Acórdão nº 2725/07-2 de Tribunal da Relação de Évora, 01 de Julho de 2008

Magistrado ResponsávelBAPTISTA COELHO
Data da Resolução01 de Julho de 2008
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os juízes que compõem a Secção Social deste Tribunal da Relação de Évora: No Tribunal do Trabalho de ..., e em acção com processo comum, o Sindicato ... veio demandar B. ..., E.P.

, com sede em Lisboa, pedindo a condenação da R. no reconhecimento da legalidade das greves declaradas pelo A. nos dias 10/11/2004, 28/6/2005, 23/2/2006, 28/3/2006, e 28/4/2006, a reconhecer também aos associados do A. o direito a aderir à greve e a pagar-lhes todas as importâncias que lhes descontou para além das referentes aos períodos de greve, por os ter considerado em falta injustificada, e ainda a retirar do cadastro desses mesmos associados essas faltas tidas como injustificadas. Para o efeito, e depois de referir diversos associados seus que autorizaram expressamente o A. a intentar a acção, alegou em síntese o Sindicato demandante que declarou greves nos dias aludidos, para serem exercidas pelos trabalhadores da R., nos termos definidos nos pré-avisos, que foram enviados no tempo e pela forma legais; no entanto, a R. considerou essas greves como ilegais, descontando aos trabalhadores não só os dias de greve, como a retribuição dos dias de descanso semanal ou feriado imediatamente anteriores ou posteriores aos dias de greve, o que não podia ter feito face ao disposto no art.º 231º do Código do Trabalho (C.T.).

Gorada a tentativa de conciliação efectuada nos termos do art.º 54º do Código de Processo do Trabalho (C.P.T.), a R. veio contestar de seguida, afirmando em resumo ter considerado as greves ilegais designadamente por os pré-avisos não conterem qualquer proposta concreta de definição de serviços necessários à segurança e manutenção do equipamento e instalações, nem de serviços mínimos destinados à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, tal como exige o art.º 595º, nº 3, do C.T.; por outro lado, e tendo por isso os trabalhadores incorrido em faltas injustificadas, a empresa aplicou o AE/CP/99 que determina a perda de retribuição dos dias ou meios dias de descanso ou feriados imediatamente anteriores ou posteriores a falta injustificada e um ou meio período de trabalho diário, assim concluindo pela improcedência da acção e consequente absolvição dos pedidos.

Foi proferido despacho saneador, no âmbito do qual a Ex.ª Juiz, considerando dispor já de todos os elementos fácticos necessários para o efeito, proferiu decisão de mérito, julgando a acção totalmente improcedente, e nessa medida absolvendo a R. de todos os pedidos contra ela formulados.

Inconformado com o assim decidido, desse saneador/sentença veio então apelar o Sindicato A.. Na respectiva alegação de recurso formulou as seguintes conclusões: - a douta sentença fez uma incorrecta interpretação dos factos provados e das determinações legais aplicáveis; - nos próprios pré-avisos de greve, o apelante propôs claramente que os serviços mínimos sejam regulados ou fixados ‘nos termos que sempre foram anteriormente assegurados e se têm revelado suficientes'; - além do mais, o apelante também se propôs assegurar outros serviços que, em função das circunstâncias concretas e imprevisíveis, venham a mostrar-se necessários à satisfação de necessidades sociais impreteríveis; - assim, o apelante deu completo cumprimento ao preceituado no art.º 595º, nº 3, do C.T., na medida em que os pré-avisos de greve continham uma verdadeira proposta de serviços mínimos; - o próprio Ministério responsável pela área laboral em causa recebeu os pré-avisos e considerou-os legais, nada tendo comunicado a qualquer das partes em sentido contrário; - ao não convocar o apelante ou o apelado, o referido Ministério afastou a possibilidade de proceder à negociação com vista ao estabelecimento de um regime se serviços mínimos atento o modo, o tempo e o lugar concreto das greves anunciados nos avisos prévios; - na falta de acordo, o estabelecimento de serviços mínimos competiria sempre a um colégio arbitral nos termos do art.º 599º, nº 4, do C.T., o qual não entrou ainda em vigor, por impossibilidade legal de formação do colégio arbitral, o que por sua vez significa a não entrada em vigor de todas as disposições legais que com aquela tenham uma relação directa ou indirecta de funcionalidade, entre as quais a do nº 3 do art.º 595º do C.T.; - enquanto não se encontrar completo o quadro legal que permita recorrer ao colégio de árbitros a que se...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT