Acórdão nº 324/11.1GBOBR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Abril de 2012

Magistrado ResponsávelISABEL VALONGO
Data da Resolução18 de Abril de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I – RELATÓRIO: Nos autos de processo sumário que correm termos pela Comarca do Baixo Vouga – Juízo de Instância Criminal de Anadia, e que originaram o presente recurso em separado, foi proferido despacho com o seguinte teor: “Sobre o apoio judiciário: Nos presentes autos foi o arguido condenado por sentença proferida a 06-07-2011 e, nesta data, ainda não transitada em julgado.

A 06-07-2011 (fls.29) o arguido juntou cópia do requerimento (datado de 04-07-2011) de protecção jurídica apresentado junto dos serviços de segurança social, o qual lhe foi deferido na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo (fls.58).

Sobre a concessão de o apoio judiciário ao arguido pronunciou-se o Ministério Público nos termos da vista de fls.48 a 51 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido) pugnado pela interpretação de que em processo penal a protecção jurídica só pode ser requerida até ao trânsito em julgado da decisão final desde que o requerente pretenda aceder ao direito e aos tribunais. Caso contrário, se já foi ou sabe que vai ser condenado e com isso se conformou e nada mais quer do processo, mais não tem que assumir a sua responsabilidade tributária.

Requer o Ministério Público que se desatenda a produção de quaisquer efeitos do requerido apoio judiciário.

O arguido, apesar de notificado, não se pronunciou.

* Cumpre apreciar e decidir: Em nosso entender, e salvo o devido respeito por opinião contrária, a posição aqui defendida pelo Ministério Público e pela doutrina e jurisprudência citadas não é a que melhor se ajusta às finalidades do art. 20.° da C.R.P. e do art. 1.°, n.° 1, da L. n.° 34/2004, de 29/07, em conjugação com o art. 15.°, al. c), do Regulamento das Custas Processuais (R.C.P.).

Com efeito, julgamos mais consentâneas com os objectivos das "supra” referidas normas as seguintes decisões: Acórdão do T.R.Coimbra de 23/11/2010 (em www.dgsi.pt - Processo n.° 43/10.6GDAND- A.c.1) em cujo sumário se lê que: “Prevendo a lei a possibilidade de o apoio judiciário ser requerido até ao trânsito em julgado da decisão final e sendo esse beneficio concedido pelos serviços competentes para o efeito, não pode o tribunal opor-se com base num diferente entendimento sobre as circunstâncias em que tal beneficio poderia ser requerido.”.

* Acórdão do T.R.Coimbra de 09/04/2008 (em www.dgsi.pt - Processo n.° 134/06.8GASRE- A.C1) em cujo sumário se lê que: “1. A lei é muito clara nesse aspecto - o apoio judiciário deve ser requerido até ao trânsito em julgado da decisão final (artº 44° n° 1- L. 34/04) -, não havendo qualquer restrição no caso deste ser formulado após a sentença.

  1. Assim sendo, tendo tal apoio sido requerido antes do trânsito da sentença proferida nos autos, e tendo o mesmo sido deferido, não pode o tribunal vedar o acesso a esse benefício só porque tem um diferente entendimento sobre as circunstâncias em que aquele podia ser requerido, ignorando que a competência para essa concessão é agora dos serviços de segurança social".

* Acórdão do T.R.Guimarães de 10/03/2011 (em www.dgsi.pt - Processo n.° 39/09.0PABRG.AG1 ) em cujo sumário se lê que: “I - Em processo penal, o pedido de apoio judiciário pode ser requerido até ao termo do prazo de recurso da decisão em primeira instância.

II - Se deferido, o apoio judiciário requerido antes do trânsito em julgado da sentença condenatória da qual não foi interposto recurso abrange as custas de todo o processo e não apenas as devidas após o reouerimento.’’.

* Acórdão do T.R.Guimarães de 31/10/2005 (em www.dgsi.pt- Processo n.° 1783/05-1) em cujo sumário se lê que: “I - Na vigência da Lei 30-E/90 de 20-12, tal como já acontecia no regime do anterior Dec.- Lei 387-B/87, de 29-12, em que o apoio judiciário podia ser requerido “em qualquer estado da causa’" - art. 17 n.° 2, a jurisprudência veio a fixar-se no entendimento de que o apoio judiciário só operava para o futuro, isto é, a partir do momento em que tinha sido requerido.

II - Na verdade, destinando-se o sistema de acesso ao direito e aos tribunais a promover que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, de conhecer, fazer valer ou defender os seus direitos, verdadeiramente, o requerente do apoio judiciário só necessitava dele para o que ainda tivesse de litigar, pelo que, fazer retroagir os seus efeitos ao início do processo equivaleria a uma isenção do pagamento das quantias já em dívida, o que nada tinha a ver com a possibilidade de defesa.

III - Mas a Lei 34/04 de 29-7 estabeleceu um regime diferente: o apoio judiciário “deve ser requerido antes primeira intervenção processual” (art. 18,n° 2), salvo se ocorrer facto superveniente, e mesmo neste caso, “o apoio judiciário deve ser requerido antes da primeira intervenção processual que ocorra após o conhecimento da respectiva situação” (art. 18 n.° 3).

IV - No entanto, alguma excepção tinha de ser prevista para o processo penal, sob pena de existirem situações em que, simplesmente, seria negada a possibilidade de apoio judiciário a quem dele estivesse carente, pois que, sendo, actualmente, o apoio judiciário sempre decidido pelos serviços da segurança social (art. 20), casos haveria em que o Arguido, na prática, estaria impedido de se dirigir áqueles serviços antes da primeira intervenção no processo, como, por exemplo, quando fosse detido em flagrante delito e...

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