Acórdão nº 66/07.2TBMTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelHENRIQUE ARAÚJO
Data da Resolução08 de Maio de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

PROC. N.º 66/07.2TBMTS.P1 Do 2º Juízo Cível de Matosinhos.

REL. N.º 742 Relator: Henrique Araújo Adjuntos: Fernando Samões Vieira e Cunha*ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I.

RELATÓRIO B…, casado, residente na Rua …, n.º …., …, propôs a presente acção de despejo com forma sumária contra C…, divorciada, residente no n.º … da mesma rua, pedindo que seja decretada a resolução do contrato de arrendamento do prédio urbano que esta ocupa, e que se condene a Ré a despejar o arrendado e a pagar a quantia de 2.926,00 €, correspondente ao valor das rendas vencidas e não pagas, bem como a pagar-lhe a quantia referente às rendas vincendas até efectivo despejo, no valor mensal de 266,00 €.

Alega para tanto, e em resumo, que: - Por contrato de arrendamento celebrado em 1 de Janeiro de 1970, cedeu ao pai da Ré, D…, o gozo temporário do seu prédio urbano sito à Rua …, …. (antes Rua …), em …, para habitação, sendo que por óbito daquele o arrendamento se transmitiu a sua mulher, que faleceu em 06.11.2005.

- A Ré comunicou tal óbito ao Autor por carta remetida em 19.12.2005 e nela manifestou a sua intenção de se manter na posição de arrendatária.

- Tendo a Ré menos de 65 e mais de 26 anos de idade, ao contrato de arrendamento a si transmitido passou a ser aplicável o regime da renda condicionada (art. 87º, nº 1 do NRAU, então em vigor). Tal informação foi transmitida à Ré por carta de 3 de Janeiro de 2006, onde o Autor comunicou o novo valor da renda mensal, fixado em 266,00 €, bem como os coeficientes e todos os factores utilizados no respectivo cálculo, valor que resulta da aplicação da fórmula constante do DL 329-A/2000 de 22/12.

- Da notificação da fixação da renda cabe recurso para uma comissão especial e desta para o Tribunal ou directamente para este tribunal. Isto foi comunicado na referida carta de 03.01.2006, no cumprimento do disposto no artigo 6º, n.º 1 do mesmo diploma.

- Respondendo por carta de 12.01.2006, a Ré alegou que os factores utilizados na fórmula legal prevista no Dec. Lei 329-A/00, de 22 de Dezembro, estavam errados, propondo-se pagar a renda de 132,44 €.

- O Autor ficou, então, à espera que a Ré recorresse para a comissão especial respectiva ou para o Tribunal.

- Acontece que a Ré nunca recorreu para a referida comissão, nem directamente para o tribunal, tendo-se assim por fixada a renda comunicada pelo Autor, no valor de 266,00 € mensais.

- A Ré deixou de pagar a renda devida a partir da que se venceu em 1 de Março de 2006.

Citada, a Ré apresentou contestação na qual alega que: - A renda condicionada exigida pelo Autor não tem fundamento legal porque a área útil da casa é de 42 m2 e não de 52,50 m2 como indicado pelo Autor; - A casa não tem quintal com 30 ou mais metros quadrados e, por isso, o factor de conforto (Cf.) não é de 1,18 mas 1,10 e as persianas, portas exteriores, telhado e caleiras estão em mau estado de conservação, pelo que o factor de conservação (Cc) deve ser de 0,80 e não de 1; - Integrando esses factores na fórmula legal prevista no DL 320/2000 de 22/12, a renda mensal encontrada é de 132,44 €; - Tendo comunicado todos estes elementos ao Autor, ficou certa que este corrigiria esse seu cálculo, no respeito, pelo menos, da evidência da área útil do locado e da inexistência de quintal com 30 m2, ciente de que para esse efeito não seria necessária nem razoável a exigência de qualquer comissão de avaliação; - Mesmo formalmente, não assiste razão ao Autor atento o disposto no artigo 79º, n.º 1 do RAU, ao tempo vigente, e no art. 6º, nºs 1 e 3 do Dec. Lei 329-A/2000 – não tendo existido acordo sobre o montante da renda condicionada, tanto o Autor como a Ré poderiam ter requerido a sua fixação pela Comissão Especial prevista naquele diploma; - O que não pode é o Autor fixar unilateralmente essa renda em montante superior ao legalmente admissível e que nem com o acordo da Ré poderia ser considerado legal, face ao disposto na segunda parte do citado n.º 1 do artigo 79º do RAU; - E, porque a Ré não está obrigada a pagar a renda exigida pelo Autor, não se constituiu em mora no respectivo pagamento, pelo que inexiste fundamento para a resolução do contrato, bem como para o valor peticionado a título de rendas vencidas e vincendas; - Face à não fixação da renda condicionada e face à recusa do Autor em receber a renda oferecida pela Ré, esta passou a depositá-la na E…, desde a vencida em Dezembro de 2005 relativa a Janeiro de 2006, em valor igual ao que anteriormente era praticado, por ser a única determinada.

Notificado da contestação, o Autor apresentou articulado de resposta no qual, fazendo apelo a um acórdão proferido por esta Relação, em 09.06.2005, alega que o n.º 3 do art. 6º do Dec. Lei 329-A/2000, não passa de uma norma de carácter genérico que, por isso, não se prende, directamente, com os respectivos números anteriores, que não significa se imponha ao caso referido no n.º 1, para o qual se estabelece, segundo o seu n.º 2, a obrigação de o inquilino recorrer da renda fixada pelo senhorio, se pretender impugnar o valor indicado por este. Considerar a aplicação, ao caso, da norma do n.º 3 daquele preceito, significaria despejar de conteúdo a determinação contida no nº 2, que perderia a razão de ser. E se o legislador estabeleceu a obrigação de o senhorio incluir na notificação ao arrendatário a menção de que cabe recurso da renda por aquele fixada (para mais com a indicação do prazo de 60 dias) é porque entendeu pertencer ao inquilino esse procedimento. Só assim se logra conciliar o...

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