Acórdão nº 441/04.4TBOVR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 02 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelBARATEIRO MARTINS
Data da Resolução02 de Maio de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Recurso próprio, tempestivamente interposto e recebido no efeito adequado.

Nada obsta ao seu conhecimento.

*Atenta a sua simplicidade, entendo ser de proferir, ao abrigo do disposto no art. 705º do CPC, decisão sumária; o que passo a fazer de imediato.

* Relatório Nos presentes autos de expropriação judicial litigiosa, por utilidade pública urgente, em que é expropriante a EP Estradas de Portugal, S.A.

e em que são expropriados A... e outros, todos com os sinais dos autos, veio a primeira entidade expropriar parte de dois prédios rústicos – a parcela n.º 179, com a área de 1.059 m2; e a parcela n.º 288.01, com a área de 672 m2 – descritos na CRP de Ovar sob os n.º 05501/070306 e n.º 05500/070306 e inscritos nas respectivas matrizes prediais rústicas sob os artigos 120.º e 121.º; para execução da obra “IC1-Sublanço Estarreja/Ovar”.

Foram realizadas as vistoria ad perpetuam rei memoriam, tendo a expropriante tomado posse administrativa das parcelas; e foram proferidas decisões arbitrais.

Entrado o processo no Tribunal Judicial de Ovar – e após apensação dos 2 processos expropriativos respeitantes, cada um deles, a uma parcela – foi proferida decisão, em 23/02/2006 (cfr. fls. 249), adjudicando à expropriante a propriedade das duas parcela, nos termos do art. 51.°, n.° 5, do C. E.

Após o que expropriante e expropriados interpuseram recurso da decisão arbitral.

Admitido o recurso, cumpridos os trâmites legais, designadamente, a obrigatória avaliação, foi proferida sentença.

Sentença de que, mais uma vez irresignados, expropriante e expropriados interpõem o presente recurso de apelação; recurso que, como se vê de fls. 570, foi recebido para este T. R. de Coimbra.

* Fundamentação de Facto Os presentes autos correm, após avocação, no 3.º Juízo de Ovar, desde o final de 2003.

Tendo a decisão a adjudicar à expropriante a propriedade das duas parcela sido proferida em 23/02/2006 (cfr. fls. 249).

A sentença de que se recorre foi proferida em 25/10/2011 * Fundamentação de Direito A nosso ver e salvo melhor opinião – coincidente, ao que parece, com a posição dos expropriados que no requerimento de interposição de recurso dizem que o interpõem para o T. da Relação do Porto (cfr. fls. 565) – o recurso devia ter sido admitido (e remetido) para o Tribunal da Relação do Porto, por ser este o territorialmente competente.

É verdade que quando a sentença de que se recorre foi proferida já se encontrava em vigor o art. 171.º, n.º 1, da Lei 52/2008, de 22 de...

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