Acórdão nº 2094/10.1TBSTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Abril de 2012
Magistrado Responsável | M. PINTO DOS SANTOS |
Data da Resolução | 24 de Abril de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Proc. 2094/10.1TBSTS.P1 – 2ª Sec.
(apelação) _________________________________ Relator: Pinto dos Santos Adjuntos: Des. Ondina Carmo Alves Des. Ramos Lopes* * *Acordam nesta secção cível do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: B…, residente em …, Santo Tirso, instaurou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, destinada a exigir a responsabilidade civil emergente de acidente de viação, contra C…, SA, agora denominada D… – Companhia de Seguros, SA, com sede em Lisboa, pedindo a condenação desta a pagar-lhe, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, a quantia de 242.725,05 € (duzentos e quarenta e dois mil setecentos e vinte e cinco euros e cinco cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral cumprimento.
Alegou, para tal, factualidade tendente a demonstrar que o acidente rodoviário que descreve ficou a dever-se, exclusivamente, a condução ilícita e culposa do condutor da viatura segurada na ré (o veículo conduzido pela autora foi embatido, na retaguarda, por esta viatura que circulava a não menos de 100km/hora, quando, com observância dos ditames legais, a demandante efectuava uma manobra de mudança de direcção para virar à esquerda e entrar na sua residência) e que do mesmo lhe sobrevieram lesões e danos diversos, que especifica, cujo ressarcimento pretende ver declarado com a condenação da demandada a pagar-lhe a importância que peticiona.
A ré, devidamente citada, contestou a acção, aceitando a imputação culposa do sinistro ao seu segurado, mas impugnou a factologia relativa aos danos alegados pela autora, e concluiu no sentido de a acção dever ser julgada em conformidade com a prova que viesse a produzir-se em julgamento.
Dispensada a audiência preliminar e fixado o valor da causa, foi proferido despacho saneador e foram seleccionados os factos assentes e os controvertidos, estes formando a base instrutória, sem reclamação das partes.
Na sequência do exame de clínica forense que realizou, a autora ampliou o pedido, requerendo a condenação da ré a suportar, em montante ilíquido, o custo dos medicamentos de que carecerá do longo da sua vida, ampliação que, após observância do contraditório, foi admitida pelo Tribunal.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, no termo da qual, após produção da prova, foi dada resposta aos quesitos da base instrutória, mais uma vez sem qualquer reclamação.
Foi depois proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, nos seguintes termos: “
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Condeno a Ré a pagar à Autora, a título de danos patrimoniais, a quantia de 7.789 €, acrescida de juros, à taxa de 4%, desde a citação até integral pagamento; b) Condeno a Ré a pagar à Autora, a título de compensação por danos não patrimoniais, a quantia de 28.000 €, acrescida de juros à taxa de 4%, desde a presente data até integral pagamento; c) Condeno a Ré a suportar o custo dos medicamentos de que a Autora, em consequência das lesões referidas em M), careça ao longo da sua vida, bem como a quantia, a liquidar ulteriormente, das despesas médicas e medicamentosas por aquela já suportadas; d) Absolvo a Ré do remanescente do pedido.
Custas pela Autora e pela Ré, na proporção do decaimento”.
Inconformada com parte do sentenciado, interpôs a ré o recurso de apelação em apreço, cuja motivação culminou com as seguintes conclusões: “1.ª – O presente recurso visa a revogação da douta Sentença porquanto se discorda do montante da indemnização fixada ao recorrido a título de danos não patrimoniais, dado que no que aos danos patrimoniais diz respeito, a douta sentença não nos merece qualquer censura.
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– A indemnização de € 28.000,00 atribuída ao recorrido a título de danos não patrimoniais é manifestamente excessiva.
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– No entanto, no que concerne a este dano, somos a discordar particularmente com os componentes do dano não patrimonial referentes ao défice permanente da integridade físico-psíquica de 7 pontos (€ 9.000,00) e da necessidade de dispêndio de esforços complementares no exercício da actividade habitual (€ 3.000,00).
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– Não se discute, porém, que os danos provados ostentam aquela gravidade que reclama a tutela do direito.
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– A ausência de critérios exactos que permitam identificar o valor do dano a reparar, conduz à emergência de tópicos auxiliares na tarefa de concretização da indemnização.
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– Esses tópicos radicam na experiência da jurisprudência e nas regras da experiência comum.
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– Cumpre ainda referir que a Autora não alegou nem logrou provar quais as suas funções no exercício da actividade habitual de gerente de um minimercado e bem assim em que medida as mesmas colidem com a sua situação presente.
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– Nesse sentido, somos a considerar que andou mal o ilustre julgador, pois a medida do conflito entre as actividades que terá de realizar padecendo do referido défice de 7 pontos, não se pode aferir claramente do montante dos danos ainda que não patrimoniais que possam daí advir.
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– Assim, e tendo em conta o que vem dito quanto à equidade, somos a pugnar pela redução da globalidade do montante indemnizatório, sendo que especificaremos para cada um dos dois elementos supra indicados qual o montante que entendemos ser justo e adequado.
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– No que concerne aos danos sofridos pela Autora e que implicaram as sequelas de que a mesma padece actualmente, prova-se apenas que a Autora tinha 37 anos de idade, à data do acidente [Facto E) da matéria de facto provada].
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– Que a Autora sofreu dores num quantum doloris de grau 3 numa escala crescente de 7 graus de gravidade [Facto H) da matéria de facto provada]; 12.ª – Quanto ao prejuízo geral na saúde e longevidade, apenas se provou que a Autora apresenta um défice permanente da integridade físico-psíquica de 7 pontos [ponto 33 da matéria de facto] que apenas implicam o dispêndio de esforços suplementares no exercício da actividade profissional habitual.
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– Sendo certo que tais danos são indemnizáveis e nessa medida merecedores da tutela do direito, somos a reiterar, por tudo o exposto, em termos de equidade e atendendo aos critérios orientadores estabelecidos na Portaria n.º 377/2008 de 26 de Maio, que poderão auxiliar a uniformidade de decisões judiciais em matéria sobremaneira subjectiva, consideramos justas as importâncias: - De € 9.000,00 a atribuir à Autora/lesada, a título de défice permanente da integridade físico-psíquica de 7 pontos, - De € 3.000,00 a atribuir à Autora/lesada, a título de necessidade de dispêndio de esforços complementares no exercício da actividade habitual, Não obstante as doutas considerações do aresto recorrido.
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- Ao não os interpretar da forma acima assinalada, a decisão recorrida violou o disposto nos artigos 483°, 562º e 564°, nº 2, todos do Código Civil.
Termos em que deve o presente recurso merecer provimento, sendo a presente decisão revogada e consequentemente substituída por outra nos moldes acima apresentados, como é de inteira justiça!” A autora contra-alegou, pugnando pela improcedência da pretensão recursória da ré, e recorreu subordinadamente, formulando as seguintes conclusões: “1. O montante atribuído para ressarcimento dos danos não patrimoniais é escasso, devendo em sua substituição ser fixada a quantia de € 50.000,00, tendo em conta o grau de défice funcional implicando esforços adicionais, o seu agravamento com o decurso do tempo, a idade da A. e a sua esperança de vida.
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É inaceitável a posição assumida na douta sentença no sentido de não haver lugar à atribuição de indemnização por danos patrimoniais no que concerne à perda de capacidade de ganho decorrente do défice de 7 pontos que implicam esforços suplementares.
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A esse título, e considerando que a exploração de um mini mercado propicia um ganho mensal da ordem dos € 600,00, que a A. tinha à data do acidente 37 anos de idade, que tem uma esperança de vida de mais cerca de 40/45 anos, é razoável e ajustado atribuir-se-lhe uma indemnização nunca inferior a € 25.000,00, vencendo juros de mora à taxa legal desde a citação.
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Foram violados os artigos 483º, nº 1, 496º, nº 1 a 3, 562º, 563º, 564º, nºs 1 e 2 e 566º do Código Civil.
Termos em que, (…), deve ser dado...
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