Acórdão nº 52/08-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Abril de 2008
Magistrado Responsável | AUGUSTO CARVALHO |
Data da Resolução | 10 de Abril de 2008 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Rosa R... veio requerer a resolução do Conflito Negativo de Competência suscitado entre os Ex.mos Juízes do Tribunal Judicial de Vila Verde e das Varas de Competência Mistas de Braga, com os seguintes fundamentos: Intentou uma acção declarativa, com processo ordinário, contra sua mãe, Marcolina P..., pedindo que seja «declarado que a ré não apresenta quaisquer condições para concepção ou ter filhos».
Citada, a ré não contestou.
Notificada, nos termos e para os efeitos do disposto do artigo 512º, do C. P. Civil, a autora arrolou testemunhas e requereu prova pericial no Instituto de Medicina Legal.
Após a realização e notificação da prova pericial, o Tribunal Judicial de Vila Verde declarou-se incompetente para realizar o julgamento e elaborar a sentença, considerando que cabe ao Juiz de Circulo fazê-lo, pois, trata-se de uma acção de estado em que estão em causa direitos indisponíveis da ré – o direito à maternidade – e, por conseguinte, a vontade das partes é ineficaz para produzir o efeito jurídico que pela acção se pretende obter.
Por outro lado, o Juiz da Vara Mista de Braga defende que, estando-se perante acção não contestada que prosseguiu por causa diversa das previstas no artigo 485º, alíneas a), b) e c), do C. P. Civil, o julgamento da matéria de facto e prolação da sentença final não cabem a si – artigo 646º, nº 2, alínea a) e nº 5, do C. P. Civil.
E, atendendo ao pedido formulado pela autora, não pode considerar-se que a causa respeite a direitos indisponíveis – artigo 354º, alínea b), do C. Civil.
Notificados os Magistrados em conflito, o Exmº Juiz do Tribunal Judicial de Vila Verde respondeu, mantendo a posição anteriormente assumida.
O Magistrado do Ministério Público junto desta Relação pronunciou-se, no sentido de que o presente conflito deve ser resolvido, atribuindo-se a competência à Vara de Competência Mista de Braga.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Os factos com interesse para a decisão do conflito são os seguintes: 1.A ora requerente Rosa R... intentou no 2º juízo do Tribunal Judicial de Vila Verde a acção ordinária nº 1016/06.9TBVVD contra sua mãe Marcolina P..., pedindo que seja «declarado que a ré não apresenta quaisquer condições para concepção ou ter filhos».
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Citada, a ré não contestou.
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Notificada, nos termos e para os efeitos do disposto do artigo 512º, do C. P. Civil, a autora arrolou testemunhas e requereu prova pericial no Instituto de Medicina Legal.
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Após a realização e notificação da prova pericial, o Tribunal Judicial de Vila Verde declarou-se incompetente para realizar o julgamento e elaborar a sentença...
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