Acórdão nº 538/07.9TTAVR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Julho de 2008

Magistrado ResponsávelAZEVEDO MENDES
Data da Resolução10 de Julho de 2008
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Recorrente: A...

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.

Nos presentes autos de recurso de contra-ordenação foi a arguida, agora recorrente, condenada – pela Inspecção-Geral do Trabalho – uma coima única de € 2.900 pela prática, em concurso, das contra-ordenações previstas nas disposições legais conjugadas dos artigos 156º, 162º a 165º, 166º, nº 4, 259º, nº 1, 658º e 670º do Código do Trabalho.

Inconformada com tal condenação, a arguida dela interpôs recurso para o Tribunal do Trabalho de Leiria, o qual veio a ser julgado improcedente.

É desta decisão que a arguida agora interpõe recurso para esta Relação, formulando na respectiva motivação as seguintes conclusões: “1. Não se verificando quaisquer factos que possam integrar-se no elemento objectivo da contra-ordenação em causa, deverá entender-se que a Arguida não praticou o ilícito contra-ordenacional previsto e punido pelos Artigos 164. °, 259.°, n.º 1 e 670.° do Código do Trabalho, pelo que, ao entender de modo diverso, entende a Arguida que a douta sentença não terá feito a melhor interpretação e aplicação daquelas disposições, que assim terão sido violadas.

  1. O período normal de trabalho não se confunde com o período de funcionamento, como, aliás, não podia deixar de ser. São conceitos totalmente distintos, que servem de base à construção de regimes jurídicos com fins diversos e que têm subjacente interesses também completamente diferentes.

  2. Precisamente porque se trata de realidades distintas, o legislador teve o cuidado de sublinhar que a regulamentação dos períodos de funcionamento não afecta a duração do trabalho, semanal e diária, estabelecida na lei, em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou no contrato individual de trabalho - art. 2.º do DL n.º 48/96, de 15.05.

  3. Isto significa que, independentemente do período de funcionamento praticado, se manterá o período normal de trabalho acordado em cada caso concreto, implicando que: 5. Por um lado, o período normal de trabalho não pode ser aumentado, mesmo que a empresa esteja em funcionamento mais horas do que os limites máximos acordados para a duração do trabalho; 6. Por outro, que o período normal de trabalho não será reduzido necessariamente pelo facto de, tratando-se de empresa sujeita ao regime de período de funcionamento, o tempo de abertura ao público ser inferior à duração do trabalho acordada.

  4. Precisamente porque o período de abertura ao público não se confunde com o período normal de trabalho, a circunstância de nos domingos e feriados dos meses de Janeiro a Outubro o período de abertura ser apenas de 5 horas (entre as 08:00 e as 13:00) não implica que os trabalhadores só trabalhem idêntico número de horas.

  5. Tal como sucede com os domingos, a A... está dispensada de encerrar aos feriados. Por isso, aplica-se ao trabalho em dias feriados o mesmo regime do trabalho aos domingos, ou seja: 9. A Arguida pode exigir dos trabalhadores trabalho aos feriados, nos mesmos termos em que o pode fazer aos domingos; 10. E a circunstância de existirem feriados em que o período de abertura ao público está confinado entre as 8 e as 13 horas não implica que o período normal de trabalho a praticar nesses dias tenha igualmente de ser apenas de 5 horas.

  6. Sendo a A... uma empresa dispensada de encerrar em dia feriado obrigatório, o trabalho prestado nesses dias não é considerado suplementar, tal como sucede com o trabalho aos domingos.

  7. De acordo com o artigo 259.º, n.º 2, Código do Trabalho o empregador dispensado de encerrar aos feriados deverá pagar com um acréscimo de 100% da retribuição do trabalho realizado nesses dias, dentro do horário de trabalho, ou a concessão de um descanso compensatório de duração igual à da prestação de trabalho.

  8. De acordo com a Cláusula 16.a, n.º 2 do CCT aplicável, "o trabalho prestado em dias de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e em feriado será pago com acréscimo de 100% sobre a remuneração base do trabalhador".

  9. Mesmo que se entenda que a proibição do Art.o 259.º, n.o 1 visa impedir a distribuição do serviço perdido nos feriados por outros dias, e não propriamente a compensação com trabalho suplementar, tal não significa que a solução adoptada pela A... seja desconforme à lei, pois não se está a distribuir o serviço não executado no feriado por outros dias, mas sim a organizar o tempo de trabalho de forma adequada à circunstância de nos feriados, tal como nos domingos, as limitações ao período de abertura implicarem menores necessidades de trabalho.

  10. Por outro lado, havendo trabalho no dia feriado, como sucede no caso presente, não parece que tenha sentido aplicar a proibição do n.o 1 do art. 259. °, já que a mesma pressupõe exactamente a inexistência de trabalho no feriado.

  11. Ao entender de modo diverso, a douta Sentença recorrida terá violado o disposto nos Art.os 164.º, 259.º, n.o 1 e 670.º do Código do Trabalho e nas Cláusulas 9.a e 11.a, n.os 6 e 7 do CCT aplicável.

Nestes termos e sempre com o mui douto suprimento de V. Ex.a, Deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, deverá a decisão recorrida ser revogada e ser substituída por Acórdão que absolva a arguida, com o que se fará JUSTIÇA”.

O Ex.mo Procurador Geral Adjunto nesta Relação emitiu parecer manifestando-se no sentido que o recurso não merece provimento.

Corridos os vistos cumpre decidir.

*II- São os seguintes os factos dados como provados pelo tribunal a quo: 1-Foi verificado em visita inspectiva, pela Senhora Inspectora autuante, que a arguida elaborava os horários dos seus trabalhadores que prestam trabalho aos Feriados e Domingos, com um acréscimo de uma ou mais horas diárias na própria semana, na semana anterior ou na seguinte, redistribuindo o trabalho não prestado em virtude do gozo do Feriado ou do Domingo pelos dias antecedentes e/ou seguintes, ultrapassando os períodos normais de trabalho (PNT) que não podem exceder oito (8) horas diárias nem as quarenta (40) horas por semana por esse motivo; 2- Nessa mesma acção inspectiva realizada às instalações do A..., constatou-se que a arguida tinha ao seu serviço, relacionados por contrato de trabalho, no desempenho das suas funções normais, cerca de duzentos e trinta e seis (236) trabalhadores; 3- O A... é, para além de um estabelecimento de venda ao público, uma grande superfície comercial (contínua) cujo período de funcionamento, (abertura), é das seis...

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