Acórdão nº 52/08-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Abril de 2008

Magistrado ResponsávelAUGUSTO CARVALHO
Data da Resolução10 de Abril de 2008
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Rosa R... veio requerer a resolução do Conflito Negativo de Competência suscitado entre os Ex.mos Juízes do Tribunal Judicial de Vila Verde e das Varas de Competência Mistas de Braga, com os seguintes fundamentos: Intentou uma acção declarativa, com processo ordinário, contra sua mãe, Marcolina P..., pedindo que seja «declarado que a ré não apresenta quaisquer condições para concepção ou ter filhos».

Citada, a ré não contestou.

Notificada, nos termos e para os efeitos do disposto do artigo 512º, do C. P. Civil, a autora arrolou testemunhas e requereu prova pericial no Instituto de Medicina Legal.

Após a realização e notificação da prova pericial, o Tribunal Judicial de Vila Verde declarou-se incompetente para realizar o julgamento e elaborar a sentença, considerando que cabe ao Juiz de Circulo fazê-lo, pois, trata-se de uma acção de estado em que estão em causa direitos indisponíveis da ré – o direito à maternidade – e, por conseguinte, a vontade das partes é ineficaz para produzir o efeito jurídico que pela acção se pretende obter.

Por outro lado, o Juiz da Vara Mista de Braga defende que, estando-se perante acção não contestada que prosseguiu por causa diversa das previstas no artigo 485º, alíneas a), b) e c), do C. P. Civil, o julgamento da matéria de facto e prolação da sentença final não cabem a si – artigo 646º, nº 2, alínea a) e nº 5, do C. P. Civil.

E, atendendo ao pedido formulado pela autora, não pode considerar-se que a causa respeite a direitos indisponíveis – artigo 354º, alínea b), do C. Civil.

Notificados os Magistrados em conflito, o Exmº Juiz do Tribunal Judicial de Vila Verde respondeu, mantendo a posição anteriormente assumida.

O Magistrado do Ministério Público junto desta Relação pronunciou-se, no sentido de que o presente conflito deve ser resolvido, atribuindo-se a competência à Vara de Competência Mista de Braga.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Os factos com interesse para a decisão do conflito são os seguintes: 1.A ora requerente Rosa R... intentou no 2º juízo do Tribunal Judicial de Vila Verde a acção ordinária nº 1016/06.9TBVVD contra sua mãe Marcolina P..., pedindo que seja «declarado que a ré não apresenta quaisquer condições para concepção ou ter filhos».

  1. Citada, a ré não contestou.

  2. Notificada, nos termos e para os efeitos do disposto do artigo 512º, do C. P. Civil, a autora arrolou testemunhas e requereu prova pericial no Instituto de Medicina Legal.

  3. Após a realização e notificação da prova pericial, o Tribunal Judicial de Vila Verde declarou-se incompetente para realizar o julgamento e elaborar a sentença...

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