Acórdão nº 434/08.2TTSTS.P2 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Abril de 2012

Magistrado ResponsávelFERREIRA DA COSTA
Data da Resolução16 de Abril de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Reg. N.º 846 Proc. N.º 434/08.2TTSTS.P2 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B… deduziu em 2008-12-02 contra:

  1. C…, Ld.ª e b) D…, S.A.

    , a presente ação declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, pedindo que se: I – Declare a ilicitude do despedimento; II – Condene as RR. a: A) – Reintegrar a A. no seu posto de trabalho; B) – Pagar à A.: 1 - Todas as quantias (salários, férias e subsídios) desde a data do despedimento até à reintegração; 2 - Uma indemnização por danos não patrimoniais sofridos no valor de 50.000,00 euros; 3 - Juros que se vençam desde a citação até integral pagamento.

    Alegou a A. que foi admitida ao serviço da 1.ª R., C…, em 1972-09-25 para, sob as suas ordens e direção e mediante retribuição mensal, que se veio a fixar em € 711,00, exercer as funções de controladora de produção, o que aconteceu até 2008-10-21, data em que foi despedida, no culminar de procedimento disciplinar, adrede instaurado, sendo certo que este está ferido de nulidade e de caducidade, atentos os factos que descreve.

    Alegou também que entre as RR. foi celebrado um contrato de cessão de exploração em 2007-08-01, passando a 2.ª R., D…, a explorar o aludido estabelecimento, razão pela qual a esta entidade competia o poder disciplinar, pelo que, tendo sido despedida pela 1.ª R., o procedimento disciplinar é nulo e ineficaz.

    Igualmente, alegou a A. que sofreu danos não patrimoniais, que descreve, em consequência do referido despedimento.

    Alegou a A., por último, que o despedimento é ilícito, devendo as RR. ser condenadas nos pedidos acima descritos.

    Contestaram as RR., por exceção, invocando a ineptidão da petição inicial, com fundamento na contradição entre o pedido e a causa de pedir, nos termos do Art.º 193.º, n.º 2, alínea b) do Cód. Proc. Civil e alegaram que a A. foi despedida com justa causa, apurada em procedimento disciplinar válido e eficaz, pedindo a final a sua absolvição da instância.

    A A. respondeu à contestação.

    Foi proferido despacho saneador no qual se julgou improcedente a exceção dilatória da ineptidão da petição inicial, não verificada a exceção de caducidade do procedimento disciplinar e improcedente a nulidade da nota de culpa, tendo-se elaborado a MA e a BI, sem reclamações.

    Procedeu-se a julgamento com gravação da prova pessoal e respondeu-se à BI pela forma constante do despacho de fls. 195 a 198, sem reclamações, embora a A. tenha vindo reclamar mais tarde, mas sem sucesso.

    Proferida sentença, o Tribunal a quo decidiu: A – Declarar a nulidade e ineficácia do processo disciplinar movido contra a A. e consequente ilicitude do despedimento de que foi alvo; B – Condenar a R. D… a pagar à A: 1) - A quantia de € 27.136,50, acrescida de juros de mora legais até efetivo e integral pagamento; 2) - As retribuições que esta deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da sentença – descontando das mesmas as retribuições por esta auferidas, a título de subsídio de desemprego, que a R. deverá entregar à Segurança Social – e que nesta data se fixam em €22.041,00; C – Absolver: 3) - A R. D… do demais peticionado; 4) - A R. C… do pedido contra si formulado.

    Inconformada com o assim decidido, veio a 2.ª R., D…, interpôr recurso de apelação, tendo formulado a final as seguintes conclusões: 1.

    São cinco as questões objeto desta Apelação: Nulidade da Sentença: por omissão de pronúncia e por oposição entre os fundamentos e a decisão proferida; saber se houve de facto transmissão do estabelecimento, nos termos e para os efeitos do disposto pelo art. 318º do C .T., por força da qual se transmitiu para a Recorrente a posição jurídica de empregadora; saber se, tendo o Tribunal considerado ter havido essa transmissão, o que determinou a nulidade e ineficácia do processo disciplinar por ter sido instaurado, tramitado e decidido por quem não tinha poderes para o efeito; as consequências desse despedimento ilícito podem ser imputadas à Recorrente; saber se houve justa causa de despedimento; saber se é devido o montante das indemnizações que a Recorrente foi condenada a pagar.

    1. Na reposta dada à matéria de facto o Tribunal a quo não deu resposta ao quesitado no art. 26° da Base Instrutória, que não integrou nos factos provados nem nos não provados; pelo que ocorre omissão de pronúncia que acarreta a nulidade da Sentença nos termos do preceituado pela al. d) do n.º 1 do art. 668º do CPC; 3.

      Nos factos dados como assentes no Despacho Saneador, o Tribunal a quo considerou assente, nas alíneas C) e O) que a A. era paga pela C… e que sempre prestou o seu trabalho na sede e edifício da Ré C…, sob ordens e direção desta. Contudo na Sentença conclui-se que desde 1/08/2007 por força do contrato de cessão de exploração outorgado entre as RR., a Ré C… deixou de deter o exercício do poder disciplinar, como tal o processo disciplinar não pode ter-se como válido.

