Acórdão nº 480/08-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Abril de 2008

Magistrado ResponsávelAUGUSTO CARVALHO
Data da Resolução10 de Abril de 2008
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães A Herança Ilíquida e Indivisa aberta por óbito de António G... intentou a presente acção declarativa, com processo sumário, contra C... Assurance, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia correspondente às prestações vencidas desde o falecimento do tomador do seguro e vincendas, até final.

A fundamentar o seu pedido alegou, em síntese, que o falecido António G... outorgou com a ré, em 11.2.2005, um contrato de seguro que garantiria o pagamento das prestações em dívida, no caso de morte daquele, morte essa que veio a ocorrer, em 4.10.2005.

A ré contestou, alegando, além do mais que, pelo menos, desde Setembro de 2003, o António G... sofria de cancro do cólon, mais especificamente, cancro do sigmóide, e disso tinha consciência.

Assim, à data da celebração do contrato de financiamento, 11.9.2004, o António G... já sofria da doença que acabou por motivar a sua morte.

Conclui pela improcedência da acção.

Procedeu-se a julgamento e, a final, foi proferida sentença, condenando a ré C... Assurance a pagar à autora, a quantia correspondente às prestações vencidas e vincendas, desde a data do falecimento do tomador do seguro, António G..., até final.

Inconformada com a referida decisão, a ré recorreu para esta Relação, formulando as seguintes conclusões: 1.Vem o presente recurso interposto da decisão que condenou a ré, no pedido.

  1. A sentença que serve de fundamento ao presente recurso sustentou a sua decisão, exclusivamente, na convicção do tribunal de que o falecido, por sua vez, estava convencido de que estava curado.

  2. Proferindo o sentido da decisão em manifesta contradição com os factos provados e com as disposições legais a que haverá de atender.

  3. De forma contraditória, o tribunal deu como provados os factos alegados pela ré, em sede de excepção, quer a anterioridade da doença, quer o seu conhecimento pelo segurado, factos 8 e 9, da matéria assente mas, no entanto, concluiu, sem fundamento válido, no nosso entendimento, pela condenação da ré.

  4. Deste modo, ao decidir contra os factos apurados e aos dados como provados, o tribunal incorreu em erro de julgamento.

  5. Proferindo decisão contrária aos factos provados, apenas fundamentada na convicção do segurado de que se encontrava curado, a qual não reveste relevância jurídica que afaste a situação objectiva de anterioridade da doença.

  6. Decidiu igualmente contra lei expressa – artigo 427º, do C. Comercial – ignorando e deixar de valorar a prova documental – a apólice na qual se encontra consagrada como exclusão a anterioridade da doença.

    A recorrida apresentou contra-alegações.

    Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

    A sentença recorrida considerou assentes os seguintes factos: 1.A causa da morte do António G... foi carcinoma do sigmóide.

  7. No dia 11 de Fevereiro de 2004, António G... e o “ Banque P...“, celebraram um contrato de financiamento para aquisição de crédito de um automóvel, marca Citroen C3, no valor € 15.625,00, tendo pago a entrada de € 4.470,00 e ficando a quantia de € 11.155,00, acrescido de juros à taxa de 10% ( € 3.065,60 ) a ser paga em prestações mensais.

  8. Para garantir o pagamento das prestações em dívida o António G..., contratou com a ré um seguro – contrato n.º 90308903, no qual esta assumia os riscos constantes da proposta que lhe foi apresentada pelo “ Banque P...“.

  9. Dentro dos riscos assumidos pela ré inclui-se a morte do segurado, bem como desemprego, acidente, incapacidade...

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