Acórdão nº 3795/2008-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 05 de Junho de 2008

Magistrado ResponsávelGRANJA DA FONSECA
Data da Resolução05 de Junho de 2008
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1.

[J] e [M] vieram, por apenso aos autos de execução comum que correm termos pela 1ª Vara de Competência Mista da Comarca de Loures, em que figuram como co - executados, e em que é exequente "[Banco de Investimento Imobiliário]", deduzir oposição, pretendendo que, julgada procedente a oposição, seja declarado nulo o aval.

Fundamentando a sua pretensão, alegam, em síntese, que a proposta de empréstimo que os seus cunhados fizeram e na qual colocaram a sua assinatura como fiadores é nula porque o Banco recusou o empréstimo.

A sua declaração dizia respeito a um contrato de crédito imobiliário a conceder aos proponentes [E e A], tendo como garantia principal e suficiente a hipoteca sobre o imóvel a adquirir. Uma vez que esse contrato "nunca existiu", é nula a sua fiança, como é nula a declaração.

Anexa à proposta e como parte integrante, estava a livrança por si avalizada. Ficando a proposta sem efeito, também sem efeito ficaram a livrança e todas as autorizações de preenchimento.

Destinando-se a livrança a garantir o "empréstimo do crédito imobiliário", uma vez que este não existiu, é abusivo o seu preenchimento, "dado que a declaração de vontade a existir tinha apenas e tão só o empréstimo hipotecário a 30 anos e não a que abusivamente ali foi escrita". Além disso, o capital que o Banco entregou ao Paulo terá sido de 2.950.000$00 e não 3.461.000$00.

A exequente contestou, alegando, em síntese, que os opoentes agem com intensa má fé, pois a oposição carece, em absoluto, de fundamento e são os documentos oferecidos por eles próprios a demonstrar a sua sem razão.

A livrança por eles avalizada e dada à execução refere-se a um empréstimo intercalar destinado ao financiamento do "sinal do preço de aquisição da fracção", aquisição esta que também iria ser financiada pelo Banco contestante.

Com efeito, os cunhados dos opoentes, os co - executados, em 13/11/99, celebraram um contrato - promessa de compra e venda de uma fracção autónoma, tendo-se convencionado a entrega de um sinal, precisamente, no valor de 2.950.000$00.

O empréstimo concedido destinou-se ao pagamento do sinal. A livrança avalizada serviu para o fim para que foi prevista, ou seja, como garantia do empréstimo intercalar, como era bem sabido dos opoentes.

Considerando ter o processo todos os elementos necessários para decidir, o Exc.

mo Juiz conheceu, no saneador, do mérito da oposição deduzida, tendo-a julgado improcedente, prosseguindo a execução os seus termos normais.

Inconformados, recorreram os opoentes, formulando as seguintes conclusões: 1ª - Os opoentes são avalistas no título que serve de fundamento ao requerimento executivo.

  1. - Deram o seu aval ao subscritor do título.

  2. - Apesar da independência do título da relação causal, o que é certo é que estão interessados em invocá-la e discutir aquela, tanto mais que estão no domínio das relações imediatas.

  3. - Não é possível decidir apenas com base nos factos articulados somente pelos avalistas a exigibilidade da sua obrigação constante no título.

  4. - Com a invocação da falsidade do título, todas as obrigações dele emergentes estão em crise.

    Não houve contra - alegações.

    Cumpre decidir: 2.

    Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões, verifica-se que a execução contra a qual reagiram os opoentes baseia-se numa livrança por estes subscrita como avalistas, pelo que a questão essencial a resolver traduz-se em saber se ocorre alguma circunstância que exclua a responsabilidade dos opoentes decorrente desse acto cambiário.

    1. Na 1ª instância, tendo em conta as posições assumidas pelas partes nos respectivos articulados e o teor dos documentos que constam dos autos, não impugnados, consideraram-se provados os seguintes factos: 1º - O requerido "[Banco]" instaurou execução, (a correr termos pela 1ª Vara de Competência Mista da Comarca de Loures sob o n.º 2061/04.4), contra [E e A] e [J e M], estes aqui opoentes, para obter a cobrança coerciva do crédito, bem como dos respectivos juros e imposto de selo, no valor de € 14.714,54.

  5. - O crédito da exequente está titulado por uma livrança emitida em 2/03/2001, no valor de 3.481.440$00, vencida em 10/02/2003 e subscrita por [E e A], não paga no vencimento, nem posteriormente, apesar de interpelados os obrigados cambiários.

    1. - No verso dessa livrança constam as assinaturas dos aqui opoentes [J e M], antecedidas da expressão "bom para aval ao subscritor".

      4 - Quer os aqui opoentes, quer os subscritores [E e A] autorizaram o exequente "[Banco]" a "preencher a livrança subscrita..., o respectivo montante, até ao limite das responsabilidades assumidas..., acrescido de todos e quaisquer encargos com a selagem dos títulos, a data de vencimento e local de pagamento".

    2. - Em 13/11/1999, entre os referidos [E e A], como promitentes - compradores e [P e G], como promitentes - vendedores, foi celebrado o contrato formalizado pelo escrito particular de que está uma reprodução a fls 45/47 dos autos pelo qual estes prometeram vender aos primeiros, que prometeram comprar, pelo preço de 11.100.000$00, a fracção autónoma designada pelas letras "AA", correspondente ao 6º andar C, do prédio urbano sito na freguesia de Vialonga, Vila Franca de Xira.

    3. - Pelo referido contrato, os promitentes - compradores obrigaram-se a entregar aos promitentes - vendedores, até 22/11/1999, a quantia de 2.950.000$00 a título de sinal e princípio de pagamento do preço.

    4. - Para obter essa quantia, os promitentes - compradores [E e A] solicitaram a concessão de um empréstimo intercalar ao [Banco], que lhes disponibilizou tal quantia, com a qual foi pago o referido valor do sinal.

    5. - Quer os aqui opoentes, quer os co - executados [E e A] subscreveram, ainda, o documento de que...

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