Acórdão nº 1319/09.0TBMCN.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Janeiro de 2013
Magistrado Responsável | AUGUSTO DE CARVALHO |
Data da Resolução | 14 de Janeiro de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Apelação nº 1319/09.0TBMCN.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto B… e C… intentaram acção executiva para entrega de coisa certa contra D…, pedindo a entrega de dois prédios objecto de contrato de arrendamento rural, celebrado em 1 de Outubro de 1989 e denunciado, por notificação judicial avulsa, datada de 27 de Setembro de 2008.
A fundamentar aquele pedido, alegam que os referidos prédios se encontram arrendados à executada, por contrato escrito de arrendamento rural, datado de 1 de Outubro de 1989.
Todavia, por notificação judicial avulsa, datada de 27 de Setembro de 2008, foi a executada notificada do seguinte: “…o contrato de arrendamento rural não se renova no ano agrícola de 2009/2010, pretendendo os notificantes denunciar tal contrato para o termo do ano agrícola de 2009/2010, para os próprios requerentes trabalharem e explorarem directamente, nos termos do artigo 20º do DL 385/88, de 25 de Outubro. E, consequentemente, deve, no … de 2009, entregar livre de pessoas, coisas e bens os prédios arrendados e melhor identificados…”.
Ou seja, o prazo já acabou no dia 29 de Setembro do corrente ano e o certo é que os imóveis ainda não foram entregues pela ora executada aos ora exequentes.
A Solicitadora de Execução requereu a prolação de despacho liminar, indicando, para o efeito, o artigo 812º-D, alínea e), do C.P.C.
Foi, então, proferido despacho, no qual se indeferiu liminarmente o requerimento executivo por manifesta falta de título executivo, nos termos do disposto no artigo 812º-E, nº 1, alínea a), do C.P.C.
Inconformados, os exequentes recorreram para esta Relação, formulando, em síntese, as seguintes conclusões: 1.O presente recurso tem por base a decisão que indefere liminarmente o requerimento executivo por manifesta falta de título executivo, nos termos do disposto no artigo 812º – E nº 1, alínea a) do C.P.C., e absolve a executada da instância.
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Divergem os Recorrentes, e desde já, do despacho que supra citaram no que ao prazo se reporta.
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Os contratos de arrendamento rural podem ser celebrados pelo prazo de: dez anos – para uma empresa ou agricultor empresário; sete anos – para o agricultor autónomo pessoa singular que de forma permanente utiliza a sua força de trabalho e do seu agregado familiar para o trabalho agrícola, sem recurso ou com recuso excepcional a trabalho assalariado.
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Sem margem para qualquer dúvida, estamos perante um contrato de arrendamento rural para agricultor autónomo, logo o prazo é de sete anos – apesar do contrato referir um ano, nos termos legais o mesmo passa a ser de sete.
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Incorrectamente, o Tribunal a quo qualifica o presente contrato de arrendamento rural, como sendo de uma empresa ou agricultor empresário, uma vez que, refere expressamente o artigo 5º nº 1, do...
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