Acórdão nº 5090/05.7TDPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelALVES DUARTE
Data da Resolução23 de Janeiro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 5090/05.7TDPRT.P1 Tribunal Judicial da Comarca de Cinfães Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: I - Relatório.

B… recorreu da decisão do Mm.º Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Cinfães que indeferiu a sua pretensão de ver declarada a suspensão do processo por virtude de pendência de impugnação judicial no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, pedindo que seja ordenada a suspensão do presente processo penal tributário até decisão final a proferir na referida impugnação judicial, rematando a motivação com as seguintes conclusões: 1 - O Recorrente apresentou Impugnação Judicial de fls., com fundamento em nulidades, atempadamente junto do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, pelo que nesse seguimento requereu a suspensão provisória do processo penal tributário, tal como dispõe o artigo 47.º do RGIT.

2 - O Meritíssimo Juiz a quo considerou que o expediente da Impugnação Judicial fora usado apenas com o intuito de suspender o processo penal tributário em causa pelo que indeferiu o requestado, violando o disposto no artigo 47.º do RIT, bem como o artigo 212.º, n.º 3 da C. R. P..

3 - Referindo liminarmente, sem fundamentação de facto ou de direito que, “a aplicação do disposto no artigo 47.º, n.º 1 do RGIT apenas terá aplicação nos casos em que já está pendente um processo em que vai ser apreciada a questão prejudicial, (sublinhado e negrito nossos), contrariando o que vem sendo Jurisprudência dominante, cfr. por todos, Ac. RPorto, de 14.06.2005, disponível em www.dgsi.pt.

4 - Acresce que na Impugnação Judicial interposta pelo Recorrente, constante de fls., e que se dá por reproduzida por razões de economia processual, resultam os seguintes pedidos: a) Reconhecer que o Instituto de Segurança Social, IP, nunca notificou a representada do Impugnante, nos termos e para efeitos do disposto no n.º 4 do art.º 105.º do RGIT, declarando que a falta de notificação equivale, como referido, à falta de fundamentação, violando-se o disposto no art.º 123.º, n.º 2 alínea d), art.º 124.º e 125.º, todos do CPA; b) Declarar que as cotizações alegadamente devidas e reclamadas pelo Instituto de Segurança Social, I.P, ao Impugnante e à sociedade C… que se reporta ao período compreendido entre Fevereiro de 2004 e Agosto de 2004, mostram-se prescritas; c) Declarar que, a notificação a que alude o disposto na alínea b) do n.º 4 do art.º 105.º do RGIT, deverá observar o disposto no art°.38 n’5 e 6, e art.º 192.º, todos do CPPT, o que não sucedeu no caso sub judice, determinando a respectiva nulidade; d) Declarar que a “notificação” vertida no doc. 4, não se mostra fundamentada de facto e de direito, inquinando a mesma com nulidade insanável, por violação do disposto no art.º 123.º, n.º 2 alínea d), art.º 124.º e 125.º, todos do CPA; e) Declarar que a “notificação” vertida no doc. 4, não se mostra fundamentada de facto e de direito, inquinando a mesma com nulidade insanável, por violação do disposto no art.º 123.º, n.º 2, alínea d), art.º 124.º e 125.º, todos do CPA, uma vez que imputa obrigações ao Impugnante, correspondente a período em que o Impugnante não era gerente da sociedade C…, Ld.ª.

5 - São, as questões vertidas nos diversos pedidos prejudiciais, uma vez que tendo natureza não penal, a sua resolução é necessária para o conhecimento da existência do facto criminoso.

6 - Portanto, a qualificação criminal dos factos em apreciação no presente processo depende da definição da situação tributária que se discute naquele processo de impugnação judicial.

7 - O que justifica nos termos do disposto no artigo 47.º do RGIT, a suspensão do presente processo, sem o que se violará o disposto naquela norma, bem como no art.º 7.º, n.º 3, e art.º 374.º, ambos, do CPP, art.º 47.º. do RGIT e artigo 212.º, n.º 3 da C.R.P..

