Acórdão nº 720/11.4PJPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelEDUARDA LOBO
Data da Resolução23 de Janeiro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 720/11.4PJPRT.P1 1ª secção Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO No âmbito do Processo Comum com intervenção do Tribunal Coletivo que corre termos na 4ª Vara Criminal do Porto com o nº 720/11.4PJPRT, foi submetido a julgamento o arguido B…, tendo a final sido proferido acórdão, depositado em 19.06.2012, que condenou o arguido como autor material de um crime de furto qualificado p. e p. nos artºs. 203º e 204º nº 2 al. e) do C. Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão efetiva.

Inconformado com o acórdão condenatório, dele veio o arguido interpor o presente recurso, extraindo das respetivas motivações as seguintes conclusões: 1. Na acusação proferida nos presentes autos, o MP imputa ao arguido B… a prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º e 204º nº 2 al. e) do Código Penal porquanto entre as 19h00 do dia 16 de Abril de 2011 (sábado) e as 03h00 do dia seguinte, penetrou no interior da cafetaria “C…”, sita na Rua …, nº …., Porto, através de arrombamento da porta e daí retirou os objetos que fez seus no valor de 1003,60€ (melhor descritos na acusação e na motivação deste recurso) pertença de D…; que o arguido atuou de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito de integrar no seu património os bens descritos, apesar de saber que os mesmos não lhe pertenciam e que atuava contra a vontade do seu legítimo dono, sabendo ainda que a sua conduta era punida por lei; 2. Produzida a prova indicada pelo MP e pela defesa do arguido, o Coletivo de Juízes deu como provados os factos alegados no nº 1 das presentes conclusões por considerar – “o depoimento da testemunha D…, proprietário do estabelecimento a 16 de Abril de 2011, que confirmou ter sido quem elaborou a declaração de fls. 7, acrescentando que estando em casa, pelas 4h foi-lhe dado conta pelas autoridades policiais de que a cafetaria tinha sido assaltada porque a porta tinha sido estroncada e as grades tinham sido cortadas. Chegado ao local deu conta de terem sido levados os bens que constam da declaração, sendo que o dinheiro estava na loja, estando a caixa registadora aberta. Mais disse que a máquina do tabaco estava estroncada e destruída e que havia sido empurrada para o interior do estabelecimento”; - “o depoimento da testemunha E…, filho do arguido, que confirmou ao Tribunal que o arguido vivia em sua casa à data dos factos, encontrando-se prisão domiciliária, desde Fevereiro do ano passado e até Julho, sendo que em Agosto passou a viver em casa da sua irmã”; - o auto de notícia de fls. 2, no que tange às circunstâncias de tempo e lugar em que ocorreram os factos”; - a informação pericial de fls. 19 a 27, no que tange à existência de vestígios digitais condizentes aos de B… assentes na face interna do placard publicitário da máquina de tabaco que foi quebrada e retirado da mesma e encontrada no estabelecimento aludido; 3. O Coletivo de Juízes pôs em causa as demais declarações do arguido “desde logo pelo ofendido quanto ao local onde se encontrava a máquina do tabaco do dito estabelecimento, como quanto à situação geográfica do estabelecimento em face da residência do arguido” e porque “o arguido não logrou justificar o modo como foram encontradas as suas impressões digitais na aludida máquina”. E considerou, o mesmo douto Tribunal que, “o depoimento das testemunhas merece toda a credibilidade do Tribunal, atenta a forma isenta como foram prestados e bem assim atento o seu conteúdo circunstanciado e explicativo”; 4. As conclusões a que o Tribunal chega, salvo o devido respeito, não podem ser alcançadas e ter fundamento nem no depoimento do arguido nem no depoimento das testemunhas, existindo um lamentável erro na apreciação da prova. Com efeito: 5. Com o depoimento da testemunha D…, o Tribunal não credibiliza as declarações do arguido na parte em que ele refere o local em que se encontrava a máquina do tabaco e, como se deixou explicado na motivação deste recurso, não nos parece que porque o arguido refere encontrar a máquina de tabaco (espatifada, estroncada, partida – nas palavras da testemunha D…) perto da porta da entrada do estabelecimento e o seu proprietário refere ter encontrado a máquina mais para dentro da entrada do café, poder concluir-se estar o arguido a mentir! Pois, se a testemunha D… refere que o avisaram do assalto cerca das 04h00 e se o arrombamento e o furto do estabelecimento ocorreu – segundo os factos assentes – entre as 19h00 do dia 16 de Abril de 2011 e as 03h00 do dia seguinte – logo, entre o arrombamento do café, a entrada do assaltante no café e a descoberta do arrombamento pela polícia, com a consequente chamada ao local do seu proprietário, mediaram pelo menos oito horas e, nessas muitas horas, mais pessoas podem ter entrado no estabelecimento – arrombado e escancarado ao que se apurou, e empurrado a máquina para dentro, para poderem entrar! 