Acórdão nº 441/04.4TBOVR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 02 de Maio de 2012
Magistrado Responsável | BARATEIRO MARTINS |
Data da Resolução | 02 de Maio de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Recurso próprio, tempestivamente interposto e recebido no efeito adequado.
Nada obsta ao seu conhecimento.
*Atenta a sua simplicidade, entendo ser de proferir, ao abrigo do disposto no art. 705º do CPC, decisão sumária; o que passo a fazer de imediato.
* Relatório Nos presentes autos de expropriação judicial litigiosa, por utilidade pública urgente, em que é expropriante a EP Estradas de Portugal, S.A.
e em que são expropriados A... e outros, todos com os sinais dos autos, veio a primeira entidade expropriar parte de dois prédios rústicos – a parcela n.º 179, com a área de 1.059 m2; e a parcela n.º 288.01, com a área de 672 m2 – descritos na CRP de Ovar sob os n.º 05501/070306 e n.º 05500/070306 e inscritos nas respectivas matrizes prediais rústicas sob os artigos 120.º e 121.º; para execução da obra “IC1-Sublanço Estarreja/Ovar”.
Foram realizadas as vistoria ad perpetuam rei memoriam, tendo a expropriante tomado posse administrativa das parcelas; e foram proferidas decisões arbitrais.
Entrado o processo no Tribunal Judicial de Ovar – e após apensação dos 2 processos expropriativos respeitantes, cada um deles, a uma parcela – foi proferida decisão, em 23/02/2006 (cfr. fls. 249), adjudicando à expropriante a propriedade das duas parcela, nos termos do art. 51.°, n.° 5, do C. E.
Após o que expropriante e expropriados interpuseram recurso da decisão arbitral.
Admitido o recurso, cumpridos os trâmites legais, designadamente, a obrigatória avaliação, foi proferida sentença.
Sentença de que, mais uma vez irresignados, expropriante e expropriados interpõem o presente recurso de apelação; recurso que, como se vê de fls. 570, foi recebido para este T. R. de Coimbra.
* Fundamentação de Facto Os presentes autos correm, após avocação, no 3.º Juízo de Ovar, desde o final de 2003.
Tendo a decisão a adjudicar à expropriante a propriedade das duas parcela sido proferida em 23/02/2006 (cfr. fls. 249).
A sentença de que se recorre foi proferida em 25/10/2011 * Fundamentação de Direito A nosso ver e salvo melhor opinião – coincidente, ao que parece, com a posição dos expropriados que no requerimento de interposição de recurso dizem que o interpõem para o T. da Relação do Porto (cfr. fls. 565) – o recurso devia ter sido admitido (e remetido) para o Tribunal da Relação do Porto, por ser este o territorialmente competente.
É verdade que quando a sentença de que se recorre foi proferida já se encontrava em vigor o art. 171.º, n.º 1, da Lei 52/2008, de 22 de...
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