Acórdão nº 374/11.8TTVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Abril de 2012

Magistrado ResponsávelMANUELA FIALHO
Data da Resolução26 de Abril de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Coimbra: A...

, residente na ..., Viseu, interpôs recurso do despacho que, fixando a incapacidade, condenou no pagamento do capital de remição da pensão respectiva e despesas.

Pede a respectiva revogação.

Funda-se nas seguintes conclusões: […] Não foram proferidas contra-alegações.

O MINISTÉRIO PÚBLICO junto deste Tribunal emitiu parecer segundo o qual a decisão deve ser anulada de forma a que se determine que os peritos esclareçam o fundamento da divergência de entendimento (grau de IPP diferente) em relação ao exame realizado pelo perito medido na fase conciliatória.

* Eis, para melhor compreensão, um breve resumo dos autos: Na presente acção emergente de acidente de trabalho, não foi possível a conciliação em virtude de Autor e Ré discordarem da desvalorização arbitrada pelo Sr. Perito médico no exame médico que considerou o Autor curado com uma IPP de 16,0768%.

Ambos desencadearam a fase contenciosa, apresentando requerimento para realização de exame por junta médica.

Reunida a junta médica, os peritos foram de parecer, por unanimidade, que o Autor se encontra clinicamente curado mas afectado de uma incapacidade permanente e parcial de 12,58%, sendo a data da alta em 04-05-2011.

Foi, após, proferida decisão que declarou que o Autor se encontra, por efeito do acidente dos autos, afectado de uma incapacidade permanente e parcial de 12,58% e condenou a Ré a pagar-lhe a quantia de € 10,00 (dez euros), relativa a despesas de transportes e o capital de remição de uma pensão anual e vitalícia de € 792,98 (setecentos e noventa e dois euros e noventa e oito cêntimos), devida desde 05/05/2011.

*** Das conclusões acima exaradas extrai-se uma única questão a decidir: a incapacidade não se mostra correctamente avaliada? *** São os seguintes os factos relevantes para a presente decisão: 1 – Na sequência de acidente, cuja qualificação como de trabalho as partes não discutem, foi dado início ao presente processo.

2 – Procedeu-se a exame, durante a fase contenciosa, do qual decorre que o sinistrado apresenta marcado edema no membro inferior esquerdo, limitação da flexão dorsal até 10º e limitação na flexão plantar até 20º, o que lhe confere IPP de 16,0768%.

3 – Realizada tentativa de conciliação, não foi proposto, pelo Ministério Público, qualquer acordo relativo às lesões e sequelas de que padece o sinistrado.

4 – Neste acto, quer o sinistrado, quer a seguradora, discordaram da IPP.

5 –...

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