Acórdão nº 138/08.6TTVNG-D.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelEDUARDO PETERSEN SILVA
Data da Resolução28 de Janeiro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 138/08.6TTVNG-D.P1 Apelação Relator: Eduardo Petersen Silva (reg. nº 214) Adjunto: Desembargador Machado da Silva (reg. nº 1786) Adjunto: Desembargadora Fernanda Soares Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório Por apenso à execução de sentença movida por B… contra C…, S.A., no valor exequendo de €83.415,34, veio esta deduzir oposição à execução e à penhora, pedindo a redução da penhora e a admissão de prestação de garantia bancária em sua substituição e que a quantia exequenda seja considerada procedente apenas quanto ao valor de €10.047,50, acrescido de juros de mora, e que deve ser considerado improcedente o pedido de pagamento de quantia certa.

Alegou em síntese que lhe foram penhorados saldos bancários e um imóvel, no valor de €197.369,78. Foi condenada pelo Tribunal da Relação do Porto a reconhecer a relação laboral do A./Exequente e a pagar-lhe as remunerações vencidas (à razão de €1.350,00 desde Abril de 2008) e ainda a atribuir uma viatura (e a pagar à razão de €300,00 por mês desde Abril de 2008 até à atribuição da viatura). Recorreu para o STJ, encontrando-se pendente o recurso.

Entre 7.4.2010 e 13.4.2011 o A./Exequente esteve empregado junto da empresa D…, por indicação da co-Ré E…, auferindo remuneração paga pela D…. Esta prestação de trabalho ocorreu em cumprimento da sentença de 1ª instância, na medida em que a co-Ré E…, estando obrigada a reconhecer o A/Exequente como seu trabalhador e a remunerá-lo, entendeu que o reconhecimento da relação laboral devia ser feito pela D…, ao que o A. se não opôs.

O A./Exequente suspendeu o contrato de trabalho que mantinha com a Executada com efeitos a 2.6.2008, mantendo-se tal suspensão até 7.4.2010, data da prolação da sentença de 1ª instância. O valor exequendo compreende erradamente o vencimento de remunerações e a indemnização por não atribuição de viatura entre Junho de 2008 e Abril de 2010.

O A./Exequente suspendeu o contrato de trabalho com efeitos a 16.9.2011, pelo que inexiste obrigação de pagamento de remunerações desde então.

Desta suspensão resulta também que a Executada não está obrigada a atribuir-lhe ocupação efectiva.

O A./Exequente reclamou em 1ª Instância a atribuição de funções respeitantes à categoria de chefe de departamento, no que não obteve vencimento, não tendo recorrido. A decisão do Tribunal da Relação do Porto, quanto a esta matéria, não tem eficácia extra-partes C… – E….

Considerando todo o exposto, a Executada reconhece-se devedora apenas da quantia de €10.047,50, acrescida de juros de mora.

O valor da quantia exequenda indicado pelo Exequente no âmbito da acção executiva para pagamento de quantia certa, é de €83.415,34, e o valor indicado no âmbito da acção executiva para prestação de facto é de €67.515,34. Foram penhorados bens no valor de €190,369,78, no âmbito do apenso B dos presentes autos, sendo portanto que este valor excede largamente a quantia exequenda. Entende assim a Executada ocorrer uma situação de excesso da extensão da penhora, nos termos do artigo 863º-A, nº 1 al. a) do CPC, atenta a limitação expressamente consagrada no nº 3 do artigo 821º do mesmo Código, requerendo portanto a redução da penhora.

Requer ainda a substituição da penhora do bem imóvel e dos seus saldos bancários por prestação de garantia bancária, à primeira ordem, a favor dos presentes autos, protestando oferecê-la nos termos julgados convenientes.

A fls. 29 destes autos (apenso D) encontra-se um despacho proferido no apenso C, cuja junção ao apenso D foi ordenada a final do mesmo, no qual se decidiu que o apenso D será havido como oposição à execução para pagamento de quantia certa e às penhoras efectuadas no âmbito do apenso B., enquanto que a oposição que corre sob o apenso C é havida como oposição à execução para prestação de facto que corre sob o apenso A.

