Acórdão nº 6/07.9GABCL.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelEDUARDA LOBO
Data da Resolução06 de Fevereiro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 6/07.9GABCL.P1 1ª secção Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO No âmbito do Processo Comum com intervenção do Tribunal Singular que corre termos no 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão com o nº 6/07.9GABCL foram submetidos a julgamento os arguidos B… e C…, tendo a final sido proferida sentença que absolveu o arguido C… e condenou o arguido B… como autor material de um crime de usurpação p. e p. nos artºs. 195º nº 1 e 197º do CDADC na pena de 6 (seis) meses de prisão substituída por 280 (duzentos e oitenta) dias de multa à taxa diária de € 4,00 (quatro euros) e em 190 (cento e noventa) dias de multa à mesma taxa diária, ou seja, na pena única de 470 (quatrocentos e setenta) dias de multa à taxa diária de € 4,00 (quatro euros), o que perfaz a quantia de € 1.880,00 (mil oitocentos e oitenta euros).

Inconformado com a sentença condenatória, dela veio o arguido B… interpor o presente recurso, extraindo das respetivas motivações as seguintes conclusões: 1. A omissão de validação dos objetos de fls. 5 a 75 nos termos do artigo 178º nº 3 e 5 do CPP constitui uma nulidade sanável tempestivamente arguida nos termos do artigo 120º nº 2 d) do CPP tendo consequentemente a douta sentença violado o disposto nos ditos artigos 120º nº 2 d) do CPP, 178º nº 3 e 5 e o disposto no artigo 122º nº 1 e nº 2 todos do CPP e ainda no artigo 32º nº 1 e 5 da CRP quando interpretado no sentido de que a não comunicação tempestiva pelo OPC em questão e subsequente sindicância com vista à validação tempestiva da respetiva apreensão de objetos pela autoridade judiciária competente não encurta as garantias de defesa do arguido (neste sentido Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do CPP, 2ª edição atualizada, Universidade Católica, página 491); 2. Sem conceder se for entendido que a omissão supra identificada constitui irregularidade esta foi tempestivamente arguida atendendo a que a contagem do prazo constante do artigo 123º nº 1 do CPP só se inicia (tendo como pressuposto a data da publicidade do processo em questão) a partir da intervenção do arguido em algum ato nele praticado ou a partir de alguma notificação para qualquer termo do processo o que neste caso se tratou da notificação do despacho acusatório aos arguidos pelo que a douta sentença recorrida violou nessa parte os artigos 123º nº 1 do CPP; 3. Se assim não se entender a arguição da irregularidade sempre seria tempestiva atendendo a que o prazo constante no artigo 123º nº 1 do CPP só se inicia a partir da intervenção do arguido em algum ato nele praticado ou a partir de alguma notificação para qualquer termo do processo que permita a cognoscibilidade do ato irregular (conferir Acórdão nº 208/08 de 28ABR03 e o Acórdão nº 203/04 de 24MAR04, ambos do Tribunal Constitucional disponíveis in www.dgsi.pt) o que no caso presente corresponde igualmente à data em que os arguidos foram notificados do douto despacho acusatório pelo que a douta sentença recorrida violou nessa parte os artigos 123º nº 1 do CPP, 20º nº 4 (parte final quando se refere a processo equitativo) e 32º nº 1 e 5, ambos da Constituição da República Portuguesa (quando interpretados como decorre da sentença recorrida no sentido de que impende sobre o respetivo arguido o ónus de arguir vícios processuais sem que resulte do termo do processo ou do ato em que interveio a cognoscibilidade do vício em causa) e 6 § 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem; 4. Sem prescindir sempre se chegaria à conclusão ante elencada atendendo a que até à notificação do douto despacho de acusação não estava qualquer arguido assistido por defensor sendo que só devem ser assacadas aos respetivos arguidos a exigibilidade de reação processual relativamente à prática de determinados atos caso estes estejam assistidos por defensor (conferir Acórdão nº 61/88 do Tribunal Constitucional in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 11º vol., pp. 611 e ss) pelo que a douta sentença recorrida violou igualmente (pelo que ali se elencou) os já referenciados artigos 123º nº 1 do CPP, 20º nº 4 (parte final quando se refere a processo equitativo) e 32º nº 1 e 5, ambos da Constituição da República Portuguesa (quando interpretados como decorre da sentença recorrida no sentido de que um arguido deve arguir vícios processuais por mote próprio e sem estar munido de um defensor sem que tal constitua um encurtamento das garantias de defesa do mesmo) e 6 § 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem; 5. A busca que precedeu as apreensões em apreço não foram legais porquanto não respeitaram os artigos 120º nº 2 d) e 126º nº 3 do CPP e o disposto no artigo 122º nº 1 e nº 2 do CPP (ou pelo menos não respeitaram o disposto no artigo 123º nº 1 do CPP) ilegalidade que foi tempestivamente arguida pelos arguidos pelo que não se pode considerar o dito vício sanado. Com efeito existia na situação presente o dever de observância