Acórdão nº 2553/05.8TBPMS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Julho de 2008
Magistrado Responsável | GREG |
Data da Resolução | 15 de Julho de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I – RELATÓRIO O A..., intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo sumário, contra B..., pedindo a condenação da demandada a pagar-lhe a quantia de 6.418,19€ (sendo 6.244,37€ de capital e 173,82€ de juros vencidos), acrescida de juros de mora vincendos até efectivo pagamento.
Para o efeito, e em síntese, alega que no exercício da sua actividade prestou serviços médicos e medicamentosos a C... entre 23 e 30 de Dezembro de 2004, em consequência de um acidente de viação de que foi vítima em que intervieram o ciclomotor sem matrícula conduzido pelo C... e o veículo ligeiro com a matrícula 30-03-TJ, conduzido e propriedade de D... e seguro pela Ré, acidente que imputa a conduta culposa da condutora deste veículo, alegando os danos sofridos em consequência de tal embate.
Regularmente citada, a Ré apresentou contestação impugnando quer a versão do acidente relatada pelo Autor, quer a sua responsabilidade pelos danos decorridos em virtude da verificação do mesmo.
Saneado e condensado o processo, veio a acção a ser julgada procedente condenando-se a ré a pagar ao Autor a quantia de capital de 6.244,37€, pelos cuidados médicos prestados a C..., bem como os juros de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa legal de 4% e contados desde a data da sua interpelação (1 de Fevereiro de 2005) até integral pagamento.
Inconformada, apelou a ré que conclui da seguinte forma as alegações que apresentou: […] O autor contra-alegou defendendo a manutenção do decidido.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
ªªª […] ªªª I I – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Mostram-se assentes os seguintes factos: […] ªªª DE DIREITO […] D) Violação do art. 9º do Dec.Lei nº 218/99 de 15/06 Invoca a recorrente que nenhum dos casos previstos no art. 9º n°s 2 e 3 do Dec.Lei 218/99 de 15/06, está na origem da pretensão do apelado, o valor do reembolso pedido é de 6.244,37 € igual a 1252 contos, e o n° 1 do art. 9° deste DL impõe o pagamento dos serviços de saúde prestados até ao limite de 1000 contos, por isso a sentença em apreço violou aquele Dec.Lei.
A sentença recorrida reconheceu, de facto, ter o autor prestado cuidados de saúde no valor global de 6.244,37 € e condenou a apelante a pagar essa quantia, acrescida de juros, fundamentando, entre outros normativos, no artigo 9º, nº 1, daquele decreto-lei.
Situemo-nos, então, no Dec.Lei n.º218/99, de 15/6.
Nos termos do n.º1 do seu art.º 9º, independentemente do apuramento do responsável, as instituições e serviços integrados no SNS poderão exigir das seguradoras o pagamento dos encargos decorrentes dos cuidados de saúde prestados a vítimas de acidente de viação, desde que abrangidos pelo seguro obrigatório de responsabilidade civil, válido e eficaz, até ao limite de um milhão de escudos por acidente e lesado.
Consigna-se aqui uma situação de responsabilidade despida do requisito da culpa (ou do risco nos casos em que este seria de atender). Verificados os outros requisitos ali consignados, a seguradora responde, sem poder invocar perante a prestadora dos cuidados de saúde, que o condutor do veículo seguro não foi responsável pelo acidente. Tudo se comporá, em definitivo, se for caso disso, com acção de regresso da seguradora pagante.
Configura-se que as regras especiais estabelecidas nos artigos 9º a 11º, verificados os pressupostos para a sua aplicação, se prendem com um processo pré ou extra judicial, através do qual se obterá, até ao limite indicado, a rápida cobrança de dívidas hospitalares, junto de entidades que contratualmente poderiam a tanto estar obrigadas, É uma realidade que o montante agora exigido ultrapassa tal limite, de sorte que está aqui afastado tal regime.
Mas aquele diploma abriu um outro caminho, o geral, referido no n.º5 deste mesmo artigo. Afastando-se da solução estabelecida no nº1 deixou que valessem as regras da responsabilidade civil...
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