Acórdão nº 138/08.6TTVNG-D.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Janeiro de 2013
Magistrado Responsável | EDUARDO PETERSEN SILVA |
Data da Resolução | 28 de Janeiro de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Processo nº 138/08.6TTVNG-D.P1 Apelação Relator: Eduardo Petersen Silva (reg. nº 214) Adjunto: Desembargador Machado da Silva (reg. nº 1786) Adjunto: Desembargadora Fernanda Soares Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório Por apenso à execução de sentença movida por B… contra C…, S.A., no valor exequendo de €83.415,34, veio esta deduzir oposição à execução e à penhora, pedindo a redução da penhora e a admissão de prestação de garantia bancária em sua substituição e que a quantia exequenda seja considerada procedente apenas quanto ao valor de €10.047,50, acrescido de juros de mora, e que deve ser considerado improcedente o pedido de pagamento de quantia certa.
Alegou em síntese que lhe foram penhorados saldos bancários e um imóvel, no valor de €197.369,78. Foi condenada pelo Tribunal da Relação do Porto a reconhecer a relação laboral do A./Exequente e a pagar-lhe as remunerações vencidas (à razão de €1.350,00 desde Abril de 2008) e ainda a atribuir uma viatura (e a pagar à razão de €300,00 por mês desde Abril de 2008 até à atribuição da viatura). Recorreu para o STJ, encontrando-se pendente o recurso.
Entre 7.4.2010 e 13.4.2011 o A./Exequente esteve empregado junto da empresa D…, por indicação da co-Ré E…, auferindo remuneração paga pela D…. Esta prestação de trabalho ocorreu em cumprimento da sentença de 1ª instância, na medida em que a co-Ré E…, estando obrigada a reconhecer o A/Exequente como seu trabalhador e a remunerá-lo, entendeu que o reconhecimento da relação laboral devia ser feito pela D…, ao que o A. se não opôs.
O A./Exequente suspendeu o contrato de trabalho que mantinha com a Executada com efeitos a 2.6.2008, mantendo-se tal suspensão até 7.4.2010, data da prolação da sentença de 1ª instância. O valor exequendo compreende erradamente o vencimento de remunerações e a indemnização por não atribuição de viatura entre Junho de 2008 e Abril de 2010.
O A./Exequente suspendeu o contrato de trabalho com efeitos a 16.9.2011, pelo que inexiste obrigação de pagamento de remunerações desde então.
Desta suspensão resulta também que a Executada não está obrigada a atribuir-lhe ocupação efectiva.
O A./Exequente reclamou em 1ª Instância a atribuição de funções respeitantes à categoria de chefe de departamento, no que não obteve vencimento, não tendo recorrido. A decisão do Tribunal da Relação do Porto, quanto a esta matéria, não tem eficácia extra-partes C… – E….
Considerando todo o exposto, a Executada reconhece-se devedora apenas da quantia de €10.047,50, acrescida de juros de mora.
O valor da quantia exequenda indicado pelo Exequente no âmbito da acção executiva para pagamento de quantia certa, é de €83.415,34, e o valor indicado no âmbito da acção executiva para prestação de facto é de €67.515,34. Foram penhorados bens no valor de €190,369,78, no âmbito do apenso B dos presentes autos, sendo portanto que este valor excede largamente a quantia exequenda. Entende assim a Executada ocorrer uma situação de excesso da extensão da penhora, nos termos do artigo 863º-A, nº 1 al. a) do CPC, atenta a limitação expressamente consagrada no nº 3 do artigo 821º do mesmo Código, requerendo portanto a redução da penhora.
Requer ainda a substituição da penhora do bem imóvel e dos seus saldos bancários por prestação de garantia bancária, à primeira ordem, a favor dos presentes autos, protestando oferecê-la nos termos julgados convenientes.
A fls. 29 destes autos (apenso D) encontra-se um despacho proferido no apenso C, cuja junção ao apenso D foi ordenada a final do mesmo, no qual se decidiu que o apenso D será havido como oposição à execução para pagamento de quantia certa e às penhoras efectuadas no âmbito do apenso B., enquanto que a oposição que corre sob o apenso C é havida como oposição à execução para prestação de facto que corre sob o apenso A.
