Acórdão nº 538/07.9TTAVR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Julho de 2008
Magistrado Responsável | AZEVEDO MENDES |
Data da Resolução | 10 de Julho de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Recorrente: A...
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.
Nos presentes autos de recurso de contra-ordenação foi a arguida, agora recorrente, condenada – pela Inspecção-Geral do Trabalho – uma coima única de € 2.900 pela prática, em concurso, das contra-ordenações previstas nas disposições legais conjugadas dos artigos 156º, 162º a 165º, 166º, nº 4, 259º, nº 1, 658º e 670º do Código do Trabalho.
Inconformada com tal condenação, a arguida dela interpôs recurso para o Tribunal do Trabalho de Leiria, o qual veio a ser julgado improcedente.
É desta decisão que a arguida agora interpõe recurso para esta Relação, formulando na respectiva motivação as seguintes conclusões: “1. Não se verificando quaisquer factos que possam integrar-se no elemento objectivo da contra-ordenação em causa, deverá entender-se que a Arguida não praticou o ilícito contra-ordenacional previsto e punido pelos Artigos 164. °, 259.°, n.º 1 e 670.° do Código do Trabalho, pelo que, ao entender de modo diverso, entende a Arguida que a douta sentença não terá feito a melhor interpretação e aplicação daquelas disposições, que assim terão sido violadas.
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O período normal de trabalho não se confunde com o período de funcionamento, como, aliás, não podia deixar de ser. São conceitos totalmente distintos, que servem de base à construção de regimes jurídicos com fins diversos e que têm subjacente interesses também completamente diferentes.
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Precisamente porque se trata de realidades distintas, o legislador teve o cuidado de sublinhar que a regulamentação dos períodos de funcionamento não afecta a duração do trabalho, semanal e diária, estabelecida na lei, em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou no contrato individual de trabalho - art. 2.º do DL n.º 48/96, de 15.05.
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Isto significa que, independentemente do período de funcionamento praticado, se manterá o período normal de trabalho acordado em cada caso concreto, implicando que: 5. Por um lado, o período normal de trabalho não pode ser aumentado, mesmo que a empresa esteja em funcionamento mais horas do que os limites máximos acordados para a duração do trabalho; 6. Por outro, que o período normal de trabalho não será reduzido necessariamente pelo facto de, tratando-se de empresa sujeita ao regime de período de funcionamento, o tempo de abertura ao público ser inferior à duração do trabalho acordada.
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Precisamente porque o período de abertura ao público não se confunde com o período normal de trabalho, a circunstância de nos domingos e feriados dos meses de Janeiro a Outubro o período de abertura ser apenas de 5 horas (entre as 08:00 e as 13:00) não implica que os trabalhadores só trabalhem idêntico número de horas.
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Tal como sucede com os domingos, a A... está dispensada de encerrar aos feriados. Por isso, aplica-se ao trabalho em dias feriados o mesmo regime do trabalho aos domingos, ou seja: 9. A Arguida pode exigir dos trabalhadores trabalho aos feriados, nos mesmos termos em que o pode fazer aos domingos; 10. E a circunstância de existirem feriados em que o período de abertura ao público está confinado entre as 8 e as 13 horas não implica que o período normal de trabalho a praticar nesses dias tenha igualmente de ser apenas de 5 horas.
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Sendo a A... uma empresa dispensada de encerrar em dia feriado obrigatório, o trabalho prestado nesses dias não é considerado suplementar, tal como sucede com o trabalho aos domingos.
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De acordo com o artigo 259.º, n.º 2, Código do Trabalho o empregador dispensado de encerrar aos feriados deverá pagar com um acréscimo de 100% da retribuição do trabalho realizado nesses dias, dentro do horário de trabalho, ou a concessão de um descanso compensatório de duração igual à da prestação de trabalho.
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De acordo com a Cláusula 16.a, n.º 2 do CCT aplicável, "o trabalho prestado em dias de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e em feriado será pago com acréscimo de 100% sobre a remuneração base do trabalhador".
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Mesmo que se entenda que a proibição do Art.o 259.º, n.o 1 visa impedir a distribuição do serviço perdido nos feriados por outros dias, e não propriamente a compensação com trabalho suplementar, tal não significa que a solução adoptada pela A... seja desconforme à lei, pois não se está a distribuir o serviço não executado no feriado por outros dias, mas sim a organizar o tempo de trabalho de forma adequada à circunstância de nos feriados, tal como nos domingos, as limitações ao período de abertura implicarem menores necessidades de trabalho.
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Por outro lado, havendo trabalho no dia feriado, como sucede no caso presente, não parece que tenha sentido aplicar a proibição do n.o 1 do art. 259. °, já que a mesma pressupõe exactamente a inexistência de trabalho no feriado.
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Ao entender de modo diverso, a douta Sentença recorrida terá violado o disposto nos Art.os 164.º, 259.º, n.o 1 e 670.º do Código do Trabalho e nas Cláusulas 9.a e 11.a, n.os 6 e 7 do CCT aplicável.
Nestes termos e sempre com o mui douto suprimento de V. Ex.a, Deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, deverá a decisão recorrida ser revogada e ser substituída por Acórdão que absolva a arguida, com o que se fará JUSTIÇA”.
O Ex.mo Procurador Geral Adjunto nesta Relação emitiu parecer manifestando-se no sentido que o recurso não merece provimento.
Corridos os vistos cumpre decidir.
*II- São os seguintes os factos dados como provados pelo tribunal a quo: 1-Foi verificado em visita inspectiva, pela Senhora Inspectora autuante, que a arguida elaborava os horários dos seus trabalhadores que prestam trabalho aos Feriados e Domingos, com um acréscimo de uma ou mais horas diárias na própria semana, na semana anterior ou na seguinte, redistribuindo o trabalho não prestado em virtude do gozo do Feriado ou do Domingo pelos dias antecedentes e/ou seguintes, ultrapassando os períodos normais de trabalho (PNT) que não podem exceder oito (8) horas diárias nem as quarenta (40) horas por semana por esse motivo; 2- Nessa mesma acção inspectiva realizada às instalações do A..., constatou-se que a arguida tinha ao seu serviço, relacionados por contrato de trabalho, no desempenho das suas funções normais, cerca de duzentos e trinta e seis (236) trabalhadores; 3- O A... é, para além de um estabelecimento de venda ao público, uma grande superfície comercial (contínua) cujo período de funcionamento, (abertura), é das seis...
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