Acórdão nº 1241/07.5TBESP-C.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelCAIMOTO JÁCOME
Data da Resolução17 de Setembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. n.º 1241/07.5TBESP-C.P1 - AGRAVO Relator: Caimoto Jácome(1319) Adjuntos: Macedo Domingues() António Eleutério() ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO 1- RELATÓRIO A sociedade comercial B…, S.A.

, veio instaurar a presente execução comum contra C… e Outros, com os sinais dos autos, peticionando o pagamento da quantia exequenda no montante de € 14.713,19, acrescida de juros de mora vincendos, calculados à taxa legal, dando como título executivo uma letra de câmbio.

**O executado C… veio arguir a falta da sua citação.

Alega, para o efeito e em síntese, que foi notificado no dia 22 de Dezembro de 2011, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 863.º-B, nº1, al. b), do CPC, para querendo, deduzir oposição à penhora, tendo apenas nessa data tomado conhecimento da existência dos presentes autos e da sua qualidade de executado, pois nunca foi citado para deduzir oposição à execução. Após consultar o processo, constatou que tinha sido citado, ao abrigo do artigo 236º do CPC, para, querendo, deduzir oposição à execução, em virtude de lhe ter sido enviada uma carta registada com aviso de recepção, remetida em 18.02.2008, a qual foi recebida em 20 de Fevereiro de 2008, com a aposição da assinatura de D…. Mais alega que, em 25 de Fevereiro de 2008, foi efectuada notificação, por carta registada, a dar cumprimento ao disposto no artigo 241.º do CPC, desconhecendo quem recebeu a mesma e em que data, por não ter sido remetida com aviso de recepção. Refere, ainda, que não recebeu nenhuma dessas cartas, porquanto não reside nem tem domicílio profissional na morada para a qual foram enviadas, sendo que, desde Agosto de 2004, reside na Rua …, nº ., ….-… Santa Maria da Feira. O Executado mais alega que, embora conheça a pessoa que apôs a assinatura no aviso de recepção, não tem boas relações com a mesma e esta não lhe entregou qualquer carta de citação.

Conclui, assim, que não se encontra citado, conforme disposto no artigo 195.º, al. e), do CPC, o que constitui uma nulidade que não se encontra sanada, e requer se declare nulo todo o processado depois do requerimento executivo.

Notificada, a exequente não se pronunciou.

*Apreciando o requerido pelo executado, após a produção de prova testemunhal, a Srª Juíza da 1ª instância, em despacho de 05/03/2012, ponderando, além do mais, que “Todavia, contrariamente ao sustentado pelo Executado, a falta de citação não gera a anulação de todo o processado posterior ao requerimento executivo. Isto, porque, atenta a natureza do título executivo – uma letra de câmbio vencida de montante não superior à alçada do Tribunal da Relação (facto provado sob o nº 1) – e em virtude de não ter sido requerida, ab initio, a penhora de bem imóvel, estabelecimento comercial, direito real menor que sobre eles incida ou quinhão em património que os inclua (facto provado sob o nº 2), a execução deveria ter-se iniciado com a penhora e só depois de concretizada é que deveria ter-se diligenciado pela citação dos Executados.

Por conseguinte, a penhora efectuada nos autos (facto provado sob o nº6) mantém-se.”, decidiu: “Pelo exposto, defere-se parcialmente o requerido, declarando-se a nulidade da citação do executado C… e determinando-se a repetição desse acto.

” Inconformado, o executado agravou deste despacho, tendo, nas respectivas alegações, concluído: 1. A falta de citação é, pois, uma nulidade processual que comprovada, gera a nulidade de todo o processo a partir da petição inicial, é arguível a todo o tempo, e é de conhecimento oficioso do tribunal, cfr. art.ºs 194.º n.º 1 al. a), 204.º n.º 2 e 206.º n.º 1, todos do CPC.

  1. Sendo certo que, a arguição só é atendida se a falta cometida puder prejudicar a defesa do citado, nos termos do disposto no artigo 198º, nº 4 do CPC.

  2. Assim, a falta de citação conduz à nulidade de tudo o que se processe depois da petição inicial (artigos 194.º e 195.º do CPC) que, no caso sub judice, corresponde ao requerimento executivo.

  3. Nesse sentido, Ac. RP de 16/03/2010 (Apelação...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT