Acórdão nº 0811614 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Maio de 2008

Magistrado ResponsávelJORGE FRANÇA
Data da Resolução28 de Maio de 2008
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

r.1614/08-1 Presidente da Secção: Baião Papão Relator: Jorge França Adjunto: Correia de Paiva ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO Nos autos de processo comum (singular) que, sob o nº ..../99.6TAVNG, correram termos pelo .º Juízo Criminal de Vila Nova de Gaia, foram submetidos a julgamento os arguidos "B.........., L.da" e C.........., (com eles vinha também acusado D.......... entretanto declarado contumaz) acusados pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal em relação á segurança social, p.p. pelos artºs 24º, 1 e 5 e 27º-B, do DL nº 20-A/90, de 15/1, e actualmente pelos artºs 105º, 1 e 107º, 1, da Lei nº 15/2001, de 5/7, sendo a sociedade criminalmente responsável nos termos dos artºs 7º e 9º, do referido DL, actualmente pelo artº 7º da referida Lei.

No decurso do processo, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social formulou pedido de indemnização civil contra os três arguidos, pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de 48.105,93 euros, acrescida de juros vincendos, á taxa legal, até efectivo pagamento.

Efectuado o julgamento, viria a ser proferida sentença que absolveu os arguidos B.........., Lda e C.......... quer da acusação, quer do pedido civil.

Inconformado, o demandante IGFSS interpôs o presente recurso, motivando e concluindo nos seguintes termos: A - O Meritíssimo Juiz a quo julgou a acusação improcedente, por não provada e absolveu do crime acusado a Sociedade Arguida B.........., Lda e a arguida C.........., bem como mais julgou o pedido civil integralmente improcedente, por não provado, e dele absolveu a Sociedade Demandada B.........., Lda e a Demandada C.......... .

B - O Meritíssimo Juiz a quo fundamentou a Douta Sentença, objecto do presente recurso, em suma, considerando não provado que, "a arguida assumiu e exerceu de facto as funções de gerente, nomeadamente durante os anos de 1995 a 1998, sendo inclusive a única responsável pelos destinos da sociedade a partir de Maio de 1998, momento até ao qual partilhava as responsabilidades da gestão da B.........., Lda com o D..........".

C - Decisão que o Recorrente não se conforma, pelo que não pode aderir a tal entendimento.

D - No regime dos trabalhadores por conta de outrem, há dois obrigados perante uma entidade credora, isto é, de um lado a entidade empregadora e o trabalhador e doutro lado a instituição de Segurança Social. A obrigação do cumprimento da relação jurídica contributiva é da exclusiva responsabilidade da entidade empregadora (Art 5º n.º 1 e 2 do D.L. n.º 103/80 de 9.Maio) que surge então como o único sujeito passivo daquela relação jurídica. A entidade empregadora está obrigada a efectuar o pagamento às instituições de Segurança Social através da retenção na fonte.

E - Na Sentença ora objecto de recurso logrou-se provar que a Arguida C.........., foi sócia gerente da sociedade desde a data da sua constituição, não tendo havido qualquer alteração registral na gerência da B.........., Lda, como se comprova da matrícula de fls... F - Razão pela qual, no período objecto dos autos a arguida C.......... era, segundo o registo comercial anteriormente descrito da B.........., Lda, sua legal representante e como tal responsável pela sua gestão e administração e, enquanto entidade empregadora incumbia-lhes a obrigação do cumprimento da relação jurídica contributiva perante a Segurança Social.

G - No âmbito da relação jurídica contributiva perante a Segurança Social e, no caso dos trabalhadores por conta de outrem, a relação jurídica contributiva nasce com o pagamento de remunerações (cfr. com o n.º 1 do Art. 5º do diploma acima citado). Logo, a obrigação contributiva nasce, por imperativo legal, com o pagamento de remunerações. Este será pois, um pressuposto da liquidação (cfr. com os n.º 2 e 3 do artigo acima referido).

H - Na Sentença ora objecto de recurso logrou-se provar que a sociedade B.........., Lda, através dos seus legais representantes enquanto entidade empregadora/patronal pagaram os salários, tendo retido dos respectivos vencimentos as quantias objecto dos autos, as quais "foram gastas em proveito desta".

I - Acresce que, a entrega das declarações de remunerações exprime um compromisso de natureza obrigacional estrita - obrigação de prestação de um facto -, que vincula necessariamente a entidade empregadora a outra obrigação, esta de natureza pecuniária, ou seja, o dever de proceder ao pagamento da contribuição, cujo montante ficou determinado no acto de liquidação, consubstanciado na aludida declaração (folha de remunerações) que, como se disse, se presume verdadeira e de boa fé.

J - O que nelas é declarado pelo contribuinte não pode ter paralelo numa "presunção" da administração fiscal, mas sim constitui um documento onde é o próprio contribuinte que declara entre outros, quem são os seus membros de órgãos estatutários, o número de trabalhadores que tem ao seu serviço, o número de dias de trabalho prestado no mês e a remunerações efectivamente pagas. Ora tais "folhas de férias" espelham a realidade laboral da empresa quanto aos recursos humanos nela empregues e dão legitimidade à Segurança Social...

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