Acórdão nº 909/10.3TTVCT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Abril de 2012

Magistrado ResponsávelFERNANDES ISIDORO
Data da Resolução16 de Abril de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Registo 583 Processo n.º 909/10.3TTVCT.P1 Sumariado (art. 713º/7 do CPC) Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B… intentou a presente ação com processo comum, contra C…, Lda, pedindo que, julgada procedente a ação: 1. Seja reconhecido que o A. se encontrava vinculado à R. por contrato de trabalho sem termo, desde 1 de abril de 2004, auferindo um salário mensal de 650€; 2. Seja reconhecida a justa causa de resolução do contrato por parte do A..

  1. Seja condenada a R. a pagar-lhe: a) 3120€ de remunerações vencidas e que não lhe foram pagas; b) 650€ referentes ao subsídio de natal no ano de 2009; c) 1290€ referentes aos proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de natal relativos ao ano de cessação do contrato de trabalho; d) Indemnização por antiguidade a que alude o art. 396º do CT, não podendo a mesma ser inferior a 4225€; e) Indemnização nunca inferior a 2500€ a título de danos não patrimoniais.

  2. Seja condenada a R. a pagar juros legais sobre as quantias acima liquidadas desde a interpelação efetuada a 24-09-2010.

    Alega, para tanto e em síntese, que foi admitido pela R. em 01-04-2004 para, sob as suas ordens e diretivas, exercer as funções de Carpinteiro de 1ª, auferindo em contrapartida a quantia mensal de 650 €. Mais alega que por carta datada de 24-09-2010, resolveu o contrato que o ligava à R., com invocação de justa causa – não pagamento culposo das retribuições de base e respetivas prestações complementares dos meses de maio, junho, julho e agosto de 2010 – quantias estas de que em setembro desse mesmo ano tomou conhecimento jamais lhe iriam ser pagas.

    Frustrada a conciliação empreendida na audiência de partes (em que a R. compareceu representada pelo sócio gerente D…) contestou a ré, excecionando a sua ilegitimidade passiva (estar representada - e com procuração outorgada - apenas pelo sócio E…, quando a gerência pertence a ambos os sócios e a sociedade se obriga pela assinatura dos dois gerentes em conjunto e alegando ainda a separação dos sócios, e que a partir de 01.01.2008, o contrato de trabalho que ligava o A. à R., com a concordância deste transferiu-se para a titularidade do sócio D…, sob cuja direção efetiva e exclusiva o A. passou desde tal data a trabalhar, sendo este que lhe paga a remuneração e define o respetivo horário) ou seja, sustentando não ser assim a entidade patronal do autor.

    Impugna, no mais, o articulado pelo A. e, na hipótese do Tribunal decidir pela existência do contrato de trabalho entre o A. e a R. se declare a ineficácia da rescisão operada, porque não comunicada aos representantes da R.

    Sustenta, por fim, a má fé do A. alegando que toda a atuação integra, em conluio, um plano com o referido D… para em concordância com ele acabar com a sociedade C…, Lda, esclarecendo ainda que nenhuma retribuição se encontra por pagar.

    Termina a pugnar pela procedência da exceção de ilegitimidade e absolvição da Ré da instância, bem como pela improcedência da ação e pela condenação do A. em multa e indemnização a favor da ré, a fixar pelo Tribunal.

    O A. respondeu a fls 49/58, terminando a pugnar pelo desentranhamento da contestação apresentada pela R. por irregularidade do mandato (com consequente condenação da ré na totalidade do pedido). E subsidiariamente pela improcedência total das exceções deduzidas e, num o noutro caso, com a consequente condenação da ré na totalidade do pedido.

    Sequencialmente, a fls 76/77, com data de 01-03-2011, foi proferido o seguinte despacho: «Como decorre do documento de fls. 41 e segs. do p.p., a sociedade R. apenas se pode obrigar através da assinatura dos dois gerentes em conjunto.

    Constatou-se que o mandato judicial conferido nos autos aos ilustres advogados que subscreveram a contestação estava consubstanciado numa procuração apenas subscrita por um dos gerentes.

