Acórdão nº 400/2002.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Maio de 2008

Magistrado ResponsávelREGINA ROSA
Data da Resolução27 de Maio de 2008
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA I- RELATÓRIO I.1- A autora, «Herança ilíquida e impartilhada de A...», representada por todos os herdeiros, cabeça-de-casal B..., e outros identificados na petição, moveu em 8.7.02 a presente acção sob a forma de processo sumário contra C... e mulher, D..., peticionando, em síntese, a declaração de nulidade de escritura de justificação notarial realizada pelos RR, declarando-se que estes não são donos e legítimos possuidores do prédio objecto de escritura de justificação lavrada no dia 4.6.02, e bem assim que o referido prédio não existe. Mais peticionam o devido cancelamento do respectivo registo e a rectificação de descrição de prédio de que se arrogam proprietários. Por último, pedem a condenação dos RR por litigância de má-fé, no pagamento de indemnização aos AA de valor não inferior a 1.250,00 €.

Alega, em síntese, que na sequência de deixas testamentárias, partilhas e permutas, a herdeira B... e o de cujus, A..., passaram a exercer a posse exclusiva no prédio hoje inscrito sob o artigo 11.769, e os RR. passaram a exercer a posse exclusiva no prédio hoje inscrito na matriz predial sob o nº11.763, pelo que com a falsa justificação pretendem aqueles apoderar-se de 17.280m2 do prédio da A. Acrescentam que o prédio urbano inscrito sob o art. 4.107 bem como aqueloutros inscritos na matriz sob os artigos 498 e 490 integram o prédio com o nº 11.763.

Os RR contestaram, excepcionando a falta de personalidade da autora nos termos do art.6º-a) do C.P.C. e impugnando os factos vertidos na petição, deduzindo ainda reconvenção, peticionando, em suma, o reconhecimento de que são donos e legítimos possuidores dos prédios inscritos na matriz sob os nº15.798, 11.763 e 4.107.

A A. replicou.

No despacho saneador julgou-se improcedente a invocada excepção de falta de personalidade judiciária.

Elaborou-se a selecção dos factos assentes e dos levados à base instrutória, objecto de reclamação pelas partes, parcialmente atendida.

I.2- Inconformados com o despacho saneador deles agravaram os RR.

, recurso admitido a subir a final, e oportunamente minutado.

Seguiu o processo a sua normal tramitação, procedendo-se ao julgamento com inspecção ao local e gravação da prova, respondendo-se depois à matéria quesitada sem reclamações.

Por fim, proferiu-se sentença datada de 31.7.07 na qual se decidiu: a)- declarar nula a escritura de justificação notarial lavrada no dia 4.Junho.2002 no Cartório Notarial da Sertã, inscrita no Livro de Notas nº 834-A, a fls.135; b)- declarar inexistente o prédio inscrito na matriz predial da Sertã sob o artigo 15.798; c)- ordenar o cancelamento de quaisquer registos que do mesmo prédio se tenham efectuado; d)-declarar que o prédio urbano a que corresponde o nº 4.107 integra o artigo matricial 11.763, ordenando-se em conformidade a rectificação da descrição 41.027 do Livro 104 a fls.99-v e a correcção da desanexação 01675120892, passando a descrição a ser a seguinte: prédio misto, composto por terreno de pinhal, mato pastagem, vinha e semeadura com oliveiras, videiras e fruteiras, com a área de 142.080m2 e casa de habitação de R/C, 1º andar e sótão amplo, com a superfície coberta de 96m2 e descoberta de 179.480m2, a confrontar do norte com A... e outros, do sul com ribeira, do nascente com herdeiros de António Farinha e outros e poente com caminho, com o valor patrimonial de €1.201,93, inscrito na matriz sob os artigos 11.763 (rústico) e 4.107 (urbano); e)- ordenar a descrição do prédio inscrito na matriz predial da Sertã sob o nº11.769 do modo seguinte: pinhal, mato e pastagem com a área de 37.000 m2 que parte do norte com Manuel Nunes Novo, do sul com Joaquim Marçal, nascente com o caminho público e poente com o ribeiro, com o valor patrimonial de €222,65.

Decidiu-se julgar parcialmente procedente a...

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