    2. No entanto, pronunciou-se após pela inexistência de justa causa de despedimento, e condenou a D… - que nenhuma influência teve no processo disciplinar - no pagamento das consequentes indemnizações; 5.

      Embora considere que por força daquela cessão, deixou a ré C… de deter o exercício do poder disciplinar, que assim é nulo e ineficaz, ao tecer considerações quanto ao ónus de prova, do empregador, dos factos constitutivos do despedimento, continua a referir-se à C… - que antes considerou já não ser detentora do poder disciplinar - declarando depois que, por força do contrato de cessão de exploração, a D… ingressou obrigatoriamente no estatuto jurídico-laboral da ré C…, pelo que é ela que responde pelo pagamento reclamado.

    3. Na resposta dada à matéria de facto o Tribunal deu como não provado o art. 1º da Base Instrutória. Fundamentou tal resposta dizendo que: "não sabemos quando, e de que forma, a autora tomou conhecimento do contrato que unia ambas as empresas".

    4. Já na Sentença, pode ler-se que: "(...) só após a decisão daquele processo disciplinar é que a aqui trabalhadora tomou conhecimento desta cessão e dos seus exatos termos (...) ".

    5. Trata-se de conclusão a que o Tribunal, em face dos factos apurados, nunca poderia chegar. Com efeito, ao dar como não provado que a A. apenas soube do descrito em N) aquando da oposição à providência cautelar por si instaurado (quesito 1º), jamais poderia concluir que "(...) só após a decisão daquele processo disciplinar é que a aqui trabalhadora tomou conhecimento desta cessão e dos seus exatos termos (...)".

    6. Verifica-se assim, nas situações acima descritas (pontos 3 a 8 das conclusões), uma oposição entre os fundamentos e a decisão proferida o que configura igualmente nulidade da Sentença, art. 668° n.º 1 aI. c) do CPC.

    7. Nos autos que correm termos com o n.º 1727/07.1 TBSTS pelo 2° Juízo Cível de Santo Tirso foi em 12/04/2007 decretada a insolvência da Ré C….

    8. Em 01/08/07 foi outorgado Contrato de Cessão de Exploração entre a Massa Insolvente e a D…, em resultado de prévio e expresso acordo da maioria dos membros da Comissão de Credores.

    9. Na Assembleia de Credores de 23/08/07 foi deliberado por unanimidade (com votos, designadamente, do M. Público, E… e Instituto de Solidariedade e Segurança Social) manter o contrato de cessão de exploração do estabelecimento industrial; decisão essa que por não impugnada transitou em julgado.

    10. Em 18/01/2008 foi criada a Comissão de Trabalhadores, para efeitos de representação dos trabalhadores na insolvência.

    11. Por Douto Despacho de 18/01/08 foi a insolvência declarada fortuita.

    12. A Assembleia de Credores deliberou revogar o Plano de Insolvência, determinando-se em consequência o prosseguimento dos autos para liquidação do ativo da insolvente.

    13. Foi publicado anúncio para venda mediante propostas em carta fechada, do estabelecimento industrial da C… e de dois imóveis, e aceite a proposta para adjudicação de tais bens à D… (o que lhe foi comunicado em 15/12/09).

    14. Todavia até esta data, não foi ainda possível a outorga da escritura pública de venda dos bens, mantendo-se em vigor o contrato de "cessão da exploração", com as obrigações dele decorrentes.

    15. O contrato junto aos autos é na verdade, um contrato atípico. Foi outorgado dentro do âmbito muito específico deste processo de insolvência, de acordo com o deliberado na reunião de 1/08/07 da Comissão de Credores nomeada, com um propósito claramente enunciado e limites precisamente definidos.

    16. Pretendeu-se garantir a manutenção em funcionamento da insolvente, pois o seu encerramento contribuiria irremediavelmente para a desvalorização do património da Massa Insolvente.

    17. E a outorga do contrato com a D… era a única alternativa de que então dispunham para garantir no imediato a prossecução da atividade.

    18. Tal contrato foi feito tendo em conta a complementaridade das atividades industriais das outorgantes, e com o único objetivo de assim permitir a manutenção em funcionamento do estabelecimento industrial da Insolvente, evitando o despedimento coletivo de todos os trabalhadores, no decurso do processo de insolvência - note-se que então se lutava pela manutenção em funcionamento da C… (foram inclusive apresentados vários Planos de Insolvência).

    19. Por isso se previu no contrato que as partes o poderiam denunciar a todo o tempo, sem direito a indemnização à contraparte, apenas bastando o cumprimento de aviso prévio; e que o mesmo sempre caducaria com a alienação do estabelecimento no âmbito da liquidação da massa insolvente ou com a aprovação de plano de insolvência.

    20. O único propósito de tal contrato foi o de manter a C… em atividade.

    21. A D… (que até aí já usava parte do imóvel ocupado pelo estabelecimento industrial da C…, em virtude de contrato de arrendamento), passaria a utilizar também móveis, máquinas, utensílios e veículos que fazem parte desse estabelecimento industrial mediante o pagamento de uma renda mensal. Sendo certo que a D… suportaria os encargos, da responsabilidade da Massa Insolvente da C…, relativos ao estabelecimento (como água, energia elétrica, telefone e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT