Acórdão nº 7115/11.8YYPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelTERESA SANTOS
Data da Resolução24 de Janeiro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. n.º 7115/11.8YYPRT.P1 – 3.ª Secção (Apelação) Juízos de Execução do Porto – 2.º Juízo – 1.ª Secção Relatora: Teresa Santos Adj. Desemb.: Amália Rocha Adj. Desemb.: Aristides Almeida Acordam no Tribunal da Relação do Porto:IA presente execução comum para pagamento de quantia certa foi instaurada em 2 de Novembro de 2011, com base num requerimento de injunção que deu entrada a 08.09. 2011 e a que foi aposta a fórmula executória em 27.10.2011, movida por B…, Lda. contra C…, Lda..

A executada não deduziu oposição à execução e à penhora nos autos, no prazo legal previsto no art.º 813.º, n.º 1, do CPC, após ter sido citada (cfr. fls. 43 a 62), nem suscitou a sua falta de citação na sua primeira intervenção nos autos.

Veio a executada em 4 de Maio de 2012 aos autos, invocando o disposto no art.º 279.º, n.º 1 do CPC, requerer que a presente instância seja declarada suspensa por prejudicialidade, até ser conhecida a decisão transitada em julgado, na acção que corre termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Benavente, com o n.º 642/12.3TBBNV, que instaurou em 3 de Maio de 2012 contra a aqui exequente.

Para fundamentar tal pedido, diz que nessa acção as partes são as mesmas, bem como o objecto é o mesmo, estando directamente relacionado com o que se pretende executar na presente execução, sendo, assim, o pedido e causa de pedir em tal acção os mesmos que se discutem nestes autos, pelo que a decisão que aí vier a ser proferida é susceptível de inutilizar os efeitos aqui pretendidos pela exequente.

Pronunciou-se a exequente, pugnando pelo indeferimento de tal requerimento.

Sobre a requerida suspensão da instância, veio o Tribunal a quo a proferir o seguinte despacho: «A fls. 92 e seguintes, veio a executada requerer a suspensão da instância executiva por força da pendência de acção declarativa por si intentada contra a exequente que funciona como causa prejudicial a esta. Em resposta a tal requerimento, a exequente defende o seu indeferimento, dado que a executada não deduziu oposição à execução nem prestou caução.

Apreciemos: A pendência de causa prejudicial pressupõe a pendência de pelo menos, duas causas e que o desfecho possível de uma das causas seja susceptível de fazer desaparecer o fundamento ou razão de ser da outra (vide arts. 279°, n° 1 e 284°, n° 2, do C.P.Civil).

Por outro lado, tal nexo de prejudicialidade só tem sentido entre acções declarativas e já não entre acções executivas, até porque estes não têm como fim qualquer julgamento.

Ou seja, e no que constitui verdadeiro obstáculo á pretensão deduzida pela executada, em sede de execução não há lugar a suspensão da mesma por pendência de causa prejudicial, visto que tal só tem lugar entre acções declarativas, pois no processo executivo visa-se dar satisfação a um direito já declarado ou mesmo plasmado em sentença — como ocorre no caso dos autos.

Em sede executiva, existe apenas o exclusivo meio processual da sustação de harmonia com o art. 87 1°, do C.P.Civil.

Não obstante já ser de antanho, ainda se mantém em vigor, nesta sede, o Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 24/05/1960 (in BMJ n° 97, pág. 173), que fixou a seguinte doutrina: A execução propriamente dita não pode ser suspensa pelo primeiro fundamento do art. 284°, do C.P.civil” (actual art. 279°).

De qualquer modo, note-se que no caso dos autos há que dar satisfação á injunção com fórmula executória que constitui o título executivo, sendo certo que a executada não deduziu oposição à execução onde poderia ter requerido o ora pretendido e, aí sim, poderia haver fundamentos para a suspensão da instância de oposição á execução até ao trânsito em julgado da sentença a proferir na dita acção declarativa.

* Decisão: Note-se que para haver prejudicialidade não basta que o resultado possível de uma acção seja susceptível de conduzir á impossibilidade ou inutilidade de outra causa, tomando-se necessário que existência uma precedência lógica entre o fim de uma acção e o da outra, o que deverá ser apurado no ângulo de conexão das respectivas relações materiais controvertidas.

Pelo exposto, julgo totalmente improcedente o requerido pela executada a fls. 92 e seguintes dos autos.

* Custas do incidente criado a cargo da executada, fixando a taxa de justiça em 1 UC (cfr. art. 7°, n° 4, do R. Custas Processuais) *Notifique».

*Inconformada com esta decisão, dela apelou a executada, apresentando a sua alegação que culmina com as seguintes, CONCLUSÕES: 1) Conforme resulta de fls., foi intentada acção executiva contra a aqui Recorrente.

2) Por Requerimento de fls., a Recorrente alegou o que acima se transcreveu; 3) Por Requerimento de fls., a Credora D… alegou o que consta de fls.; 4) Por Despacho de fls., o Meritíssimo Juiz decidiu o acima transcrito; 5) O título executivo que serve de base à presente execução é uma Injunção; 6) Apesar de, a tal injunção ter sido conferida força executória, nos termos do Acórdão n° 283/2011 proferido pelo Tribunal Constitucional, é possível discutir-se a matéria de declaração no processo de execução; 7) Segundo este Acórdão, a não oposição e a consequente aposição de fórmula executória ao requerimento de injunção determinam a não aplicação do regime da oposição à execução previsto nos artigos 813° e seguintes do CPC, designadamente o afastamento da oportunidade de, nos termos do actual artigo 816° do mesmo código, e (pela primeira vez) perante o juiz, o executado alegar todos os fundamentos de oposição que seria licito deduzir como defesa no processo de declaração, afecta desproporcionadamente a garantia de acesso ao direito e aos tribunais, consagrada no artigo 20° da Constituição, na sua acepção de proibição de indefesa; 8) A aposição de fórmula executória não se traduz num acto jurisdicional de composição de litígio; 9) Não existe título executivo, uma vez que a fórmula executória é insusceptível de assumir efeito de caso julgado ou preclusivo para o Requerido que pode, na acção executiva, controverter a exigibilidade da obrigação exequenda, tal como o pode fazer qualquer executado em relação ao qualquer título executivo extrajudicial propriamente dito; 10) O Meritíssimo juiz não podia ter decidido como decidiu; 11) Deve ser revogado o Despacho recorrido, com todas as consequências legais; 12) Por outro lado, nada obsta que o Juiz, socorrendo-se do artigo 279°, n° 1, 2a parte do CPC, suspenda a execução executiva se, nas concretas circunstâncias e no respeito pelo princípio da economia processual, for aconselhável o seu prosseguimento em função de uma acção de condenação; 13) O prosseguimento da presente execução é susceptível de causar à Recorrente danos irreparáveis ou de difícil reparação, pois a Recorrente intentou contra o Exequente acção de condenação, com vista à resolução do contrato com fundamento no incumprimento contratual; 14) Naquela acção declarativa, discute-se questão cuja decisão pode destruir o fundamento ou razão da presente execução; 15) A execução perde todo o sentido se naquela acção declarativa o Exequente vier a ser condenado, e assim extinto o fundamento que deu causa a esta execução; 16) Na...

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