Acórdão nº 598/04.4TMCBR-C.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Abril de 2008

Magistrado ResponsávelHELDER ROQUE
Data da Resolução29 de Abril de 2008
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA: A...., nos autos de inventário para separação de meações, em que é cabeça-de-casal e requerida a interessada B...., ambos residentes no lugar da ……, interpôs recurso de agravo da decisão que declarou como bens comuns do casal a partilhar 10971 unidades de certificados de aforro, no valor de aquisição de 27361,56€, terminando as alegações com o pedido da sua revogação, formulando as seguintes conclusões: 1ª – O Meritíssimo Juiz a quo andou mal ao determinar o arrolamento dos 10971 certificados de aforro que existiam em nome do ora recorrente,A..... Com efeito, 2ª - Tais certificados foram resgatados entre 10 de Abril de 2004 e 23 de Setembro de 2004, sendo que apenas 460 unidades de tais certificados foram resgatados após a entrada em Juízo da acção de divórcio que dissolveu o vínculo matrimonial entre o ora recorrente e a interessada Dulce.

  1. - Tal acção deu entrada em 12 de Julho de 2004 tendo a sentença sido proferida em 1 5 de Fevereiro de 2006.

  2. - Os efeitos patrimoniais relativos ao divórcio decretado entre o ora recorrente e a interessada B....retroagiram à data da entrada em Tribunal da acção, isto é, em 12 de Julho de 2004. Ora, 5ª - Como se verifica pelo documento junto pelo Instituto de Gestão do Crédito Público todas as unidades dos certificados de aforro foram resgatadas antes dessa data com excepção de 460 unidades que apenas o foram em 23 de Setembro desse ano. Assim, 6ª - Só estas unidades deveriam ser relacionadas e não a totalidade, isto porque o património a partilhar apenas "nasceu" com a dissolução do casamento.

  3. - Porém, tais efeitos retroagem à data da entrada em Juízo da acção de divórcio e não antes.

  4. - Deste modo, ao decidir como decidiu o Meritíssimo Juiz a quo violou as normas constantes dos artigos 1789°, n°1 do Código Civil e bem assim, as constantes dos artigos 1345°, n°1 e 1404°, n°3 ambos do CPC.

  5. - Pelo que deve ser revogado parcialmente o despacho que decidiu as reclamações à relação de bens ordenando apenas o arrolamento de 460 unidades de certificados de aforro.

A interessada requerida não apresentou contra-alegações.

O Exº Juiz sustentou a decisão impugnada, por entender que não foi causado qualquer agravo ao recorrente.

Com interesse relevante para a decisão do mérito do agravo, importa reter a seguinte factualidade: 1 - A acção de divórcio que é pressuposto do presente inventário para separação de meações foi instaurada, em 12 de...

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