Acórdão nº 0811614 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Maio de 2008
Magistrado Responsável | JORGE FRANÇA |
Data da Resolução | 28 de Maio de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
r.1614/08-1 Presidente da Secção: Baião Papão Relator: Jorge França Adjunto: Correia de Paiva ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO Nos autos de processo comum (singular) que, sob o nº ..../99.6TAVNG, correram termos pelo .º Juízo Criminal de Vila Nova de Gaia, foram submetidos a julgamento os arguidos "B.........., L.da" e C.........., (com eles vinha também acusado D.......... entretanto declarado contumaz) acusados pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal em relação á segurança social, p.p. pelos artºs 24º, 1 e 5 e 27º-B, do DL nº 20-A/90, de 15/1, e actualmente pelos artºs 105º, 1 e 107º, 1, da Lei nº 15/2001, de 5/7, sendo a sociedade criminalmente responsável nos termos dos artºs 7º e 9º, do referido DL, actualmente pelo artº 7º da referida Lei.
No decurso do processo, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social formulou pedido de indemnização civil contra os três arguidos, pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de 48.105,93 euros, acrescida de juros vincendos, á taxa legal, até efectivo pagamento.
Efectuado o julgamento, viria a ser proferida sentença que absolveu os arguidos B.........., Lda e C.......... quer da acusação, quer do pedido civil.
Inconformado, o demandante IGFSS interpôs o presente recurso, motivando e concluindo nos seguintes termos: A - O Meritíssimo Juiz a quo julgou a acusação improcedente, por não provada e absolveu do crime acusado a Sociedade Arguida B.........., Lda e a arguida C.........., bem como mais julgou o pedido civil integralmente improcedente, por não provado, e dele absolveu a Sociedade Demandada B.........., Lda e a Demandada C.......... .
B - O Meritíssimo Juiz a quo fundamentou a Douta Sentença, objecto do presente recurso, em suma, considerando não provado que, "a arguida assumiu e exerceu de facto as funções de gerente, nomeadamente durante os anos de 1995 a 1998, sendo inclusive a única responsável pelos destinos da sociedade a partir de Maio de 1998, momento até ao qual partilhava as responsabilidades da gestão da B.........., Lda com o D..........".
C - Decisão que o Recorrente não se conforma, pelo que não pode aderir a tal entendimento.
D - No regime dos trabalhadores por conta de outrem, há dois obrigados perante uma entidade credora, isto é, de um lado a entidade empregadora e o trabalhador e doutro lado a instituição de Segurança Social. A obrigação do cumprimento da relação jurídica contributiva é da exclusiva responsabilidade da entidade empregadora (Art 5º n.º 1 e 2 do D.L. n.º 103/80 de 9.Maio) que surge então como o único sujeito passivo daquela relação jurídica. A entidade empregadora está obrigada a efectuar o pagamento às instituições de Segurança Social através da retenção na fonte.
E - Na Sentença ora objecto de recurso logrou-se provar que a Arguida C.........., foi sócia gerente da sociedade desde a data da sua constituição, não tendo havido qualquer alteração registral na gerência da B.........., Lda, como se comprova da matrícula de fls... F - Razão pela qual, no período objecto dos autos a arguida C.......... era, segundo o registo comercial anteriormente descrito da B.........., Lda, sua legal representante e como tal responsável pela sua gestão e administração e, enquanto entidade empregadora incumbia-lhes a obrigação do cumprimento da relação jurídica contributiva perante a Segurança Social.
G - No âmbito da relação jurídica contributiva perante a Segurança Social e, no caso dos trabalhadores por conta de outrem, a relação jurídica contributiva nasce com o pagamento de remunerações (cfr. com o n.º 1 do Art. 5º do diploma acima citado). Logo, a obrigação contributiva nasce, por imperativo legal, com o pagamento de remunerações. Este será pois, um pressuposto da liquidação (cfr. com os n.º 2 e 3 do artigo acima referido).
H - Na Sentença ora objecto de recurso logrou-se provar que a sociedade B.........., Lda, através dos seus legais representantes enquanto entidade empregadora/patronal pagaram os salários, tendo retido dos respectivos vencimentos as quantias objecto dos autos, as quais "foram gastas em proveito desta".
I - Acresce que, a entrega das declarações de remunerações exprime um compromisso de natureza obrigacional estrita - obrigação de prestação de um facto -, que vincula necessariamente a entidade empregadora a outra obrigação, esta de natureza pecuniária, ou seja, o dever de proceder ao pagamento da contribuição, cujo montante ficou determinado no acto de liquidação, consubstanciado na aludida declaração (folha de remunerações) que, como se disse, se presume verdadeira e de boa fé.
J - O que nelas é declarado pelo contribuinte não pode ter paralelo numa "presunção" da administração fiscal, mas sim constitui um documento onde é o próprio contribuinte que declara entre outros, quem são os seus membros de órgãos estatutários, o número de trabalhadores que tem ao seu serviço, o número de dias de trabalho prestado no mês e a remunerações efectivamente pagas. Ora tais "folhas de férias" espelham a realidade laboral da empresa quanto aos recursos humanos nela empregues e dão legitimidade à Segurança Social...
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