do artigo 174º nº 2 e nº 3 do CPP atendendo a que não se verificava nenhuma das situações do nº 5 do referenciado preceito legal não se podendo invocar a alínea c) desse número uma vez que este é aplicável às situações onde ocorreu detenção em flagrante delito de arguidos por crime a que corresponda pena de prisão o que não ocorreu neste processado o que determina a nulidade do ato em questão (artigos 120º nº 2 alínea d), 122º nº 1 e nº 2, 126º nº 3 do CPP) ou pelo menos a irregularidade (nos termos do artigo 123º nº 1 do CPP) do dito ato (conferir Paulo Pinto de Albuquerque na acima discriminada obra a fls. 475) pelo que a douta sentença não respeitou os artigos 120º nº 2 alínea d), 122º nº 1 e nº 2, 126º nº 3 do CPP e artigos 20º nº 4 e 32º nº1 e 5 da CRP quando interpretados como decorre da sentença recorrida no sentido de que a não observância do disposto no artigo 174º nº 2 e nº 3 do CPP não constitui um encurtamento das garantias de defesa do respetivo arguido; 6. A fundamentação legal aduzida na douta sentença (artigo 174º nº 3 alínea c do CPP) nesta matéria respeitante à busca efetuada é aplicável às situações onde ocorreu detenção em flagrante delito por crime a que corresponda pena de prisão (aquando da detenção em flagrante delito por crime a que corresponda pena de prisão”) pelo que de acordo com o já supra expendido essa não é a situação destes autos uma vez que não se procedeu à detenção dos ditos arguidos pelo que apesar da alegada situação de flagrante delito aquando da busca atendendo à relatada circunstância (inexistência de detenção) esta norma não é aplicável à situação em concreto sendo ao invés aplicável o nº 3 do artigo 174 do CPP que compulsados os autos não foi observado o que determina tal como defendido por Paulo Pinto de Albuquerque (obra citada, página 475) nulidade do ato em questão (artigos 120º nº 2 alínea d), 122º nº 1 e nº 2, 126º nº 3 do CPP) com violação dos artigos 32º nº 1 e 5 da CRP tendo a douta sentença violado os artigos 120º nº 2 alínea d), 122º nº 1 e nº 2, 126º nº 3 do CPP e artigos 20º nº 4 e 32º nº 1 e 5 da CRP (quando interpretados como decorre da sentença recorrida no sentido de que a aplicação do artigo 174º nº 3 do CPP sem que ocorra detenção do arguido em questão dispensa o OPC das exigências contidas no nº 3 desse preceito legal sem que tal não constitua um encurtamento das garantias de defesa do respetivo arguido; 7. Sem prescindir se for entendido que a omissão supra indicada constitui mera irregularidade face à ilegalidade da busca face à inobservância do artigo 174º nº 3 do CPP não se pode considerar o dito vício sanado tendo deste modo a douta sentença violado as sobreditas disposições legais e ainda o artigo 32º nº 1 e 5 da CRP igualmente no sentido já ante discriminado; 8. A inexistência de autos de detenção dos arguidos releva a execução de uma revista ou de uma busca por parte do OPC em apreço sem a respetiva autorização da autoridade judiciária competente teria de ocorrer (conforme já defendido pelo recorrente) após a detenção (por alegada situação de flagrante delito) dos ditos arguidos. Deste modo a ausência de detenção dos arguidos na mesma linha de raciocínio já desenvolvida atrás determina a nulidade nos termos já igualmente expendidos supra atendendo a que não foi respeitado o artigo 174º nº 3 do CPP; 9. Quanto à perícia atendendo a que não foi observado o disposto nos artigos 154º nº 3 e 155 nº 1 do CPP que preceitua a obrigatoriedade de notificação do despacho que ordenar a perícia ao arguido (caso contrário essa omissão não constituiria qualquer vício processual independentemente da sua natureza) entende que essa omissão constitui uma nulidade nos termos do artigo 120º nº 2 alínea c) do CPP atendendo a que nesta é cominado a título de nulidade a insuficiência do inquérito por não terem sido praticados atos legalmente obrigatórios. Deste modo a douta sentença recorrida violou os artigos 120º nº 2 d) do CPP e o disposto no artigo 122º nº 1 e nº 2 ambos do CPP e ainda na parte final do artigo 20º nº 4 e artigo 32º nº 1 e 5 ambos da CRP (quando interpretados como decorre da sentença recorrida no sentido de que a inobservância dos artigos 154º nº 3 e 155º nº 1 coarta o princípio do contraditório pois impede-o de exercer os direitos de defesa previstos e aplicáveis nesta matéria encurtando as suas garantias de defesa); 10. Sem prescindir se for entendido que a omissão em questão constitui mera irregularidade a emenda da referenciada omissão teria de resultar da reparação da irregularidade nos termos do artº 123º nº 2 do CPP pelo que partindo da hipótese académica que o tribunal recorrido tinha competência para reparar essa irregularidade para que tal acontecesse teria de apreciar o mérito e subsequentemente despachar em termos decisórios o requerimento apresentado para esse efeito pela defesa de modo a reconhecer e reparar a dita irregularidade notificando os arguidos para o que tivessem por conveniente (pedir esclarecimentos, nova perícia, etc.) relativamente a esta matéria no âmbito do...

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