Acórdão nº 4678/10.9TXPRT-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelJOAQUIM GOMES
Data da Resolução16 de Janeiro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso n.º 4678/10.9TXPRT-A.P1 Relator: Joaquim Correia Gomes; Adjunta: Paula Guerreiro Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto I. RELATÓRIO 1. No Processo n.º 4678/10.9TXPRT do 1.º Juízo do Tribunal de Execução de Penas do Porto, em que são: Recorrente/Arguido: B… Recorrido: Ministério Público foi proferida decisão em 2011/Dez./09, a fls. 113-117, que não considerou justificadas as faltas dadas pelo arguido no decurso da execução da prisão por dias livres.

  1. O arguido insurgiu-se e interpôs recurso em 2012/Mar./29, a fls. 133-135, pugnando pela revogação desse despacho, concluindo, resumidamente, que: 1.º) Tem-se como inadequado, face aos factos provados, a determinação do cumprimento da pena de prisão de 7 (sete) meses, pois o tribunal não pode pôr em causa o carácter genuíno dos atestados médicos comprovativos do estado incapacitante em que o arguido se encontrava (1-7); 2.º) Não se respeitou o princípio da proporcionalidade entre a conduta e a consequente determinação do cumprimento da pena de prisão em regime contínuo em que o recorrente foi condenado, que um outro igualmente ponderoso da igualdade de todos perante a lei também impõe (8-14); 3.º) Pelo exposto, a decisão recorrida violou os princípios da proporcionalidade e da igualdade, estatuídos nos artigos 13.º, 18.º e 32.º da Constituição (15); 4.º) A jusante, díspar interpretação redunda em deficiente interpretação com violação dos artigos 45.º do Código Penal, 125.º, n.º 4 e 138.º, n.º 4 do CEPMPL, bem como dos artigos 13.º, 18.º e 32.º da Constituição (16).

  2. O Ministério Público respondeu em 2012/Set./27 a fls. 168-173, sustentando que o recurso não merece provimento, porquanto e essencialmente: 1.º) A decisão recorrida não pôs em causa o carácter genuíno dos atestados médicos nem a idoneidade de quem os emitiu, mas antes, mediante uma análise crítica do seu teor, concluiu que os motivos atestados não era suficientemente impeditivos do cumprimento da prisão por dias livres (1); 2.º) As justificações apresentadas não se limitaram aos atestados médicos, mas também a uma invocada confusão de processos (2); 3.º) Não sendo justificadas as faltas ao cumprimento de vários períodos de prisão por dias livres, a única consequência possível é o cumprimento contínuo daqueles dias de prisão, sendo a mesma proporcional em relação à conduta faltosa do condenado (3-5).

  3. Remetidos os autos para esta Relação, onde foram autuados em 2012/Nov./12 e indo os mesmos com vista ao Ministério Público, foi por este, em 2012/Nov./14, emitido parecer onde se subscreveu a resposta anterior no sentido de ser negado procedência ao recurso.

  4. Cumpriu-se o disposto no art. 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, colhendo-se de seguida os vistos legais, nada obstando a que se conheça do mérito deste recurso.

    *O objecto do presente recurso centra-se na justificação das faltas dadas pelo arguido para não comparecer nos períodos de prisão por dias livres.

    * * *II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Circunstâncias a considerar 1. Por sentença de 2008/Mar./13 proferida no 2.º Juízo do Tribunal de Vila Verde o arguido foi condenado pela prática, como autor material, de um crime de condução sem habilitação legal da previsão do artigo 3.º, n.º 2 do Dec.-Lei n.º 2/98, de 3/Jan. na pena de 7 (sete) meses de prisão, a cumprir por dias...

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