Acórdão nº 1319/09.0TBMCN.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelAUGUSTO DE CARVALHO
Data da Resolução14 de Janeiro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação nº 1319/09.0TBMCN.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto B… e C… intentaram acção executiva para entrega de coisa certa contra D…, pedindo a entrega de dois prédios objecto de contrato de arrendamento rural, celebrado em 1 de Outubro de 1989 e denunciado, por notificação judicial avulsa, datada de 27 de Setembro de 2008.

A fundamentar aquele pedido, alegam que os referidos prédios se encontram arrendados à executada, por contrato escrito de arrendamento rural, datado de 1 de Outubro de 1989.

Todavia, por notificação judicial avulsa, datada de 27 de Setembro de 2008, foi a executada notificada do seguinte: “…o contrato de arrendamento rural não se renova no ano agrícola de 2009/2010, pretendendo os notificantes denunciar tal contrato para o termo do ano agrícola de 2009/2010, para os próprios requerentes trabalharem e explorarem directamente, nos termos do artigo 20º do DL 385/88, de 25 de Outubro. E, consequentemente, deve, no … de 2009, entregar livre de pessoas, coisas e bens os prédios arrendados e melhor identificados…”.

Ou seja, o prazo já acabou no dia 29 de Setembro do corrente ano e o certo é que os imóveis ainda não foram entregues pela ora executada aos ora exequentes.

A Solicitadora de Execução requereu a prolação de despacho liminar, indicando, para o efeito, o artigo 812º-D, alínea e), do C.P.C.

Foi, então, proferido despacho, no qual se indeferiu liminarmente o requerimento executivo por manifesta falta de título executivo, nos termos do disposto no artigo 812º-E, nº 1, alínea a), do C.P.C.

Inconformados, os exequentes recorreram para esta Relação, formulando, em síntese, as seguintes conclusões: 1.O presente recurso tem por base a decisão que indefere liminarmente o requerimento executivo por manifesta falta de título executivo, nos termos do disposto no artigo 812º – E nº 1, alínea a) do C.P.C., e absolve a executada da instância.

  1. Divergem os Recorrentes, e desde já, do despacho que supra citaram no que ao prazo se reporta.

  2. Os contratos de arrendamento rural podem ser celebrados pelo prazo de: dez anos – para uma empresa ou agricultor empresário; sete anos – para o agricultor autónomo pessoa singular que de forma permanente utiliza a sua força de trabalho e do seu agregado familiar para o trabalho agrícola, sem recurso ou com recuso excepcional a trabalho assalariado.

  3. Sem margem para qualquer dúvida, estamos perante um contrato de arrendamento rural para agricultor autónomo, logo o prazo é de sete anos – apesar do contrato referir um ano, nos termos legais o mesmo passa a ser de sete.

  4. Incorrectamente, o Tribunal a quo qualifica o presente contrato de arrendamento rural, como sendo de uma empresa ou agricultor empresário, uma vez que, refere expressamente o artigo 5º nº 1, do...

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