Acórdão nº 0851788 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Junho de 2008

Magistrado ResponsávelANABELA LUNA DE CARVALHO
Data da Resolução02 de Junho de 2008
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

APELAÇÃO Nº 1788/08-5 5ª SECÇÃO Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I"B.........., SA", veio intentar a presente acção com processo comum, na forma ordinária, contra "C.........., SA", pedindo que: a) Se declare ineficaz em relação à autora e se proceda à anulação do contrato de compra e venda celebrado com a ré no dia 18 de Agosto de 2000, por escritura pública lavrada no Segundo Cartório Notarial de Guimarães e constante do documento junto à petição inicial como n.º 6; b) Se proceda ao cancelamento da inscrição G-2 (Ap.21/........), da descrição n.º 01146, da freguesia de .........., da Conservatória do Registo Predial de Valongo, relativa ao registo de aquisição da ré.

Para tanto alega a autora, em síntese, que, em 16/04/1991, deteve um capital social de Esc. 60.000.000$00 distribuído por três sócios, a sociedade "D.........., Lda.", E.......... e F.........., sendo que, em 24 de Março de 1999, o sócio E.......... dividiu a sua quota em quatro quotas que cedeu a G.........., H.........., I.......... e J.........., perdendo aquele a sua qualidade de sócio da autora, mas mantendo a sua gerência por direito especial constituído na escritura de cessão de quotas, sendo-lhe ainda atribuída a faculdade de comprar e vender viaturas automóveis, celebrar quaisquer contratos de locação financeira, tomar de arrendamento quaisquer locais, bem como alterar ou rescindir os respectivos contratos, adquirir por trespasse quaisquer estabelecimentos comerciais ou industriais, confessar, desistir e transigir em juízo.

Na assembleia-geral de 07/10/1999 foi deliberada a destituição do gerente E.........., o que lhe foi imediatamente comunicado e foi averbada tal destituição na Conservatória do Registo Comercial em 12/10/2000, tendo sido nomeados como gerentes da autora os sócios G.......... e H.......... .

Em 18/08/2000, o referido E.........., actuando como sócio e único gerente da autora procedeu à venda à ré, por escritura pública, do prédio sito na Rua .........., ..., ... e ..., em .........., pelo preço declarado de Esc. 100.000.000$00, que a autora nunca recebeu, tendo agido sem poderes de representação da autora, pelo que o negócio celebrado é ineficaz para esta.

A ré contestou pedindo que a acção seja julgada improcedente, por não provada, absolvendo-se a ré do pedido.

Alega, para tanto, em síntese, que da certidão comercial da autora emitida pela Conservatória do Registo Comercial de Valongo e da acta de 10/08/2000, consagrando a deliberação da venda e mandatando E.......... para outorgar a escritura de compra e venda, não resulta o alegado pela autora, referindo ainda que pagou efectivamente o valor do preço da escritura.

Por outro lado, a escritura de cessão de quotas de 24/03/1999 é anulável, tendo o filho consanguíneo do cedente intentado uma acção judicial para declaração da nulidade ou anulabilidade da escritura de cessão de quotas referida, a qual foi registada pela apresentação 25/......, onde houve desistência dos pedidos formulados, tendo as cessões de quotas sido levadas a registo apenas em Outubro de 2001 e a destituição de E.......... de gerente apenas foi levada a registo em Outubro de 2000, resultando ainda que a autora e os seus sócios e actuais accionistas, o seu actual conselho de administração, aceitaram como válida, ratificando-se, se algum vício tivesse, a compra e venda de 18 de Agosto de 2000, na hipótese de o E.......... o ter outorgado sem poderes, sendo que a ré desconhecia que aquando da outorga da escritura de compra e venda que teve por objecto a transmissão do direito de propriedade a seu favor do prédio urbano descrito na CR Predial de Valongo sob o n.º 1146.º/.........., o E.........., que a outorgou em representação da autora, não era seu sócio-gerente.

A autora e os seus actuais sócios e membros do Conselho de Administração aceitaram e reconheceram como válida a transmissão do prédio referido, ratificando-a pelo que, com a presente acção, excederam manifestamente os limites impostos pela boa-fé a que os obriga o artigo 334.º do Código Civil (venire contra factum proprium).

Foi elaborado o despacho saneador onde não foi apreciada a excepção de abuso de direito invocada, tendo sido organizados a matéria de facto assente e a base instrutória.

Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, tendo sido proferida sentença que julgou a acção improcedente, por não provada e, em consequência, absolveu a ré do pedido.

Inconformada com tal decisão dela veio recorrer a Autora, concluindo deste modo as suas alegações de recurso: 1. O pacto social da autora não confere à gerência competência para alienar bens imóveis, pelo que, nos termos do disposto no artº 246º, nº 2, alínea c) do Código das Sociedades Comerciais, tal acto de alienação depende de deliberação dos sócios (Facto Provado nº 9).

  1. "A deliberação dos sócios antecede e condiciona um acto a praticar pela gerência (...); concedendo a primazia à deliberação dos sócios, o acto da gerência será executivo daquela".

  2. A escritura de compra e venda objecto de impugnação foi instruída com um escrito epigrafado de "Acta nº ...", datado de 10 de Agosto de 2000, subscrito por E.......... e por F.........., a deliberar a venda daquele património social e a mandatar E.......... para outorgar a competente escritura pública de compra e venda (Factos Provados nº 17 e 19).

  3. Esse escrito (acta) documenta uma alegada assembleia geral da sociedade autora efectuada ao abrigo do disposto no artº 54º do CSC, ou seja, sem a observância de quaisquer formalidades prévias (convocatória) e com a presença de todos os sócios que manifestaram o propósito de deliberar sobre a venda das instalações fabris da sociedade e a nomeação de representante da sociedade para a outorga da competente escritura pública (Ver documento junto à p.i. com o nº 7).

  4. Segundo a...

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