Acórdão nº 2094/10.1TBSTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Abril de 2012

Magistrado ResponsávelM. PINTO DOS SANTOS
Data da Resolução24 de Abril de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. 2094/10.1TBSTS.P1 – 2ª Sec.

(apelação) _________________________________ Relator: Pinto dos Santos Adjuntos: Des. Ondina Carmo Alves Des. Ramos Lopes* * *Acordam nesta secção cível do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: B…, residente em …, Santo Tirso, instaurou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, destinada a exigir a responsabilidade civil emergente de acidente de viação, contra C…, SA, agora denominada D… – Companhia de Seguros, SA, com sede em Lisboa, pedindo a condenação desta a pagar-lhe, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, a quantia de 242.725,05 € (duzentos e quarenta e dois mil setecentos e vinte e cinco euros e cinco cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral cumprimento.

Alegou, para tal, factualidade tendente a demonstrar que o acidente rodoviário que descreve ficou a dever-se, exclusivamente, a condução ilícita e culposa do condutor da viatura segurada na ré (o veículo conduzido pela autora foi embatido, na retaguarda, por esta viatura que circulava a não menos de 100km/hora, quando, com observância dos ditames legais, a demandante efectuava uma manobra de mudança de direcção para virar à esquerda e entrar na sua residência) e que do mesmo lhe sobrevieram lesões e danos diversos, que especifica, cujo ressarcimento pretende ver declarado com a condenação da demandada a pagar-lhe a importância que peticiona.

A ré, devidamente citada, contestou a acção, aceitando a imputação culposa do sinistro ao seu segurado, mas impugnou a factologia relativa aos danos alegados pela autora, e concluiu no sentido de a acção dever ser julgada em conformidade com a prova que viesse a produzir-se em julgamento.

Dispensada a audiência preliminar e fixado o valor da causa, foi proferido despacho saneador e foram seleccionados os factos assentes e os controvertidos, estes formando a base instrutória, sem reclamação das partes.

Na sequência do exame de clínica forense que realizou, a autora ampliou o pedido, requerendo a condenação da ré a suportar, em montante ilíquido, o custo dos medicamentos de que carecerá do longo da sua vida, ampliação que, após observância do contraditório, foi admitida pelo Tribunal.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, no termo da qual, após produção da prova, foi dada resposta aos quesitos da base instrutória, mais uma vez sem qualquer reclamação.

Foi depois proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, nos seguintes termos: “

  1. Condeno a Ré a pagar à Autora, a título de danos patrimoniais, a quantia de 7.789 €, acrescida de juros, à taxa de 4%, desde a citação até integral pagamento; b) Condeno a Ré a pagar à Autora, a título de compensação por danos não patrimoniais, a quantia de 28.000 €, acrescida de juros à taxa de 4%, desde a presente data até integral pagamento; c) Condeno a Ré a suportar o custo dos medicamentos de que a Autora, em consequência das lesões referidas em M), careça ao longo da sua vida, bem como a quantia, a liquidar ulteriormente, das despesas médicas e medicamentosas por aquela já suportadas; d) Absolvo a Ré do remanescente do pedido.

Custas pela Autora e pela Ré, na proporção do decaimento”.

Inconformada com parte do sentenciado, interpôs a ré o recurso de apelação em apreço, cuja motivação culminou com as seguintes conclusões: “1.ª – O presente recurso visa a revogação da douta Sentença porquanto se discorda do montante da indemnização fixada ao recorrido a título de danos não patrimoniais, dado que no que aos danos patrimoniais diz respeito, a douta sentença não nos merece qualquer censura.

  1. – A indemnização de € 28.000,00 atribuída ao recorrido a título de danos não patrimoniais é manifestamente excessiva.

  2. – No entanto, no que concerne a este dano, somos a discordar particularmente com os componentes do dano não patrimonial referentes ao défice permanente da integridade físico-psíquica de 7 pontos (€ 9.000,00) e da necessidade de dispêndio de esforços complementares no exercício da actividade habitual (€ 3.000,00).

  3. – Não se discute, porém, que os danos provados ostentam aquela gravidade que reclama a tutela do direito.

