Acórdão nº 434/08.2TTSTS.P2 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Abril de 2012
Magistrado Responsável | FERREIRA DA COSTA |
Data da Resolução | 16 de Abril de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Reg. N.º 846 Proc. N.º 434/08.2TTSTS.P2 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B… deduziu em 2008-12-02 contra:
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C…, Ld.ª e b) D…, S.A.
, a presente ação declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, pedindo que se: I – Declare a ilicitude do despedimento; II – Condene as RR. a: A) – Reintegrar a A. no seu posto de trabalho; B) – Pagar à A.: 1 - Todas as quantias (salários, férias e subsídios) desde a data do despedimento até à reintegração; 2 - Uma indemnização por danos não patrimoniais sofridos no valor de 50.000,00 euros; 3 - Juros que se vençam desde a citação até integral pagamento.
Alegou a A. que foi admitida ao serviço da 1.ª R., C…, em 1972-09-25 para, sob as suas ordens e direção e mediante retribuição mensal, que se veio a fixar em € 711,00, exercer as funções de controladora de produção, o que aconteceu até 2008-10-21, data em que foi despedida, no culminar de procedimento disciplinar, adrede instaurado, sendo certo que este está ferido de nulidade e de caducidade, atentos os factos que descreve.
Alegou também que entre as RR. foi celebrado um contrato de cessão de exploração em 2007-08-01, passando a 2.ª R., D…, a explorar o aludido estabelecimento, razão pela qual a esta entidade competia o poder disciplinar, pelo que, tendo sido despedida pela 1.ª R., o procedimento disciplinar é nulo e ineficaz.
Igualmente, alegou a A. que sofreu danos não patrimoniais, que descreve, em consequência do referido despedimento.
Alegou a A., por último, que o despedimento é ilícito, devendo as RR. ser condenadas nos pedidos acima descritos.
Contestaram as RR., por exceção, invocando a ineptidão da petição inicial, com fundamento na contradição entre o pedido e a causa de pedir, nos termos do Art.º 193.º, n.º 2, alínea b) do Cód. Proc. Civil e alegaram que a A. foi despedida com justa causa, apurada em procedimento disciplinar válido e eficaz, pedindo a final a sua absolvição da instância.
A A. respondeu à contestação.
Foi proferido despacho saneador no qual se julgou improcedente a exceção dilatória da ineptidão da petição inicial, não verificada a exceção de caducidade do procedimento disciplinar e improcedente a nulidade da nota de culpa, tendo-se elaborado a MA e a BI, sem reclamações.
Procedeu-se a julgamento com gravação da prova pessoal e respondeu-se à BI pela forma constante do despacho de fls. 195 a 198, sem reclamações, embora a A. tenha vindo reclamar mais tarde, mas sem sucesso.
Proferida sentença, o Tribunal a quo decidiu: A – Declarar a nulidade e ineficácia do processo disciplinar movido contra a A. e consequente ilicitude do despedimento de que foi alvo; B – Condenar a R. D… a pagar à A: 1) - A quantia de € 27.136,50, acrescida de juros de mora legais até efetivo e integral pagamento; 2) - As retribuições que esta deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da sentença – descontando das mesmas as retribuições por esta auferidas, a título de subsídio de desemprego, que a R. deverá entregar à Segurança Social – e que nesta data se fixam em €22.041,00; C – Absolver: 3) - A R. D… do demais peticionado; 4) - A R. C… do pedido contra si formulado.
Inconformada com o assim decidido, veio a 2.ª R., D…, interpôr recurso de apelação, tendo formulado a final as seguintes conclusões: 1.
São cinco as questões objeto desta Apelação: Nulidade da Sentença: por omissão de pronúncia e por oposição entre os fundamentos e a decisão proferida; saber se houve de facto transmissão do estabelecimento, nos termos e para os efeitos do disposto pelo art. 318º do C .T., por força da qual se transmitiu para a Recorrente a posição jurídica de empregadora; saber se, tendo o Tribunal considerado ter havido essa transmissão, o que determinou a nulidade e ineficácia do processo disciplinar por ter sido instaurado, tramitado e decidido por quem não tinha poderes para o efeito; as consequências desse despedimento ilícito podem ser imputadas à Recorrente; saber se houve justa causa de despedimento; saber se é devido o montante das indemnizações que a Recorrente foi condenada a pagar.
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Na reposta dada à matéria de facto o Tribunal a quo não deu resposta ao quesitado no art. 26° da Base Instrutória, que não integrou nos factos provados nem nos não provados; pelo que ocorre omissão de pronúncia que acarreta a nulidade da Sentença nos termos do preceituado pela al. d) do n.º 1 do art. 668º do CPC; 3.
Nos factos dados como assentes no Despacho Saneador, o Tribunal a quo considerou assente, nas alíneas C) e O) que a A. era paga pela C… e que sempre prestou o seu trabalho na sede e edifício da Ré C…, sob ordens e direção desta. Contudo na Sentença conclui-se que desde 1/08/2007 por força do contrato de cessão de exploração outorgado entre as RR., a Ré C… deixou de deter o exercício do poder disciplinar, como tal o processo disciplinar não pode ter-se como válido.
