Acórdão nº 39/11.0TATNV.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Abril de 2012

Magistrado ResponsávelELISA SALES
Data da Resolução18 de Abril de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I - RELATÓRIO A...

veio interpor recurso da sentença que o condenou pela prática de um crime de falsidade de declaração p. e p. pelo artigo 359º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal, na pena de 180 dias de multa, à taxa diária de € 5,50, no montante global de € 990,00.

*Da motivação extraiu as seguintes conclusões: 1. Está provado que o arguido não esteve presente na audiência de discussão e julgamento do processo comum singular donde resultou a sua (única) condenação por condução em estado de embriaguez, conforme facto provado 9).

  1. Está igualmente demonstrado que o arguido declarou "que nunca respondeu, nem esteve preso".

  2. Logo. o arguido respondeu com verdade.

  3. Não foi produzida prova susceptível de demonstrar os factos provados em 6), 7) e 8), que foram incorrectamente decididos e apreciados, e que deverão considerar-se não provados.

  4. Uma vez que o arguido não prestou declarações na audiência de discussão e julgamento, não serão atendíveis os documentos juntos a fls. 1 a 26 e 39 a 55, que contêm declarações do arguido.

  5. Aliás, a única testemunha inquirida soube apenas dizer que não conhecia nem reconhecia o arguido e que a pergunta que fazia "sempre" era "se alguma vez já respondeu".

  6. A ausência de consciência e vontade do arguido em prestar falsas declarações é evidenciada pelo seu depoimento, quando, respondendo à julgadora a quo respondeu que: "eu nunca respondi. É a primeira vez que estou a responder. É hoje." e "É a primeira vez que tou em frente a um Tribunal e em frente a uma juíza".

  7. É inadmissível o recurso a "presunção natural" por ofender a presunção de inocência, sem qualquer base real, que permitisse as ilações infundadas espelhadas nos pontos 6), 7) e 8), que deverão ser considerados não provados.

  8. São insuficientes os factos (erradamente) considerados provados para fundamentar a condenação do arguido.

  9. Efectivamente, da sentença não resulta ter sido cumprido o formalismo legal aplicável, previsto no artigo 141.°, 3 do Código de Processo Penal, aplicável ex vi do artigo 144.° n.º 1 do mesmo diploma legal.

  10. Além disso, o arguido não cometeu o crime de falsidade de declaração previsto no artigo 359.° n.ºs 1 e 2 do Código Penal, que está integrado no capítulo dos crimes contra a realização da justiça, uma vez que a conduta do arguido só poderá ser sancionada nos casos em que se traduza na realização de um efectivo obstáculo àquele fim, o que não sucedeu.

***Respondeu a Magistrada do Ministério Público junto do tribunal recorrido defendendo a confirmação da sentença recorrida.

Nesta instância, também o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no mesmo sentido.

Cumprido o disposto no n.º 2 do artigo 417º do CPP, o arguido respondeu mantendo os fundamentos da motivação do recurso.

Os autos tiveram os vistos legais.

*** II- FUNDAMENTAÇÃO Consta da decisão impugnada (por transcrição): “ 1.° FACTOS PROVADOS Discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos com interesse para a boa decisão da mesma: 1) No dia 12 de Maio de 2010, pelas 11h 10 minutos, nos Serviços do Ministério Público no Tribunal Judicial da Comarca de Torres Novas, A... prestou declarações, na qualidade de arguido, no âmbito dos autos de inquérito com o n.º 112/10.2PATNV, que ai correu seus termos.

2) Nesse circunstancialismo de tempo e lugar, A... foi expressamente advertido que a falta de resposta às perguntas que lhe iam ser feitas sobre a sua identidade e antecedentes criminais, ou a falsidade da mesma, o podia fazer incorrer em responsabilidade penal.

3) Na mesma ocasião, ao ser questionado sobre se já esteve preso ou com obrigação de permanência na habitação e em que processo, quando e porquê, e se já foi alguma vez foi condenado e por que crimes, A... respondeu "que nunca respondeu, nem esteve preso".

4) A... assinou o auto onde foram exaradas as suas declarações.

5) Por sentença proferida em 24 de Abril de 2005, transitada em julgado em 12 de Maio de 2005, no âmbito do processo comum singular com o n.º 102/04.4PATNV, que correu seus termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Torres Novas, A... foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.0, n.º 1, do Código Penal, na pena de 75 (setenta e cinco) dias de multa à taxa diária de €7,50 (sete euros e cinquenta cêntimos) e na pena acessória de proibição de conduzir veiculas motorizados pelo período de 5 (cinco) meses.

6) A... previu e quis, nas circunstâncias atrás descritas, ao ser questionado sobre os seus antecedentes criminais, omitir a referência à condenação pela prática do crime referido em 5).

7) A... sabia que havia sofrido tal condenação e que estava obrigado a mencioná-la quando foi questionado sobre os seus antecedentes criminais.

8) A... agiu de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

9) A... não esteve presente na audiência de julgamento que teve lugar no âmbito do processo comum singular com o n.º l02/04.4PATNV, que correu seus termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Torres Novas.

  1. FACTOS NÃO PROVADOS Nenhuns outros factos se provaram com interesse para a boa decisão da causa, designadamente e no essencial que: I) No circunstancialismo referido em 1) a 3), foi perguntado a A... "O Senhor alguma vez foi presente ao Juiz", ao que o mesmo respondeu "Não".

  2. MOTIVAÇÃO DE FACTO O Tribunal formou a sua convicção com base na análise crítica do conjunto da prova produzida em audiência de julgamento, concretamente a prova documental produzida e examinada em audiência uma vez que o arguido recusou prestar declarações.

O critério de valoração da prova é o da livre apreciação, segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador, de acordo com o disposto no artigo 127.º do Código de Processo Penal.

A factualidade provada em 1) a 5) e 9) alicerçou-se na ponderação do conteúdo das certidões constantes de fls. 1 a 26 e 39 a 55, cuja...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT