Acórdão nº 400/2002.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Maio de 2008
Magistrado Responsável | REGINA ROSA |
Data da Resolução | 27 de Maio de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA I- RELATÓRIO I.1- A autora, «Herança ilíquida e impartilhada de A...», representada por todos os herdeiros, cabeça-de-casal B..., e outros identificados na petição, moveu em 8.7.02 a presente acção sob a forma de processo sumário contra C... e mulher, D..., peticionando, em síntese, a declaração de nulidade de escritura de justificação notarial realizada pelos RR, declarando-se que estes não são donos e legítimos possuidores do prédio objecto de escritura de justificação lavrada no dia 4.6.02, e bem assim que o referido prédio não existe. Mais peticionam o devido cancelamento do respectivo registo e a rectificação de descrição de prédio de que se arrogam proprietários. Por último, pedem a condenação dos RR por litigância de má-fé, no pagamento de indemnização aos AA de valor não inferior a 1.250,00 €.
Alega, em síntese, que na sequência de deixas testamentárias, partilhas e permutas, a herdeira B... e o de cujus, A..., passaram a exercer a posse exclusiva no prédio hoje inscrito sob o artigo 11.769, e os RR. passaram a exercer a posse exclusiva no prédio hoje inscrito na matriz predial sob o nº11.763, pelo que com a falsa justificação pretendem aqueles apoderar-se de 17.280m2 do prédio da A. Acrescentam que o prédio urbano inscrito sob o art. 4.107 bem como aqueloutros inscritos na matriz sob os artigos 498 e 490 integram o prédio com o nº 11.763.
Os RR contestaram, excepcionando a falta de personalidade da autora nos termos do art.6º-a) do C.P.C. e impugnando os factos vertidos na petição, deduzindo ainda reconvenção, peticionando, em suma, o reconhecimento de que são donos e legítimos possuidores dos prédios inscritos na matriz sob os nº15.798, 11.763 e 4.107.
A A. replicou.
No despacho saneador julgou-se improcedente a invocada excepção de falta de personalidade judiciária.
Elaborou-se a selecção dos factos assentes e dos levados à base instrutória, objecto de reclamação pelas partes, parcialmente atendida.
I.2- Inconformados com o despacho saneador deles agravaram os RR.
, recurso admitido a subir a final, e oportunamente minutado.
Seguiu o processo a sua normal tramitação, procedendo-se ao julgamento com inspecção ao local e gravação da prova, respondendo-se depois à matéria quesitada sem reclamações.
Por fim, proferiu-se sentença datada de 31.7.07 na qual se decidiu: a)- declarar nula a escritura de justificação notarial lavrada no dia 4.Junho.2002 no Cartório Notarial da Sertã, inscrita no Livro de Notas nº 834-A, a fls.135; b)- declarar inexistente o prédio inscrito na matriz predial da Sertã sob o artigo 15.798; c)- ordenar o cancelamento de quaisquer registos que do mesmo prédio se tenham efectuado; d)-declarar que o prédio urbano a que corresponde o nº 4.107 integra o artigo matricial 11.763, ordenando-se em conformidade a rectificação da descrição 41.027 do Livro 104 a fls.99-v e a correcção da desanexação 01675120892, passando a descrição a ser a seguinte: prédio misto, composto por terreno de pinhal, mato pastagem, vinha e semeadura com oliveiras, videiras e fruteiras, com a área de 142.080m2 e casa de habitação de R/C, 1º andar e sótão amplo, com a superfície coberta de 96m2 e descoberta de 179.480m2, a confrontar do norte com A... e outros, do sul com ribeira, do nascente com herdeiros de António Farinha e outros e poente com caminho, com o valor patrimonial de €1.201,93, inscrito na matriz sob os artigos 11.763 (rústico) e 4.107 (urbano); e)- ordenar a descrição do prédio inscrito na matriz predial da Sertã sob o nº11.769 do modo seguinte: pinhal, mato e pastagem com a área de 37.000 m2 que parte do norte com Manuel Nunes Novo, do sul com Joaquim Marçal, nascente com o caminho público e poente com o ribeiro, com o valor patrimonial de €222,65.
Decidiu-se julgar parcialmente procedente a...
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