6. Ainda considerando o depoimento da testemunha D… bem assim como o auto de notícia, conclui o Tribunal que “entre as 19h00 do dia 16 de Abril de 2011 e as 03h00 do dia seguinte, o arguido penetrou …” Sendo certo que do depoimento daquela testemunha resulta objetiva e taxativamente que o estabelecimento arrombado “está fechado ao domingo, e isso foi numa segunda-feira”. Dia 16 de Abril de 2011 coincidiu com um sábado (ver calendário) e, se no domingo o estabelecimento encerrava e “aquilo foi numa segunda-feira” nas palavras da testemunha proprietária do estabelecimento – e percebendo-se que “aquilo” foi o assalto e o avisarem o proprietário do estabelecimento – o facto provado sob o nº 1 nunca o devia ter sido pois que é o próprio proprietário do estabelecimento que refere ter sido avisado na madrugada de segunda-feira, dia seguinte ao encerramento do café – e essa madrugada era, sem qualquer dúvida, dia 18, segunda-feira – e não dia 17 como resulta da acusação e dos factos provados; 7. Depois, se o Tribunal considera o depoimento da testemunha E…, filho do arguido que, como as demais testemunhas mereceu “toda a credibilidade do Tribunal, atenta a forma isenta como foram prestados e bem assim atento o seu conteúdo circunstanciado e explicativo” (e ouvindo-se o depoimento certamente se concluirá nesse sentido), e se esta testemunha – aliás em absoluta sintonia com o arguido – refere o que na motivação deste recurso vem transcrito, não pode o Tribunal concluir que foi o arguido B… quem arrombou o estabelecimento de cafetaria, que deixou a máquina de café “toda estroncada, toda espatifada, toda partida”, que do café retirou e fez seus todos os objetos que constam da lista do 1º facto dado como provado … e que cometeu esta proeza no tempo record máximo de 15 m pois qualquer regra de experiência comum determinaria convicção oposta ao Tribunal. Assim, a fundamentação do Tribunal Coletivo não pode ter-se baseado nas declarações da testemunha E… pois esta sempre afirmou perentória, convictamente de “forma isenta”, que o arguido não se ausentou mais do que 15 minutos, nem aquela fundamentação se pode basear nas regras de experiência comum pois que para arrombar um estabelecimento, destruir as grades, entrar e furtar todos os objetos constantes da acusação e do acórdão e ainda destruir uma máquina de tabaco, levariam seguramente bem mais do que 15 minutos (sem falar no transporte dos referidos objetos)! 8. O Tribunal, portanto, contradiz-se na sua fundamentação e engana-se de forma notória na apreciação que fez da prova, resultando tais vícios quer do texto do acórdão por si só quer do texto conjugado com as regras da experiência comum; 9. Contradição e erro notório na apreciação da prova que o Tribunal volta a incorrer quando afirma não ter o arguido logrado justificar o modo como foram encontradas as suas impressões digitais na aludida máquina, impressões que resultam da informação pericial de fls. 19 a 27, “assentes na face interna do placard publicitário da máquina de tabaco que foi quebrada…”, olvidando de forma gritante todas as respostas que, a esse respeito, o arguido ofereceu a todos, a instâncias do MP, e reproduzidas na motivação deste recurso. Ouvidas (e lidas, no caso) tais declarações, a conclusão do tribunal não pode ser no sentido de que o arguido não logrou justificar o modo como foram encontradas as suas impressões digitais na aludida máquina pois que o arguido respondeu que tirou os maços de tabaco de dentro da máquina, pelo lado que tinha uma parte que tava rasgada, parte rasgada essa que é chapa não é outra coisa e que não era a parte por onde saem os maços de tabaco mas sim a parte de trás da máquina! Ou seja, o arguido explica de forma cabal a existência das suas impressões digitais “assentes na face interna do placard publicitário da máquina de tabaco que foi quebrada …” Afinal, foi por aquele placard que o arguido tirou os maços de tabaco. E explica também porque não foram encontradas impressões digitais do arguido nas grades (desfeitas), na máquina registadora, no balcão, nas mesas remexidas … 10. Impõe-se uma muito breve referência às declarações finais do arguido que pede perdão ao Tribunal por saber estar em prisão domiciliária e ter saído de casa, metendo-se em confusão por ter entrado no café mas não podendo dizer mais nada (confessar) “porque não é verdade”. E por estar seguro da sua inocência e sobretudo com vontade de provar que iniciou já o sentido inverso do seu percurso cadastral (iniciado, aliás, com a sua absolvição nos autos decorrentes pela 1ª Vara Criminal do Porto, nº 9/11.9PEPRT), é que o arguido recorre desta sentença, o que nunca fez em nenhuma das suas anteriores muitas condenações; 11. Face a todo o exposto considera o arguido que o Coletivo de Juízes deveria ter dado como não provado todos os factos numerados de 1, 3 e 4; 12. E em face daqueles factos que resultam inequivocamente como não provados, deve a decisão agora objeto de recurso ser substituída por outra que dando como não provados...

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