Acórdão nº 401/06.0TBAGN-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelMANUEL CAPELO
Data da Resolução15 de Maio de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

No Tribunal da Relação de Coimbra Face à simplicidade da questão e atento o que dispõe o art. 705° do Código de Processo Civil, cumpre apreciar e decidir.

Relatório No Tribunal Judicial de Arganil e por apenso à acção de execução que constitui o processo principal, F… e T… deduziram embargos de terceiro contra U…, Lda, e P…, Lda., pedindo, no essencial, que lhe seja reconhecido o direito de propriedade sobre os quatro imóveis que menciona no ponto 1º do seu requerimento, que se ordene o levantamento das penhoras realizadas na execução sobre esses imóveis com a restituição definitiva dos mesmos ao seu dono e a restituição provisória da posse dos mesmos imóveis.

Para esse efeito alegou que adquiriu à embargada sociedade P…, Lda, os quatro imóveis que identifica, em 30 de Novembro de 2007, e que na execução que a embargada U…, Lda. instaurou contra a embargada P…, Lda., esses mesmos imóveis vieram a ser penhorados.

Na contestação, e pedindo a total improcedência dos embargos, a embargada U…, Lda. defende que o mandatário dos Embargantes é o mesmo da Sociedade Embargada, “P…, Limitada”, o sócio gerente da Embargada P… é agora Embargante e, ainda que se diga que a sociedade P…, executada e ora embargada, teria vendido aos embargantes os referidos prédios, na certidão extraída da escritura de compra e venda, os referidos prédios encontram-se registados a favor da sociedade P… e não em nome dos embargantes, encontrando-se registados em nome da executada, ora embargada quando foram nomeados à penhora.

A penhora foi registada definitivamente, produzindo imediata eficácia e prevalece sobre a alegada compra dos mesmos, não levada a registo.

Designada audiência preliminar (com as finalidades previstas no art. 508º, nº 1, al. a) a e) e nº 2 do CPC) veio a mesma a ter lugar e nela se decidiu, ao abrigo do art. 508º do CPC convidar os embargantes a colmatarem as deficiências detectadas na concretização da matéria de facto, tendo os embargantes apresentado nova petição na qual, repetindo que quando adquiriram os imóveis discutidos nos autos, antes dessa compra e venda pagaram aos beneficiários dos ónus inscritos sobre esses bens a quantia que a embargada P…, Limitada, lhes devia, referem ainda que há mais de 20 anos que por si e ante possuidores têm o domínio desses imóveis como donos.

Por decisão de fls. 198 e ss. o tribunal recorrido entendeu, agora, dispensar a audiência preliminar, elaborou despacho saneador seleccionando a matéria de facto assente e a base instrutória.

Em audiência de julgamento de 8 de Novembro de 2011 foi determinada a sua interrupção por se haver entendido que “[c]onstata-se igualmente que as penhoras contra as quais os presentes embargos são meio de reacção processual, foram registadas como provisórias por natureza, ao abrigo do disposto no artº 92º, nº 2, al. a) do C.R.P.

Consabidamente, face ao disposto no nº 5 do mesmo normativo legal, as ditas penhoras mantêm-se em vigor apenas pelo prazo de 1 ano, salvo excepções que não cumpre aqui relevar.

Compulsados os autos constata-se que nem os mesmos nem os apensos se mostram instruídos com certidão do Registo Predial actualizada relativamente aos 4 imóveis neles em causa, pois que deles apenas consta uma informação obtida junto da C.R.P. da Praia da Vitória datada de 30 de Janeiro de 2009. A nosso ver, cumpre esclarecer, por uma questão de economia processual e boa decisão da causa, a actual situação registral dos ditos imóveis, sendo certo que a estar efectivamente caducada a penhora que teve lugar nos autos executivos apensos, ocorrerá a inutilidade da presente lide.” Assim, posteriormente, por despacho de 12-1-2012, o Tribunal recorrido declarou extinta a instância dos embargos com fundamento na sua inutilidade superveniente afirmando expressamente nessa decisão que “ [N]os presentes autos de embargos de terceiro em que é F… e T… e embargados “U…, Limitada” e “P…, Lda”, atento o teor da certidão do Registo Predial actualizada relativa aos quatro imóveis em causa e que se encontra junta no processo de execução a que estes autos se encontram apensados, conforme fls. 58 a 101, constata-se que as penhoras que incidem sobre os ditos imóveis, registadas como provisórias por natureza, nos termos do artº 92º, nº 2, alínea a) do Código Registo Predial e contra as quais os presentes embargos são meio de reacção processual, encontram-se caducadas.

Com efeito: - artigo 894 urbano, freguesia de …: registo provisório por natureza da penhora efectuado através da ap.4272 de 2009/01/26 (cfr. fls. 64 dos autos de execução) - caducidade oficiosa através da anotação – OF. de 2010/03/01 (cfr, fls. 67 dos autos de execução); - artigo 898 rústico, freguesia de … : registo provisório por natureza da penhora...

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