Acórdão nº 2180/10.8TBGDM-G.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Abril de 2012

Magistrado ResponsávelAMARAL FERREIRA
Data da Resolução19 de Abril de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

TRPorto.

Apelação nº 2180/10.8TBGDM-G.P1 - 2012.

Relator: Amaral Ferreira (691).

Adj.: Des. Deolinda Varão.

Adj.: Des. Freitas Vieira.

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - RELATÓRIO.

  1. Decretada, a requerimento dos insolventes, por sentença de 18/6/2010, proferida pelo Tribunal Judicial de Gondomar e transitada em julgado, a insolvência de B… e de C…, dirigiram os insolventes aos autos de insolvência, em 23/09/2011, o seguinte requerimento: “… tendo tomado conhecimento que contra si foi interposta execução fiscal, junto do Serviço de Finanças de Gondomar ., vêm requerer a V. Exª, ao abrigo do disposto no artigo 88º do CIRE, determine a suspensão de tal execução, bem como a sua avocação ao presente processo de insolvência.

    A execução fiscal em causa corre termos junto do Serviço de Finanças de Gondomar ., sob o nº ……………..

    Mais informam os Insolventes que fruto do processo supra identificado o rendimento mensal auferido pelo Insolvente marido se encontra a ser indevidamente penhorado, requerendo-se a V. Exª informe o supra identificado Serviço de Finanças que tal penhora deve cessar de imediato, devendo os valores já apreendidos ser entregues à massa insolvente.

    Igualmente se requer, de forma a evitar que a penhora que incide sobre o vencimento auferido pelo Insolvente marido permaneça, que seja a entidade patronal deste último, D…, Ldª, sita na Rua …, nº …., …. , notificada que deverá cessar com a penhora”.

  2. Sobre esse requerimento incidiu o seguinte despacho: “Fls. 307 e ss.: uma vez que o tribunal não tem legitimidade para determinar que a administração fiscal se abstenha da instauração de quaisquer execuções, indefiro o requerido”.

  3. Desse despacho apelaram os insolventes formulando, nas respectivas alegações, as seguintes conclusões: 1ª: O despacho que determina a falta de legitimidade do Tribunal “a quo” para determinar que a administração fiscal se abstenha de interposição de execuções, não poderá manter-se.

    1. : Perante o determinado pelo artigo 88º, nº 1, do CIRE, e pelo artigo 180º do C.P.P.T., afigura-se que o despacho proferido carece, em absoluto, de fundamento legal.

    2. : Face ao estabelecido nos supra referidos artigos deveria ter sido proferido despacho em sentido contrário ao despacho recorrido; ou seja, deveria ter o Tribunal “a quo” determinado a suspensão da acção executiva, determinando, ainda, a sua avocação ao processo de insolvência.

    3. : Foi proferido nos autos despacho inicial de exoneração do passivo restante, pelo que ao abrigo do artigo 242º, nº 1, do CIRE, a prossecução do processo executivo instaurado pelo Serviço de Finanças de Gondomar . igualmente não é permitido.

    4. : O processo de execução fiscal instaurado pelo Serviço de Finanças de Gondomar . diz respeito a dívidas da insolvência, porquanto está em causa um crédito cujo fundamento é anterior à data da declaração de insolvência dos Recorrentes.

    5. : A Meritíssima Juiz “a quo” andou mal ao não determinar a suspensão e avocação do processo executivo instaurado contra os Recorrentes.

    6. : Foi feita uma errada aplicação e interpretação dos artigos 88º, nº 1, 242º, nº 1, do CIRE, bem como do artigo 180º do C.P.P.T.

    Termos em que deverá ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, deve ser o despacho de que se recorre substituído que determine a suspensão e...

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