Acórdão nº 1236/10.1YYPRT-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelM. PINTO DOS SANTOS
Data da Resolução08 de Maio de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Pc. 1236/10.1YYPRT-A.P1 – 2ª Sec.

(apelação) ________________________________ Relator: Pinto dos Santos Adjuntos: Des. Ondina Carmo Alves Des. Ramos Lopes* * *Acordam nesta secção cível do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: Por apenso à execução comum para pagamento de quantia certa instaurada pela B…, Lda.

, deduziu a executada C…, SA, a presente oposição na qual invocou o preenchimento abusivo da livrança dada à execução, com os seguintes fundamentos: ● Em primeiro lugar, por entender que denunciou validamente o contrato de aluguer operacional que celebrou com a exequente (denúncia concretizada através de comunicação efectuada por carta datada de 20/05/2009, que produziu efeitos em 22/06/2009, na sequência da qual procedeu também à entrega da viatura objecto daquele contrato) e que tal denúncia não confere àquela o direito a ser paga da quantia que apôs na referida livrança, por não haver lugar ao pagamento da quantia de 6.508,50 €, a título de “penalização pela rescisão promovida”, nem da importância de 988,39 € de “despesas de reacondicionamento do veículo alugado”, não podendo a exequente lançar mão do previsto na cláusula 17ª nº 4 al. c), do contrato-quadro que se refere apenas aos casos de resolução do contrato individual de aluguer por parte do locador; ● Em segundo lugar, por o valor que a exequente apôs na livrança ser superior ao que ela lhe comunicou nas missivas que trocaram antes da aludida denúncia contratual, pois, nestas, o valor da penalização e das despesas de reacondicionamento indicado pela exequente foi de 7.496,89 €, ao passo que naquele título inscreveu a quantia de 8.137,79 € que é a que peticiona na execução; ● E, em terceiro lugar, porque o pacto de preenchimento celebrado entre as partes previa que a livrança só fosse preenchida em caso de incumprimento de contrato individual de aluguer, o que não foi o caso.

A executada-oponente deduziu, ainda, no mesmo articulado, oposição à penhora, com fundamento na manifesta desproporção do valor do bem penhorado face ao valor, muito inferior, da quantia exequenda.

Concluiu, pugnando, por um lado, pela procedência da oposição à execução com a consequente extinção desta por inexistência de título executivo válido e, por outro, pela procedência da oposição à penhora com o inerente levantamento desta.

A exequente contestou, pugnando pela improcedência da oposição por considerar que a oponente não denunciou o contrato mas sim que o incumpriu e que o montante que apôs no título executivo traduz a dívida desta, tendo-se pronunciado, igualmente, acerca da oposição à penhora também deduzida por aquela.

Por despacho de fls. 83-85 foi julgada improcedente a oposição à penhora, ao que se seguiu a prolação do saneador e a selecção dos factos assentes e dos controvertidos, estes formando a base instrutória, sem reclamação das partes.

Realizou-se depois a audiência de discussão e julgamento no termo da qual, após produção da prova, foi proferido despacho de resposta aos quesitos da base instrutória, mais uma vez sem reclamação das partes.

Seguiu-se a sentença que julgou a oposição à execução parcialmente procedente e determinou o prosseguimento da acção executiva para pagamento da quantia de 7.477,23 €, acrescida dos juros vencidos e vincendos, contados à taxa legal, desde 08/07/2009 até efectivo e integral pagamento.

Inconformada, interpôs a executada o recurso de apelação em apreço, cuja motivação culminou com as seguintes conclusões: “1. As aqui Apelante e Apelada celebraram um contrato de aluguer da viatura automóvel de marca …, com a matrícula ..-DL-.., cujo clausulado se encontra formalizado num contrato-quadro de aluguer operacional (Renting) e num contrato individual de aluguer (renting) n.º …... – cf. pontos 2 a 4 dos factos provados e respectivos documentos aí identificados.

  1. Conforme resultou provado, a aqui Apelante comunicou à Apelada, por carta registada com aviso de recepção, a denúncia do contrato de renting n.º ……, comunicação dirigida na sequência de anteriores comunicações de correio electrónico recepcionadas pela Apelada, nas quais se manifestava a intenção de denunciar o contrato de renting.

  2. Ora, a douta sentença sub judice vem considerar que “a denúncia do contrato-quadro por qualquer das partes só poderia ocorrer no caso de não existir contratos individuais de aluguer em vigor celebrados ao seu abrigo, pelo que, estando pendente o contrato individual de renting n.º ……, a denúncia comunicada pela executada através de carta registada com aviso de recepção datada de 20/05/2009 não poderá produzir os efeitos pela mesma pretendidos”.

  3. A decisão de não eficácia da denúncia parece ser fundamentada no argumento da “Exequente – aqui Apelada - nunca ter aceite a antecipação do contrato individual de renting nos termos desejados pela Executada”, aqui Apelante.

  4. Conforme resultou provado, no ponto 18 da matéria provada e respectivos documentos aí dados por reproduzidos, a Apelada aceitou a denúncia por parte da aqui Apelante, tanto que (i) recebeu a aludida viatura automóvel, conforme provado por prova documental e testemunhal e (ii) peticionou o pagamento - infundado - de penalização, no valor de € 6.508,50.