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No entanto, pronunciou-se após pela inexistência de justa causa de despedimento, e condenou a D… - que nenhuma influência teve no processo disciplinar - no pagamento das consequentes indemnizações; 5.
Embora considere que por força daquela cessão, deixou a ré C… de deter o exercício do poder disciplinar, que assim é nulo e ineficaz, ao tecer considerações quanto ao ónus de prova, do empregador, dos factos constitutivos do despedimento, continua a referir-se à C… - que antes considerou já não ser detentora do poder disciplinar - declarando depois que, por força do contrato de cessão de exploração, a D… ingressou obrigatoriamente no estatuto jurídico-laboral da ré C…, pelo que é ela que responde pelo pagamento reclamado.
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Na resposta dada à matéria de facto o Tribunal deu como não provado o art. 1º da Base Instrutória. Fundamentou tal resposta dizendo que: "não sabemos quando, e de que forma, a autora tomou conhecimento do contrato que unia ambas as empresas".
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Já na Sentença, pode ler-se que: "(...) só após a decisão daquele processo disciplinar é que a aqui trabalhadora tomou conhecimento desta cessão e dos seus exatos termos (...) ".
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Trata-se de conclusão a que o Tribunal, em face dos factos apurados, nunca poderia chegar. Com efeito, ao dar como não provado que a A. apenas soube do descrito em N) aquando da oposição à providência cautelar por si instaurado (quesito 1º), jamais poderia concluir que "(...) só após a decisão daquele processo disciplinar é que a aqui trabalhadora tomou conhecimento desta cessão e dos seus exatos termos (...)".
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Verifica-se assim, nas situações acima descritas (pontos 3 a 8 das conclusões), uma oposição entre os fundamentos e a decisão proferida o que configura igualmente nulidade da Sentença, art. 668° n.º 1 aI. c) do CPC.
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Nos autos que correm termos com o n.º 1727/07.1 TBSTS pelo 2° Juízo Cível de Santo Tirso foi em 12/04/2007 decretada a insolvência da Ré C….
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Em 01/08/07 foi outorgado Contrato de Cessão de Exploração entre a Massa Insolvente e a D…, em resultado de prévio e expresso acordo da maioria dos membros da Comissão de Credores.
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Na Assembleia de Credores de 23/08/07 foi deliberado por unanimidade (com votos, designadamente, do M. Público, E… e Instituto de Solidariedade e Segurança Social) manter o contrato de cessão de exploração do estabelecimento industrial; decisão essa que por não impugnada transitou em julgado.
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Em 18/01/2008 foi criada a Comissão de Trabalhadores, para efeitos de representação dos trabalhadores na insolvência.
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Por Douto Despacho de 18/01/08 foi a insolvência declarada fortuita.
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A Assembleia de Credores deliberou revogar o Plano de Insolvência, determinando-se em consequência o prosseguimento dos autos para liquidação do ativo da insolvente.
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Foi publicado anúncio para venda mediante propostas em carta fechada, do estabelecimento industrial da C… e de dois imóveis, e aceite a proposta para adjudicação de tais bens à D… (o que lhe foi comunicado em 15/12/09).
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Todavia até esta data, não foi ainda possível a outorga da escritura pública de venda dos bens, mantendo-se em vigor o contrato de "cessão da exploração", com as obrigações dele decorrentes.
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O contrato junto aos autos é na verdade, um contrato atípico. Foi outorgado dentro do âmbito muito específico deste processo de insolvência, de acordo com o deliberado na reunião de 1/08/07 da Comissão de Credores nomeada, com um propósito claramente enunciado e limites precisamente definidos.
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Pretendeu-se garantir a manutenção em funcionamento da insolvente, pois o seu encerramento contribuiria irremediavelmente para a desvalorização do património da Massa Insolvente.
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E a outorga do contrato com a D… era a única alternativa de que então dispunham para garantir no imediato a prossecução da atividade.
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Tal contrato foi feito tendo em conta a complementaridade das atividades industriais das outorgantes, e com o único objetivo de assim permitir a manutenção em funcionamento do estabelecimento industrial da Insolvente, evitando o despedimento coletivo de todos os trabalhadores, no decurso do processo de insolvência - note-se que então se lutava pela manutenção em funcionamento da C… (foram inclusive apresentados vários Planos de Insolvência).
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Por isso se previu no contrato que as partes o poderiam denunciar a todo o tempo, sem direito a indemnização à contraparte, apenas bastando o cumprimento de aviso prévio; e que o mesmo sempre caducaria com a alienação do estabelecimento no âmbito da liquidação da massa insolvente ou com a aprovação de plano de insolvência.
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O único propósito de tal contrato foi o de manter a C… em atividade.
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A D… (que até aí já usava parte do imóvel ocupado pelo estabelecimento industrial da C…, em virtude de contrato de arrendamento), passaria a utilizar também móveis, máquinas, utensílios e veículos que fazem parte desse estabelecimento industrial mediante o pagamento de uma renda mensal. Sendo certo que a D… suportaria os encargos, da responsabilidade da Massa Insolvente da C…, relativos ao estabelecimento (como água, energia elétrica, telefone e...
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