Acórdão nº 74/08.6YRCBR de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Junho de 2008

Magistrado ResponsávelDR. GREGÓRIO JESUS
Data da Resolução17 de Junho de 2008
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I - RELATÓRIO Vem requerida a resolução do conflito negativo de competência (em razão da matéria) suscitado entre os Mmos Juizes do Tribunal Judicial da Comarca de Mira e do Tribunal de Trabalho de Aveiro, porquanto ambos os Magistrados negam a sua competência para o julgamento da mesma questão que adiante se explicitará.

Ambas as decisões transitaram em julgado.

Notificadas as autoridades em conflito para responderem, querendo, nos termos do artigo 118º do Código de Processo Civil, não se pronunciaram.

Alegaram a requerente A... em defesa da competência do Tribunal da Comarca de Mira, e a requerida B..., sem tomar posição, entendeu dever ficar a aguardar pela decisão deste Tribunal.

Facultada, a vista do Ministério Público, no quadro do artigo 120º, n. 1, daquele diploma adjectivo, o Ilustre Procurador Geral da República, Adjunto neste Tribunal, veio a emitir o douto Parecer, de folhas 64 e 65, onde termina, por opinar, que o conflito deve ser solucionado no sentido de se atribuir a competência ao Tribunal de Trabalho de Aveiro.

Colhidos os vistos legais, teve lugar a conferência, pelo que cumpre apreciar e decidir.

ª II-FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Os factos pertinentes são os seguintes: 1. No dia 21 de Abril de 2006, a requerente deu entrada na secretaria do Tribunal Judicial da Comarca de Ílhavo, de uma petição inicial de acção declarativa de condenação, sob a forma sumária, intentada contra a "B...".

  1. Na petição inicial dessa acção, alegou a ora requerente, em suma, que: - assumira a responsabilidade infortunística da Ré pelas obrigações decorrentes de acidentes de trabalho de que fossem vitimas os seus trabalhadores; -que no dia 15 de Maio de 2003 um dos trabalhadores da Ré, C..., fora vítima de acidente de trabalho; -que esse sinistro se ficara a dever ao incumprimento, por parte da Ré, de regras sobre higiene e saúde no trabalho; -que, em cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de seguro e como consequência directa e necessária do sinistro, a A procedeu ao pagamento de quantias várias a título de despesas de deslocação/hospedagem, honorários médicos, despesas hospitalares, despesas de farmácia, consultas, internamentos, próteses e salários; -que a Ré é responsável pelo reembolso das aludidas despesas, em razão do que dispõe a clausula 21ª alínea b) das condições gerais da Apólice.

  2. Conclui a A, na dita petição inicial, com o pedido de condenação da Ré no pagamento da verba de 13.784,15€, acrescida de juros, contados desde a citação.

  3. Regularmente citada, contestou a Ré, defendendo-se por via de excepção e de impugnação.

  4. Foi proferido despacho que julgou o Tribunal Judicial da Comarca de Ílhavo territorialmente incompetente para o julgamento da causa, e ordenou a remessa dos autos ao Tribunal julgado competente, no caso o Tribunal Judicial da Comarca de Mira.

  5. Tal despacho viria a transitar em julgado.

  6. A fls. 187, do aludido processo, foi proferido despacho saneador que julgou o Tribunal Judicial da Comarca de Mira incompetente em razão de matéria para o julgamento desta causa, e absolveu a Ré da instância.

  7. No aludido despacho a Sra. Juiza consignou que "a presente acção destina-se a exigir da Ré entidade empregadora segurada o reembolso das indemnizações pagas pela seguradora para a qual havia transferido a sua responsabilidade infortunística pelos danos emergentes de acidentes de trabalho sofridos pelos seus trabalhadores, ao seu empregado vítima de acidente. O direito de crédito da A sobre a Ré emergente da relação de subrogação (cfr Artigo 592° n.° 1 do Código Civil) e não propriamente do acidente em si, mas pressupõe evidentemente a responsabilidade civil emergente de acidente de trabalho a cargo da Ré segurada. Na verdade, o conhecimento do pedido deduzido nos autos pressupõe a apreciação, antes do mais, do acidente sofrido pelo trabalhador da autora e a sua caracterização como acidente de trabalho. Com efeito, a eventual atribuição do direito de reembolso à seguradora tem como antecedente lógico a concreta verificação da...

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