Acórdão nº 376/10.1TTVLG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Maio de 2012
Magistrado Responsável | EDUARDO PETERSEN SILVA |
Data da Resolução | 07 de Maio de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Processo nº 376/10.1TTVLG.P1 Apelação Relator: Eduardo Petersen Silva (reg. nº 146) Adjunto: Desembargador Machado da Silva (reg. nº 1698) Adjunto: Desembargadora Fernanda Soares Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B…, residente em …, Vila Nova de Gaia, veio propor a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de acidente de trabalho, contra C…, S.A., com sede em Lisboa, pedindo que se declare e a Ré seja condenada a reconhecer que o contrato celebrado entre ambas é um contrato de trabalho sem termo, e que se declare ilícito o despedimento e a Ré seja condenada a reintegrar a A. no posto de trabalho que ocupava à data do despedimento, sem prejuízo da sua antiguidade e categoria, e ainda que seja a Ré condenada a pagar à A. as retribuições que esta deixou de auferir desde 30 dias antes da propositura da acção e até ao trânsito em julgado da decisão.
Alegou em síntese que foi admitida por contrato de trabalho escrito a termo certo, celebrado por 6 meses, para desempenhar as funções inerentes a Técnico, nas lojas C… de …, …, … e …. A Ré sustentou a sua contratação a termo no artº 140º nº 1 e 2, al. a) em vista da substituição de trabalhadores que iriam entrar em gozo de férias. Porém, na execução do contrato, a A. trabalhou em lojas e em datas diferentes daquelas que corresponderiam à substituição dos trabalhadores indicados no contrato. Acresce que no conjunto das lojas em que prestou trabalho, há anos que se verificam carências permanentes de trabalhadores, não sendo suficientes os efectivos e não sendo pois verdade que as necessidades de serviço sejam temporárias ou excepcionais, enveredando a Ré por uma constante contratação a termo, em fraude à lei. A Ré comunicou à A. a não renovação do contrato, que importa num despedimento ilícito.
Contestou a Ré pugnando pela improcedência da acção, alegando que o motivo justificativo da contratação a termo é verdadeiro, corresponde a necessidades temporárias, resultantes da existência de trabalhadores em férias, à verdade e validade do termo não obstando que nalguns casos a substituição tenha sido indirecta ou que alguns dos trabalhadores substituídos tenham alterado o seu período de férias. A A. sempre exerceu funções correspondentes às dos trabalhadores substituídos. Não existem permanentes necessidades de trabalhadores e a Ré não recorre fraudulentamente à contratação a termo.
Proferido despacho saneador com dispensa de selecção da matéria de facto assente e controvertida, e após diversos requerimentos e despachos sobre prova, procedeu-se a julgamento, no final da qual foi proferido o despacho de fixação da matéria de facto provada e respectiva fundamentação.
Foi seguidamente proferida sentença cuja parte dispositiva é a seguinte: “Pelo exposto, julgo a acção totalmente procedente e, em consequência: A) Declaro que a Autora B… é trabalhadora permanente da Ré C…, S.A. desde 11/5/2009, mediante a invalidade do termo aposto no contrato de trabalho celebrado nessa mesma data; B) Declaro ilícito o despedimento da Autora por não ter sido precedido de processo disciplinar; C) Condeno a Ré a reintegrar a Autora no seu posto de trabalho sem prejuízo da sua categoria ou antiguidade, reportada a 11/5/2009; D) Condeno a Ré a pagar à Autora as retribuições vencidas desde a data do despedimento e até ao trânsito em julgado da decisão, incluindo os subsídios de férias e de Natal, sem prejuízo do desconto dos montantes referidos no artigo 390º nº 2 do Código do Trabalho”.
Inconformada, interpôs a Ré o presente recurso, apresentando a final as seguintes conclusões: I. Para efeitos de enquadramento e decisão da questão objecto do presente Recurso dir-se-á que cumpre apreciar a da validade do termo aposto no contrato a termo certo, celebrado entre as partes em 11/5/2009, com o fundamento de substituição de trabalhadores em férias, nos termos da a), do n.º 2 do art. 140.º do C.Trab..
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Salvo o devido respeito, pelo teor da matéria dada como provada e que resumem a questão essencial, isto é, se havia no caso em apreço fundamento material à celebração do contrato a termo, a sentença proferida devia e só poderia ter ido em sentido contrário.
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O Tribunal a quo parte do princípio que a Autora, porque não efectuou todas tarefas que habitualmente os trabalhadores designados no contrato faziam, até porque alguns exercem cargos de chefia, a mesma não substituiu aqueles trabalhadores por não exercer as mesmas funções.
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Posição que, com o devido respeito, que é muito, não se concorda.
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Na verdade, o direito à segurança no emprego - constitucionalmente consagrado no artigo 53.º da C.R.P., não colide com a existência de contratos de trabalho a termo, nomeadamente, a lei permite a contratação a termo por necessidades de gestão corrente dos recursos humanos da entidade empregadora, como é o caso da substituição de trabalhadores, previsto na al. a) do n.º 2 do art. 140.º C.Trab..
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O objectivo deste tipo de contratação, e que se verifica no caso em concreto, é que o funcionamento das Lojas não seja alterado e, consequentemente, prejudicados os interesses dos clientes da Empresa, ora Recorrente.
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A Autora foi contratada para suprir necessidades transitórias de serviço por motivo de substituição de trabalhadores em férias e efectivamente prestou as funções de Técnica (TCN), que eram exactamente as que os trabalhadores substituídos exerciam.
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Tais trabalhadores, conforme consta dos mapas de assiduidade juntos aos Autos, estiveram efectivamente de férias, com excepção da trabalhadora D…, que não gozou férias nos dias 1 e 2 de Outubro de 2009, pois, a seu pedido, a mesma...
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