Acórdão nº 2159/10.0TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelMARIA JOÃO ROMBA
Data da Resolução09 de Maio de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam na 4ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa AA e BB, intentaram contra o Estádio Universitário de Lisboa. I.P.

a presente acção alegando em síntese, terem celebrado com o R. desde 1/1/2003 e 1/1/2006, respectivamente, diversos contratos denominados de prestação de serviços em regime de avença, por prazos diversos, mas que, na realidade, configuravam na respectiva execução contratos de trabalho, pois, desde a celebração de tais contratos iniciaram uma actividade remunerada, regular e periódica, por conta e sob a direcção e fiscalização do R., ficaram integrados na estrutura de meios organizativos, materiais e humanos do R., em situação exactamente igual à dos seus colegas dos quadros do R., sujeitos à respectiva cadeia hierárquica, devendo obediência às ordens e directrizes dos seus superiores. Não se obrigaram a qualquer resultado, mas a prestar (ou a manter a disponibilidade de prestar) a sua actividade de professores de ténis, não suportando qualquer risco da prestação da actividade. Todos os trabalhos que efectuavam lhes eram determinados pela respectiva cadeia hierárquica, cumpriam o horário estipulado pelo R., tendo que assinar o livro de ponto. O equipamento que usavam era do R..Os AA. sempre, por imposição expressa do R., gozaram o mês de férias em Agosto. Embora trabalhassem onze meses por ano, o R. apenas lhes pagou dez remunerações anuais. O R., que nunca pagou aos AA. férias, subsídios de férias e de Natal, nem cumpriu as obrigações perante a Segurança Social. Em Junho de 2009, dispensou sem mais os serviços dos AA., assim os despedindo.

Terminam formulando os seguintes pedidos: “a) ser a R. condenada ao pagamento ao 1º A. da importância a título de retribuições correspondentes a proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal no montante de € 409,99x3= 1.227,27; b) ser a R. condenada ao pagamento ao 1º A. da importância a título de retribuições, férias, subsídio de férias e de Natal no valor de € 42.000; c) ) ser a R. condenada ao pagamento ao 2º A. da importância a título de retribuições correspondentes a proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal no montante de € 192,00x3= 576,00; d) ser a R. condenada ao pagamento ao 2º A. da importância a título de retribuições, férias, subsídio de férias e de Natal no valor de € 11.264,00; e) ser a R. condenada ao pagamento à Segurança Social do montante correspondente às contribuições que deixou de pagar em consequência do seu comportamento ilícito e respeitante a cada um dos AA.; f) ser a R. condenada em juros à taxa legal desde a data do respectivo vencimento de cada uma das prestações até integral pagamento g) ser a R. condenada em custas e procuradoria.” O R. contestou como consta de fls. 26/43, por excepção e por impugnação, alegando, além do mais, a incompetência material do tribunal do trabalho para apreciar a acção, porquanto, sendo o R. um instituto público, que integra serviços da administração indirecta do Estado, é-lhe aplicável a L. 12-A/2008, de 27/2 e a L. 59/2008, de 11/9, pelo que, pretendendo do AA. fazer valer a tese da existência de um contrato de trabalho com o R., o mesmo só pode ser configurado como contrato de trabalho em funções públicas e, nos termos do art. 10º da L. 59/2008 foi alterado o art. 4º dos Estatutos dos Tribunais Administrativos e Fiscais, designadamente o nº 3 al. d), dele decorrendo que os litígios emergentes de contratos de trabalho em funções públicas não ficam excluídos do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal. Por outro lado, o art. 83º nº 1 da L. 12-A/2008 estabelece que os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os competentes para apreciar os litígios emergentes de relações jurídicas de emprego público, nas quais se enquadram os contratos de trabalho em funções públicas.

Os AA. responderam às excepções, concluindo pela respectiva improcedência.

A fls. 55 e sg. foi proferido despacho saneador que julgou materialmente competente o tribunal do trabalho, assim julgando improcedente a excepção de incompetência em razão da matéria.

O R. não conformado, interpôs recurso deste despacho, formulando nas respectivas alegações as seguintes conclusões: (…) Os recorridos contra-alegaram, pugnando pela confirmação do despacho recorrido.

Subidos os autos a este tribunal, o M.P. emitiu o parecer de fls. 114/116, pronunciando pela improcedência do recurso.

O objecto do recurso, como decorre das conclusões do recorrente, consiste apenas na reapreciação da competência material do tribunal do trabalho. Apreciação O recorrente, que é um...

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