Acórdão nº 0841368 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Maio de 2008

Magistrado ResponsávelARTUR OLIVEIRA
Data da Resolução14 de Maio de 2008
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO - SECÇÃO CRIMINAL (QUARTA) - no processo n.º 1368/08 - com os juízes Artur Oliveira (relator) e Maria Elisa Marques, - após conferência, profere, em 14 de Maio de 2008, o seguinte Acórdão I - RELATÓRIO 1. No processo comum (tribunal singular) n.º ...../06.5GAARC, do Tribunal Judicial da Comarca de Arouca, em que é arguido B.............. e assistente C.................

, foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos [fls. 152-153]: «(...) julgo as acusações pública e particular improcedentes por não provadas e, em consequência decido absolver o arguido B.................: a) como autor material de um crime de ameaça, previsto e punido pelo artigo 153.º, n.º 1 e 2, do Código Penal; b) como autor material de um crime de injúria, previsto e punido pelo artigo 181.º, do Código Penal; c) como autor material de um crime de dano, previsto e punido pelo artigo 212.º, n.º 1, do Código Penal; (...) Julgo totalmente improcedente por não provado o pedido de indemnização civil, absolvendo o demandado da totalidade do pedido.

(...)» 2. Inconformada, a assistente recorre, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões [fls. 161-162]: «I - A sentença recorrida padece de uma contradição entre a fundamentação e a decisão, pois, naquela o Tribunal refere que foi partido um vidro, pelo qual a ofendida nada pagou, porém, na decisão, não condena pelo crime de dano. Ora, se o arguido partiu um vidro, então cometeu um crime de dano, pois, independentemente, de se ter ou não pago o seu custo, com o resultado final - quebra do vidro - está o facto consumado. Este vício resulta expresso no texto da decisão recorrida, pelo que, nos termos do disposto na al. b) do n.º 2 do Art. 410.º do Código do Processo Penal, expressamente o arguímos.

II - O Tribunal recorrido não sopesou criteriosamente a prova testemunhal produzida em Audiência de julgamento e, desse modo, não julgou correctamente os factos que lhe foram presentes e que constituem o objecto destes autos. Com efeito, da análise dos vários depoimentos, quer da Assistente (Cassete n.º 1, Lado A, rotações 455 a 1528), quer das testemunhas: D............. (Cassete n.º 1 lado A, rotações 1529 a final e lado B, 000 a 667); E................ (Cassete n.º 1, lado B, rotações 668 a 1575); F................ (cassete n.º 1 lado B, rotações 1576 a final e cassete no. 2,1 lado A, rotações 000 a 1054); G..............(cassete n.º 2, Lado A, rotações 1055 a 1554) e H............ (cassete n.º 2, Lado A, rotações 1555 a 1906), resulta que o arguido chamou aquela puta, que o seu marido é um corno, que os havia de matar .. e que lhe partiu um vidro, empenou um caixilho de alumínio e partiu a aresta de um pilar, que a Assistente é pessoa séria e se sentiu ofendida, triste e com medo.

III - Com efeito, tamanha matéria de facto, com base no exame de todo o acervo probatório terá de ser julgada provada e desse modo condenado o arguido pelos factos de que vem acusado, bem assim, na quantia modesta peticionada, devendo, atento seu passado criminal, sê-lo em pena privativa da liberdade, a qual, apenas, deverá ser suspensa com a condição de ressarcimento da assistente.

Termos em que, nos melhores de direito cujo proficiente suprimento de V.ª Exª. se invoca, no total provimento do presente recurso, por enfermar dos apontados vícios, deverá a sentença recorrida ser revogada, determinando-se a condenação do arguido nos termos supra aduzidos, assim se fazendo Justiça.

(...)» 3. Na resposta, o Ministério Público refuta os argumentos do recurso, pugnando pela rejeição parcial do mesmo e, de todo o modo, pela manutenção do decidido [fls. 165-170].

  1. Nesta instância, o Exmo. procurador-geral-adjunto emitiu parecer no sentido de ser declarada a nulidade da sentença por omissão do exame crítico da prova [fls. 179-180].

  2. Colhidos os vistos, realizou-se a conferência.

  3. A sentença/acórdão recorrida deu como provados e não provados os seguintes factos, seguidos da respectiva motivação [fls. 142-146]: «Fundamentação de facto a) Factos provados Da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos: 1) No dia 18 de Julho de 2006, cerca das 21 horas, o arguido encontrava-se em Mizarela, ........, Arouca, junto à residência de assistente C..............

    2) De seguida, o arguido arremessou várias pedras contra a residência da assistente, tendo uma atingido uma janela desta residência, partindo o vidro.

    Mais se provou que: 3) O arguido é solteiro, vive em casa dos pais.

    4) Trabalha como pastor, auferindo em média € 1500 por ano.

    5) Tem o 4º ano de escolaridade.

    6) O arguido foi já condenado, por sentença proferida no dia 4 de Abril de 2003, no âmbito do Processo Comum Singular n.º ...../02.2GAOFR, do Tribunal Judicial da Comarca de Oliveira de Frades, por factos praticados no dia 10 de Julho de 2002, que consubstanciam um crime de desobediência e um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previstos e punidos, respectivamente, pelos artigos 348.º e 292.º, do Código Penal, na pena única de 110 dias de multa à taxa diária de € 2.

    7) O arguido foi já condenado, por sentença proferida no dia 10 de Março de 2004, no âmbito do Processo Comum Singular n.º ...../03.0 GAARC, deste Tribunal, por factos praticados no dia 16 de Agosto de 2003, que consubstanciam um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143.º, do Código Penal, na peno de 70 dias de multa à taxa diária de € 2,5.

    1. Factos não provados Da discussão da causa não resultaram provados os seguintes factos: 1) No circunstancialismo referido em 1) dos factos provados, e após uma breve troca de palavras, por motivos não apurados, o arguido disse, por diversos vezes e em voz alta e em tom sério, à assistente que "Hei-de te matar, sai cá para fora".

      2) O arguido atirou várias pedras contra a residência do assistente, tendo uma empenando o caixilho, e pelo menos outra atingido a parede deste imóvel, provocando mossas no parede.

      3) Como consequência directa e necessária da sua conduta, o arguido provocou na assistente fundado temor que viesse a concretizar as ameaças que proferiu.

      4) Como consequência directo e necessária de sua conduta, o arguido provocou prejuízos à assistente em montante não inferior € 100.

      5) O arguido agiu voluntária e conscientemente, com intenção de causar receio à assistente...

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