado, excedendo assim as 35 horas semanais, havendo prestado trabalho para além das 7h/dia ou 35h/semana; existiam situações e que o A. exercia funções em dia feriado e em dia de descanso compensatório; ou seja, registaram-se inúmeras horas de trabalho extraordinário prestado pelo A., cujo registo apenas se poderá comprovar através do tacógrafo do autocarro que conduzia (e não, pelas razões que alega, através do registo de controlo de assiduidade); estando tais registos de tacógrafo na posse do R., e não do A., não pode calcular o trabalho suplementar efetivamente prestado por não ter acesso aos mesmos, razão por que requer, nos termos do art. 528º do CPC, a notificação da Ré para proceder à junção dos autos de cópia de todos os registos do tacógrafo do autocarro adstrito ao A., no período em que este exerceu funções ao seu serviço; tendo solicitado à ré o processamento e pagamento desse trabalho, a Ré indeferiu tal pedido.

A Ré contestou invocando, no que releva, que a petição inicial carece de causa de pedir; o trabalho suplementar era, mensalmente, registado pelo A. em modelo adequado, assinado pelo responsável do serviço e que, apresentada e uma vez deferida a proposta pela Ré, era por esta pago, tal como ocorreu nos meses, que especifica, de 2008 e 2009; os registos tacógrafos não comprovam a realização de horas extraordinárias.

Proferido despacho saneador, foi o Réu absolvido da instância por ineptidão da petição inicial.

Inconformado, veio o A. recorrer, formulando, a final das suas alegações, as seguintes conclusões: “1. O Acórdão recorrido está inquinado com erro na fundamentação jurídica da decisão (erro de direito), nos termos do Art. 668º, n.º1, al. b) CPC, ex vi Art. 1º CPT, vício, que sanciona com nulidade o Acórdão recorrido.

  1. Erro este que se traduz no facto de o Tribunal a quo ter feito uma errada interpretação e aplicação do direito, nomeadamente acerca da interpretação do conceito de Trabalho suplementar, ónus da prova quando existe impossibilidade por parte de quem alega o direito para o contabilizar com rigor, tal como já se deixou expresso.

  2. O trabalho suplementar que, na linguagem comum, é muitas vezes chamado “trabalho extraordinário” é, no dizer da própria lei o trabalho “prestado fora do horário de trabalho”, aplicável à situação sub iúdice.

  3. Neste conceito, cabem todas as situações de desvio ao programa normal de actividade do trabalhador, como seja o trabalho fora do horário em dia útil e o trabalho em dias de descanso semanal e feriados.

  4. “…Em suma, estar-se-á perante trabalho suplementar se a actividade for realizada em dia de trabalho fora do horário, mesmo que compreendido no período normal, ou se for prestada em dia de descanso…” (Pedro Romano Martinez, Direito do Trabalho, 5ª ed., pág. 581).

  5. A questão crucial, todavia, não tem a ver directamente com o conceito jurídico do trabalho suplementar, mas, como se deixou enunciado, com a prova e respectivo ónus da prestação deste.

  6. É regra geral e incontroverso que o pagamento de trabalho suplementar pressupõe a prova da sua prestação, bem como da determinação expressa da entidade patronal para a execução do mesmo - ambos os factos constitutivos desse direito e a provar por quem a ele se arroga (art. 342º, 1 do CC) -, se bem que, quanto ao último, a jurisprudência tenha vindo a evoluir no sentido de que bastará, para o efeito, que a entidade patronal tenha conhecimento e não se oponha a essa execução (cfr., v.g., o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07-10-2010, no Processo nº 459/05OTTFAR.S1, 4ª secção).

  7. Obviamente que o Recorrido tinha e tem conhecimento que dada a especificidade das funções do Recorrente – motorista – este exercia as suas funções muitas vezes excedendo o período normal de trabalho, pois impensável seria que o recorrente deixasse a meio do trajecto os passageiros, abandonasse o autocarro e fosse para casa ou que ao fim de semana andasse a passear com o autocarro cheio de passageiros por sua exclusiva lavra.

  8. Facto que apenas se pode provar com os registos impressos do tacógrafo de motorista, cuja junção o Recorrente requereu pelo Recorrido ao abrigo do Art. 528º do CPC, porque se encontram em sua posse exclusiva.

  9. Posto isto, não se acompanha ou se aceita a tese do juiz a quo quando diz que o A. não fez tal prova.

  10. Na certeza que a sua entidade patronal, aqui Recorrido, iria regularizar o processamento e posterior pagamento de todo o trabalho suplementar realizado pelo Recorrente, nomeadamente aquando da caducidade do seu contrato de Trabalho, nada requereu formalmente.

  11. Contudo, verificando que o Recorrido descurou tal obrigação, antes de intentar a presente acção, o Recorrente formulou um pedido por escrito dirigido ao Presidente do R.

  12. Na resposta daquele, tardia, não nega a prestação pelo Recorrente de trabalho suplementar, mas que não havia lugar ao pagamento apenas e só porque não preencheu os impressos próprios para o efeito.

  13. Ora, o Recorrente desconhecia a existência e necessidade de preencher tais impressos, já que todas as horas de condução estão devidamente registadas no tacógrafo de motorista.

  14. Pelo que, um cálculo rigoroso do trabalho suplementar prestado pelo Recorrente, terá necessariamente por base tais registos em posse exclusiva do Recorrido, e que consubstancia única forma de prova.

  15. É obvio, que pelas contas do Recorrido, o valor que deverá ser liquidado a titulo de trabalho suplementar é cerca de € 2.130,00, valor que resulta de um apontamento do Recorrente que em nada vale para efeitos de prova.

  16. Mau grado alguma controvérsia jurisprudencial à volta desta questão, não parece, à luz da justiça material, que se possa premiar aquele que formula ab initio um pedido genérico e penalizar o que apresenta, desde logo, um pedido específico, sendo, por isso, de condenar no que se liquidar em execução de sentença tanto no caso de ter sido formulado pedido genérico, como no de ter sido formulado um pedido específico e não ter sido possível determinar o objecto ou a quantidade da condenação (cfr., neste sentido, Alberto dos Reis, CPC Anotado, V, 71 e Rodrigues Bastos, Notas, III, 232/233).

  17. É este, de resto, o caminho que ultimamente tem vindo as ser trilhado por jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, sendo oportuno referir o que a respeito do problema se escreveu no Ac. de 08-03-2006, no recurso nº 3846/05 - 4ª Secção: «O art.º 471.º [do Código de Processo Civil] regula a petição inicial e, situando-se no dealbar da acção - em que imperam proeminentes razões de certeza - percebe-se que estipule, como regra, a dedução dum pedido específico. O art.º 661.º-2, por sua vez, já disciplina uma parte adjectiva final, subsequente à instrução e discussão da causa, e previne a situação em que se provou a existência do direito, sucedendo apenas que o tribunal se encontra impossibilitado de proferir decisão específica por não ter logrado alcançar o objecto e a quantidade que corporizam esse já reconhecido direito.

    Neste caso, é de aceitar por evidentes razões de justiça e de equidade, que o tribunal se abstenha de absolver o réu - porque demonstrada a existência da obrigação - muito embora se...

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