  4. – A ausência de critérios exactos que permitam identificar o valor do dano a reparar, conduz à emergência de tópicos auxiliares na tarefa de concretização da indemnização.

  5. – Esses tópicos radicam na experiência da jurisprudência e nas regras da experiência comum.

  6. – Cumpre ainda referir que a Autora não alegou nem logrou provar quais as suas funções no exercício da actividade habitual de gerente de um minimercado e bem assim em que medida as mesmas colidem com a sua situação presente.

  7. – Nesse sentido, somos a considerar que andou mal o ilustre julgador, pois a medida do conflito entre as actividades que terá de realizar padecendo do referido défice de 7 pontos, não se pode aferir claramente do montante dos danos ainda que não patrimoniais que possam daí advir.

  8. – Assim, e tendo em conta o que vem dito quanto à equidade, somos a pugnar pela redução da globalidade do montante indemnizatório, sendo que especificaremos para cada um dos dois elementos supra indicados qual o montante que entendemos ser justo e adequado.

  9. – No que concerne aos danos sofridos pela Autora e que implicaram as sequelas de que a mesma padece actualmente, prova-se apenas que a Autora tinha 37 anos de idade, à data do acidente [Facto E) da matéria de facto provada].

  10. – Que a Autora sofreu dores num quantum doloris de grau 3 numa escala crescente de 7 graus de gravidade [Facto H) da matéria de facto provada]; 12.ª – Quanto ao prejuízo geral na saúde e longevidade, apenas se provou que a Autora apresenta um défice permanente da integridade físico-psíquica de 7 pontos [ponto 33 da matéria de facto] que apenas implicam o dispêndio de esforços suplementares no exercício da actividade profissional habitual.

  11. – Sendo certo que tais danos são indemnizáveis e nessa medida merecedores da tutela do direito, somos a reiterar, por tudo o exposto, em termos de equidade e atendendo aos critérios orientadores estabelecidos na Portaria n.º 377/2008 de 26 de Maio, que poderão auxiliar a uniformidade de decisões judiciais em matéria sobremaneira subjectiva, consideramos justas as importâncias: - De € 9.000,00 a atribuir à Autora/lesada, a título de défice permanente da integridade físico-psíquica de 7 pontos, - De € 3.000,00 a atribuir à Autora/lesada, a título de necessidade de dispêndio de esforços complementares no exercício da actividade habitual, Não obstante as doutas considerações do aresto recorrido.

  12. - Ao não os interpretar da forma acima assinalada, a decisão recorrida violou o disposto nos artigos 483°, 562º e 564°, nº 2, todos do Código Civil.

Termos em que deve o presente recurso merecer provimento, sendo a presente decisão revogada e consequentemente substituída por outra nos moldes acima apresentados, como é de inteira justiça!” A autora contra-alegou, pugnando pela improcedência da pretensão recursória da ré, e recorreu subordinadamente, formulando as seguintes conclusões: “1. O montante atribuído para ressarcimento dos danos não patrimoniais é escasso, devendo em sua substituição ser fixada a quantia de € 50.000,00, tendo em conta o grau de défice funcional implicando esforços adicionais, o seu agravamento com o decurso do tempo, a idade da A. e a sua esperança de vida.

  1. É inaceitável a posição assumida na douta sentença no sentido de não haver lugar à atribuição de indemnização por danos patrimoniais no que concerne à perda de capacidade de ganho decorrente do défice de 7 pontos que implicam esforços suplementares.

  2. A esse título, e considerando que a exploração de um mini mercado propicia um ganho mensal da ordem dos € 600,00, que a A. tinha à data do acidente 37 anos de idade, que tem uma esperança de vida de mais cerca de 40/45 anos, é razoável e ajustado atribuir-se-lhe uma indemnização nunca inferior a € 25.000,00, vencendo juros de mora à taxa legal desde a citação.

  3. Foram violados os artigos 483º, nº 1, 496º, nº 1 a 3, 562º, 563º, 564º, nºs 1 e 2 e 566º do Código Civil.

    Termos em que, (…), deve ser dado...

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