Acórdão nº 389/06.8PBTMR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Maio de 2008
Magistrado Responsável | IN |
Data da Resolução | 14 de Maio de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Processo comum com intervenção do tribunal singular, do 1.º Juízo, do Tribunal Judicial de Tomar *** Acordam, em conferência, os juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra*No processo supra identificado em que é arguido A...
, e ofendido B...
, veio este requerer a sua admissão como assistente, entrado nos autos no dia 17/10/2007, data para a qual estava marcada a primeira data da audiência de julgamento, tendo a senhora juíza proferido despacho, em 23/10/2007, sessão em que se iniciou a prova, a indeferir por intempestivo o requerimento para constituição de assistente.
O despacho é do seguinte teor: «Efectivamente e conforme consta de fls. 82 e seguintes dos autos, no dia 17 de Outubro de 2007 foi iniciada a audiência de julgamento respeitante a este processo, a qual, atendendo ao adiantado da hora foi suspensa designando-se a sua continuação para o dia de hoje.
Dispõe o artigo 68.°, n.º 3, alínea a) do Código de Processo Penal, que os assistentes podem intervir em qualquer altura do processo, aceitando-o no estado em que se encontrar, desde que o requeiram ao Juiz, até cinco dias antes do início do debate instrutório ou da audiência de julgamento.
O pedido de constituição de assistente do ofendido B... , deu entrada no Tribunal precisamente no dia do início da audiência de julgamento, conforme decorre de fls. 87dos autos.
Face ao exposto e por ser intempestivo, indefere-se por falta de fundamento legal tal pedido, nos termos do disposto no artigo 68.º, n.º 4 do Código de Processo Penal».
*O ofendido B...
, não se conformando com o decidido interpõe recurso, no qual formula as seguintes conclusões: «A- Após o adiamento da audiência de julgamento em 17/10/2007, o recorrente requereu a sua constituição como assistente nos presentes autos nesse mesmo dia 17 de Outubro de 2007, porém, o mesmo foi indeferido porquanto se considerou que aquele requerimento era intempestivo, uma vez que se considerou que a audiência se iniciou no dia 17/10/2007.
B- Ora a audiência não teve início, uma vez que foi adiada para a segunda data, ou seja, a audiência não se iniciou em 17/10/2007, pelo que só se iniciou efectivamente, no dia 23/10/2007.
C- Ora o recorrente deu entrada ao seu requerimento para constituição de assistente no dia 17/10/2007, ou seja, 5 dias antes do início da audiência de julgamento, pelo que o requerimento para constituição de assistente apresentado pelo ora recorrente é tempestivo.
D- Pelo que ao decidir-se como se decidiu foi violado o disposto no citado art. 68.º, n.º 3, al. a) do CPP.
E- Do que fica alegado resulta que a douta decisão em recurso deve ser revogada e o recorrente ser admitido como assistente nos presentes autos».
*Notificado o Ministério Público e o arguido para os efeitos do art. 413.º, do Cód. Proc. Penal, sustentam que o...
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