Ao recurso respondeu o Ministério Público, pedindo que lhe seja negado provimento, sustentando a sua opinião na seguinte ordem de razões.

Os factos imputados ao arguido/recorrente reportam-se a Agosto de 2004 e consubstanciam a prática de um crime de abuso à Segurança Social, na forma continuada, p. e p. pelo art.º 107.º, n.os 1 e 2, do RGIT.

O despacho de acusação foi proferido a 27/03/09, tendo sido requerida a abertura da instrução, que finalizou com a pronúncia do arguido, constante de decisão instrutória de 15/07/11.

A acusação foi recebida por despacho de 24/11/11, tendo sido designado o dia 27/03/12 para a realização da audiência de discussão e julgamento.

Em 22/03/12 o arguido dá entrada no TAF do Porto, de impugnação judicial dos factos tributários subjacentes à acusação e pronúncia proferidas nos presentes autos.

Em 23/03/12, vem o arguido dar entrada em requerimento, no qual alega a prescrição do procedimento criminal — que manifestamente ainda não havia ocorrido — a omissão da notificação prevista no art.º 104.º, n.º 2, ai. b), do RGIT — que não havia sido efectuada à sociedade arguida, mas apenas aos seus legais representantes, pelo que veio o Tribunal a ordená-la, tendo assim sido desconvocada a data designada para a realização da audiência de julgamento -, a dispensa de pena, nos termos do disposto no art.º 22.º, do RGIT — cuja decisão veio a ser relegada para ulterior momento — e requer a suspensão dos presentes autos, por se encontrar pendente impugnação fiscal sobre os factos tributários subjacentes à acusação proferida nos presentes autos, nos termos do disposto no art.º 47.º, do RGIT.

O Mm.º Juiz a quo, quanto à questão objecto do presente recurso — a da suspensão dos presentes autos —, profere despacho de indeferimento, fundamentando-o “atendendo ao estado dos presentes autos e à data da instauração do processo invocado pelo arguido, considera-se que a aplicação do disposto no art.º 47.º, n.º 1, do RGIT apenas terá aplicação nos casos em que já está pendente um processo em que vai ser apreciada a questão prejudicial (...)”.

Não se conformando com o douto despacho, vem o arguido dele interpor o presente recurso.

Desde já se nos afigura não assistir qualquer razão ao recorrente.

Na verdade, apesar de termos por certo que, como o recorrente bem alega, citando diversa jurisprudência, não é necessário que a causa prejudicial seja intentada antes da instauração da causa dependente (o que aplicando-se ao causa dos autos significa que a impugnação judicial junto do TAF não tem de ser interposta antes do início do processo penal), afigura-se-nos, salvo melhor opinião, que a partir do momento em que tal acção é proposta, não resulta automática a suspensão do processo penal.

Pelo contrário, afigura-se-nos que tal suspensão não deve ser determinada quando seja manifesto que a impugnação fiscal apenas foi intentada como meio de obter a referida suspensão do processo penal.

A assim não ser estava encontrada a forma de, a qualquer momento, suspender o processo penal.

No caso dos autos, o processo penal estava já em fase de julgamento, aliás, a meros 4 dias da sua realização, sendo que resulta manifesto o interesse do recorrente em suspender os presentes autos, o que se extrai do momento escolhido para a referida interposição, conjugado com o estado dos presentes autos e do tempo que o recorrente havia tido para fazê-lo.

Nesta Relação, o Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que: 1. Por despacho proferido em 26.03.2012 (cf. 1186-1187) com os fundamentos que melhor se evidenciam da sua leitura, foi decidido, ao demais, não deferir a pretensão do arguido B…, de nos termos do art.º 47.º, n.º 1 do RGIT, ser decretada a suspensão do procedimento penal tributário.

Com tal decisão mostrou-se inconformado, o arguido, que dele traz recurso a esta...

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