Acórdão nº 512/11.0TTPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelMACHADO DA SILVA
Data da Resolução14 de Janeiro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Reg. nº 1733.

Proc. nº 512/11.0TTPRT.

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: 1. B… intentou a presente ação, com processo comum, contra C…, SA, pedindo: a) se reconheça ao Autor a categoria profissional de operador auxiliar de transformação, 1º escalão, desde dezembro de 2009, inclusive, e a enquadrar e classificar o A. com a referida categoria desde aquela data; b) o pagamento pela R. da retribuição salarial base mensal prevista para aquela categoria, a partir de dezembro de 2009; c) o pagamento das diferenças de vencimento vencidas e vincendas correspondentes àquela categoria, tudo acrescido dos juros legais de mora, sobre aquelas importâncias, desde a data do seu vencimento.

Alega, para o efeito, que tendo sido admitido ao serviço da ré por contrato de trabalho, encontra-se classificado pela demandada com a categoria profissional de “Auxiliar de Produção” desde julho de 2010 – o que ocorreu na sequência de Decisão Arbitral para a indústria gráfica e de transformação de papel, publicada no Boletim Trabalho e Emprego n.º 40, de 29/10/2009 devido à extensão determinada pela Portaria nº 213/2010, de 15 de abril, publicada no Diário da República, I Série, nº 73, de 15/04/2010 – sendo certo que, na sua perspetiva, a ré o deveria ter reclassificado como operador auxiliar de transformação, 1.º escalão.

+++ A ré contestou, arguindo que as funções efetivamente desempenhadas pelo autor correspondem à categoria profissional em que se encontra classificado e que, de todo o modo, é inconstitucional a aplicação retroativa da decisão arbitral que o autor invoca.

+++ O autor respondeu, mantendo o que havia sustentado na petição inicial.

+++ Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, julgando a ação improcedente e absolvendo a Ré dos pedidos.

+++ Inconformado com esta decisão, dela recorreu o A., formulando as seguintes conclusões: 1.

A decisão vertida na Sentença em apreço não teve em devida conta as normas da Decisão Arbitral para a indústria gráfica e de transformação de papel, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 40, de 29/10/2009, aplicável in casu, devido à extensão determinada pela Portaria n.º 213/2010, de 15 de abril, publicada no DR, I série, n.º 73, de 15/04/2010, respeitantes à reclassificação das categorias profissionais e bem assim as regras determinadas por essas mesmas normas que, com a decisão proferida pelo Tribunal de Primeira instância foram seriamente violadas.

  1. Da cláusula 53ª da DA resulta que, na reclassificação das categoriais profissionais resultante da DA se deverá ter em conta a atividade efetivamente desempenhada pelo Trabalhador e enquadrar a mesma numa das categorias profissionais do anexo I, sendo que tal deve ser feito de acordo com o anexo II, ou seja resulta do n.º 2 da norma em causa que deve ser respeitada a correspondência efetuada pela DA no anexo II. E, deve ser tido em conta o nível de qualificação de acordo com o anexo III e os escalões salariais de acordo com o anexo IV.

  2. Ora, resulta da matéria de fáctica provada – facto provado 3 – que, efetivamente o Autor desempenhava tarefas que constam da Categoria profissional por si reclamada de Operador auxiliar de transformação.

  3. Em lado algum da DA, e muito menos na clausula 53ª se exige que o exercício das funções pelo trabalhador seja exclusivo de funções de uma só categoria profissional.

  4. A cláusula 53ª, no seu n.º 2 exige ainda que a reclassificação profissional dos trabalhadores se faça de acordo com a correspondência que a própria DA previu entre as categorias do anterior instrumento de regulamentação o contrato coletivo aplicável ao setor gráfico e as novas categorias profissionais correspondência essa definida e prevista no Anexo II da DA.

  5. in casu ocorre a exata correspondência exigida pela DA entre a categoria profissional que o Autor detinha antes da reclassificação de "Operador"/"Operador (transformação de papel/canel)" - factos provados 9 e 10 - e a categoria profissional que reclama nos autos de "Operador auxiliar de transformação", correspondência essa que consta do quadro do Anexo II da DA, página 4471 do BTE citado.

  6. A Sentença em apreço lavrou ainda num outro erro ao concluir que as tarefas dadas como provadas no ponto 4 dos factos provados tais como a montagem manual de separadores de cartão e de caixas não seriam funções da categoria profissional de Operador auxiliar de transformação quando as mesmas o são, uma vez que são simples operações manuais de transformação – função que consta da categoria reclamada, conforme conta da definição da mesma constante do Anexo I da DA, página 4463 do BTE citado.

  7. A Sentença em causa no ponto 4 errou ao entender que as tarefas executadas pelo Autor se enquadravam na categoria profissional de "Auxiliar de Produção" atribuída pela Ré, pois do cotejo entre os factos provados constantes dos pontos 3 e 4 e a definição da categoria em causa supra citada verifica-se que existe uma completa discrepância entre as funções que se provaram serem efetuadas pelo Autor e as que ali constam da definição da dita categoria.

  8. A Sentença em apreço considerou como válida uma reclassificação profissional inferior relativamente à categoria profissional que o Autor detinha antes da reclassificação e que se provou ser de "Operador" e não de "Servente" categoria a que corresponde a atual categoria de "auxiliar de produção".

  9. A Sentença permitiu assim uma flagrante diminuição da categoria profissional do trabalhador.

  10. Pelo que é forçoso concluir que a Sentença em apreço violou de...

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