Contestou o Exequente, e aqui relataremos somente a parte relativa à oposição à execução para pagamento de quantia certa e à penhora, pugnando pela não procedência da oposição, e, se bem percebemos, concluindo pela improcedência da liquidação oferecida pela Executada, a qual pede expressamente, na alínea G da conclusão da contestação, deverá ser acrescida de todas as quantias mensais equivalentes a €1.350,00 + €300,00 vencidas após a propositura do requerimento executivo, e que à data de Março de 2012, já ascendem a €6.600,00, os quais se devem adicionar ao valor exequendo indicado no requerimento executivo, fazendo-o montar a €90.015,34.
Mais concluiu pelo indeferimento liminar do pedido de redução da penhora e de substituição da penhora atenta a não prossecução do meio processual próprio e previsto nos artigos 988º e 990º do CPC, e, se assim se não entender, que seja tal pedido considerado improcedente por absoluto desconhecimento da idoneidade e demais condições essenciais da garantia alegadamente pretendida oferecer em substituição da penhora.
Alegou, em síntese, que a Executada já tinha conhecimento dos factos relativos ao aditamento do pedido relativo à condenação no pagamento de salários desde Abril de 2008 e à suspensão do contrato de trabalho com base no atraso do pagamento do salário de Abril de 2008, pelo que devia ter alegado a sua oposição em sede declarativa, o que não fez, limitando-se a pedir a sua absolvição da instância, pelo que não pode em sede de oposição à execução vir formular tal defesa. Se por absurdo assim se não entendesse, sempre devia pagar as retribuições de Abril de 2008 a 2 de Junho de 2008, o valor da privação da viatura, proporcionais de férias, subsídios de férias e Natal e férias e subsídio de férias, tudo no valor de €10.496,00.
O título executivo – acórdão da Relação – é absolutamente exequível, pelo que é extemporâneo o vertido nos artigos 15 a 21 da Oposição, não tendo cabimento no artº 814º do CPC.
A privação do uso da viatura é um facto autónomo da suspensão da prestação do trabalho, uma vez que o valor arbitrado era o da falta de gozo pessoal (e não profissional) da mesma.
Além disso, o Exequente teve de recorrer a poupanças e aforros para fazer face às despesas familiares, por via dos constantes atropelos salariais cometidos pela Executada, pelo que a quantia exequenda peca por defeito.
Durante a sua integração na D… o Exequente recebeu valor inferior ao que devia ter recebido em cumprimento do acórdão, e não recebeu qualquer valor pela privação do uso da viatura. Deve manter-se o valor peticionado e liquidado.
Quanto à suspensão do contrato de trabalho a partir de 16.9.2011, a Executada reconhece e confessa que desde 13.4.2011, por via do acórdão, o Exequente é seu trabalhador, e o recurso que apresentou não tem efeito suspensivo.
É patente a má-fé da Executada. A Executada não refere que após a notificação do acórdão omitiu o dever de inscrever o A. na segurança social bem como em qualquer seguradora, esta relativamente à transferência da responsabilidade infortunística. Omitiu ainda que, por via dessa ilegalidade, o Exequente está impedido de receber subsídio de desemprego ou qualquer outra prestação social.
Desde Maio de 2011 e até à presente data o Exequente não recebeu qualquer salário ou subvenção, importando o seu crédito em €19.800,00, valor superior ao apresentado aquando da propositura do requerimento executivo para pagamento de quantia certa.
Relativamente à oposição à penhora, alegou que a Executada não procedeu ao pagamento de nenhuma das quantias em que foi condenada, não havendo qualquer razão para rever o valor da penhora.
Relativamente à substituição da penhora, alegou que o meio processual a seguir é o prescrito nos artigos 988º e 990º do CPC, devendo o pedido ser processado incidentalmente e neste incidente ser demonstrada a idoneidade da garantia, pelo que deve ser liminarmente indeferido. Por outro lado, a Executada não indica o montante, prazo...
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