    Convidou-se então a R. a retificar essa irregularidade de representação.

    Em doutos requerimentos, veio a R. dar conta da existência de um litígio entre os seus dois gerentes e que, por esse motivo, não era possível regularizar aquela situação.

    Cumpre decidir.

    Afigura-se-nos evidente que, atento o que dispõe o pacto social, a sociedade R. não pode, para estes efeitos, ser representada apenas por um dos sócios, o que demonstra a irregularidade de representação que ocorre nestes autos - sendo irrelevante a situação de litigio que aparece descrita nos requerimentos apresentados. Esse é um problema interno da sociedade que esta terá que resolver através dos meios competentes, inclusive assacando responsabilidades a quem, pelo seu comportamento, a tenha prejudicado.

    Por outro lado, também não é caso aqui de aplicação do disposto no art. 21, nº 2, do C.P.Civil: primeiro, porque a sociedade tem quem a represente (os seus gerentes) e, em segundo, por que não ocorre qualquer conflito de interesses entre a sociedade e os seus representantes, mas antes um litígio entre estes.

    Por último, a circunstância da R. apenas ter sido representada por um dos seus gerentes na audiência de partes não consubstancia qualquer vício que determine a anulação do processado.

    Com efeito, tendo sido regularmente citada, esse facto apenas determinaria que se deveria considerar que faltou àquela audiência, prosseguindo os autos os seus termos normais, ou seja, com a notificação da R. para contestar.

    Foi o que aconteceu, sendo que essa notificação foi regularmente realizada, na pessoa de um dos gerentes (aquele que se encontrava presente) - cfr. art.261, nº 3, do C.S.C.

    Nestes termos, e dado que, mesmo após o convite do tribunal, não foi junta procuração que regularizasse a apontada irregularidade, não resta outra solução que não seja ordenar o desentranhamento da contestação e demais requerimentos apresentados pela R.

    Assim, e face ao exposto, determina-se o referido desentranhamento.

    Notifique.» Irresignada, recorreu a ré pedindo a revogação do despacho e a sua substituição por outro que não considere verificada a irregularidade de representação da Ré, ou então, que nomeie representante legal à recorrente, o qual deve ser o sócio E…, que tem vindo a assumir a defesa ou, caso assim se não entenda, anular-se todo o processado até à audiência de partes nomeando-se representante especial à Ré para assumir a defesa, designadamente apresentando nova contestação.

    O Mº Juiz a quo, por despacho de 25.03-2011, admitiu o recurso como de apelação, a subir nos próprios autos “com o recurso que venha a ser interposto da decisão final e com efeito devolutivo.” Deste despacho reclamou a Ré, pedindo a sua revogação e substituição por outro que ordene a subida imediata do mesmo e em separado.

    No entendimento de que ao caso é aplicável o nº3 do artigo 79º-A do CPT ao determinar que “As restantes decisões proferidas pelo Tribunal de 1ª instância podem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final”, deixando, portanto, de existir “recursos retidos”, a Exma Relatora, nesta Relação e Secção Social, julgou improcedente a reclamação.

    Entretanto, sob conclusão de 15-06-2011, o Exmo juiz da 1ª instância proferiu a seguinte decisão: «B…, casado, desempregado, residente no …, …, Monção, intentou a presente ação com processo comum contra “C…, com sede no …, …, Monção.

    A R. foi regularmente citada na sua própria pessoa.

    Notificada para contestar, não apresentou contestação válida.

    Nos termos do disposto no nº 1 do art. 57º do C.P.Trabalho, consideram-se confessados os factos alegados pelo A., proferindo-se desde logo sentença a julgar a causa.

    Assim procedendo, dada a simplicidade que a mesma reveste, nos termos do disposto no nº 2 da citada disposição legal, aderindo ao alegado pelo A. na petição inicial e com base nas normas jurídicas aí invocadas, julga-se a presente ação procedente, por provada, pelo que a R. vai...

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