  5. A aqui Apelante denunciou o contrato de aluguer (renting) celebrado com a Apelada, referente à matrícula ..-DL-.., conforme previsto no contrato, tendo tal denúncia sido aceite pela aqui Apelada.

  6. A denúncia do contrato de renting implica a cessação do vínculo mediante uma decisão unilateral livre, sendo todavia subordinada ao princípio da boa fé, o qual prescreve que a denúncia seja comunicada à contraparte com alguma antecedência em relação à data de produção de efeitos.

  7. Ainda que o contrato de renting não previsse a faculdade de denúncia pela locatária, sempre se aplicariam os ditames da boa fé.

  8. “Na falta de prazo estabelecido por lei ou convenção das partes, a antecedência deve ser razoável, tendo em conta o tipo de contrato e a respectiva duração.” – in MARTINEZ, Pedro Romano, Da Cessação do Contrato, 2.ª Edição, Coimbra, 2006, pp. 116 e ss.

  9. Vem, ainda, a aludida sentença considerar que a executada, aqui Apelada, não se poderia basear no clausulado do “contrato-quadro para afastar a obrigação de pagamento da indemnização exigida pela exequente por causa da antecipação do contrato individual”.

  10. Resultou provado que a aqui Apelante assim procedeu, dirigindo a comunicação de denúncia à Apelada, a produzir efeitos trinta dias após o envio da mesma.

  11. Resultou, também, provado que não existiam quaisquer contratos individuais de aluguer em vigor, com excepção do denunciado.

  12. Resultou, por último, provado que a comunicação de denúncia considera a indissociabilidade dos clausulados de ambos os documentos “Contrato-Quadro” e “Contrato Individual”, extinguindo o vínculo contratual entre as Partes.

  13. É, assim, incompreensível e infundado que a decisão do Tribunal a quo venha considerar que o contrato só pode extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes, por referência ao art. 406.º do Código Civil! 15. O vínculo contratual entre as Partes não é objecto de qualquer regime imperativo, pelo que vigora o princípio da liberdade contratual, ao abrigo da qual as Partes, aqui Apelante e Apelada, regularam as obrigações emergentes da celebração do contrato.

  14. Em sede de tal princípio da liberdade contratual, nada estipularam as Partes no que concerne à exigência da obrigação de indemnizar em caso de denúncia por qualquer uma delas.

  15. Contrariamente ao exposto na sentença sub judice, a Apelante não se baseou no clausulado do contrato-quadro para afastar uma fictícia obrigação de pagamento da indemnização exigida pela exequente, aqui Apelada, por causa da antecipação do contrato individual.

  16. A Apelante entenderia como legítimo o pagamento de uma compensação única e exclusivamente se não tivesse cumprido o aviso prévio de denúncia do contrato, porém, o aviso prévio de denúncia foi cumprido e a Apelante, conforme resultou provado, cumpriu pontualmente todas as obrigações assumidas - cf. ponto 16 da matéria provada.

  17. Conforme resulta igualmente provado, nem o clausulado do “contrato-quadro”, nem o clausulado do “contrato individual” previam qualquer compensação e/ou indemnização pela denúncia do mesmo.

  18. A doutrina e o legislador deixaram, salvo casos específicos, à margem da vontade das partes a previsão de qualquer compensação pela cessação do contrato - cf. “a denúncia assenta num direito potestativo que assiste a qualquer um dos contraentes, cujo exercício, mesmo que cause prejuízos à outra parte, não é fonte de responsabilidade civil (...) pelo que a compensação só é devida se estiver especialmente prevista.” – in MARTINEZ, Pedro Romano, Da Cessação do Contrato, 2.ª Edição, Coimbra, 2006, pp. 116 e ss.

  19. Pelo exposto, não pode o Exmo. Juiz do Tribunal a quo pretender substituir-se à vontade contratual das partes ou pretender aplicar analogicamente o estipulado na cláusula 17ª, n.º 4, al. c) que se refere, unicamente, ao pagamento de indemnização no caso de resolução do contrato individual de aluguer por iniciativa do locador, com fundamento em incumprimento definitivo do locatário.

  20. Foi dado como provado o cumprimento tempestivo por parte da locatária, aqui Apelante, de todas as obrigações contratuais.

  21. Foi, também, dado como provado que jamais a Apelada procedeu à resolução do contrato de aluguer.

  22. A decisão de denúncia por parte da executada não teve por base qualquer incumprimento contratual, pelo que não há lugar a qualquer obrigação de indemnizar.

  23. Por último, pretende a decisão judicial em apreço considerar que a Apelante emitiu uma qualquer declaração tácita de aceitação da obrigação de indemnizar, e que seria “razoável que essa indemnização tenha sido fixada em termos semelhantes aos previstos no contrato para a resolução por incumprimento do locatário.”.

  24. Não é, de facto, passível de qualquer similitude a locatária que cumpriu pontualmente todas as obrigações contratuais e que exerceu o...

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