Contestou o Exequente, e aqui relataremos somente a parte relativa à oposição à execução para pagamento de quantia certa e à penhora, pugnando pela não procedência da oposição, e, se bem percebemos, concluindo pela improcedência da liquidação oferecida pela Executada, a qual pede expressamente, na alínea G da conclusão da contestação, deverá ser acrescida de todas as quantias mensais equivalentes a €1.350,00 + €300,00 vencidas após a propositura do requerimento executivo, e que à data de Março de 2012, já ascendem a €6.600,00, os quais se devem adicionar ao valor exequendo indicado no requerimento executivo, fazendo-o montar a €90.015,34.

Mais concluiu pelo indeferimento liminar do pedido de redução da penhora e de substituição da penhora atenta a não prossecução do meio processual próprio e previsto nos artigos 988º e 990º do CPC, e, se assim se não entender, que seja tal pedido considerado improcedente por absoluto desconhecimento da idoneidade e demais condições essenciais da garantia alegadamente pretendida oferecer em substituição da penhora.

Alegou, em síntese, que a Executada já tinha conhecimento dos factos relativos ao aditamento do pedido relativo à condenação no pagamento de salários desde Abril de 2008 e à suspensão do contrato de trabalho com base no atraso do pagamento do salário de Abril de 2008, pelo que devia ter alegado a sua oposição em sede declarativa, o que não fez, limitando-se a pedir a sua absolvição da instância, pelo que não pode em sede de oposição à execução vir formular tal defesa. Se por absurdo assim se não entendesse, sempre devia pagar as retribuições de Abril de 2008 a 2 de Junho de 2008, o valor da privação da viatura, proporcionais de férias, subsídios de férias e Natal e férias e subsídio de férias, tudo no valor de €10.496,00.

O título executivo – acórdão da Relação – é absolutamente exequível, pelo que é extemporâneo o vertido nos artigos 15 a 21 da Oposição, não tendo cabimento no artº 814º do CPC.

A privação do uso da viatura é um facto autónomo da suspensão da prestação do trabalho, uma vez que o valor arbitrado era o da falta de gozo pessoal (e não profissional) da mesma.

Além disso, o Exequente teve de recorrer a poupanças e aforros para fazer face às despesas familiares, por via dos constantes atropelos salariais cometidos pela Executada, pelo que a quantia exequenda peca por defeito.

Durante a sua integração na D… o Exequente recebeu valor inferior ao que devia ter recebido em cumprimento do acórdão, e não recebeu qualquer valor pela privação do uso da viatura. Deve manter-se o valor peticionado e liquidado.

Quanto à suspensão do contrato de trabalho a partir de 16.9.2011, a Executada reconhece e confessa que desde 13.4.2011, por via do acórdão, o Exequente é seu trabalhador, e o recurso que apresentou não tem efeito suspensivo.

É patente a má-fé da Executada. A Executada não refere que após a notificação do acórdão omitiu o dever de inscrever o A. na segurança social bem como em qualquer seguradora, esta relativamente à transferência da responsabilidade infortunística. Omitiu ainda que, por via dessa ilegalidade, o Exequente está impedido de receber subsídio de desemprego ou qualquer outra prestação social.

Desde Maio de 2011 e até à presente data o Exequente não recebeu qualquer salário ou subvenção, importando o seu crédito em €19.800,00, valor superior ao apresentado aquando da propositura do requerimento executivo para pagamento de quantia certa.

Relativamente à oposição à penhora, alegou que a Executada não procedeu ao pagamento de nenhuma das quantias em que foi condenada, não havendo qualquer razão para rever o valor da penhora.

Relativamente à substituição da penhora, alegou que o meio processual a seguir é o prescrito nos artigos 988º e 990º do CPC, devendo o pedido ser processado incidentalmente e neste incidente ser demonstrada a idoneidade da garantia, pelo que deve ser liminarmente indeferido. Por outro lado, a Executada não indica o montante, prazo...

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