Acórdão nº 1906/10.4T2AVR-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução20 de Março de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra Os Insolventes formularam pedido de exoneração do passivo restante, alegando em síntese: - preenchem todos os requisitos de que o mesmo depende; - comprometem-se a observar todas as condições exigidas para que essa nova oportunidade lhes possa vir a ser concedida; - os créditos contraídos e que os levaram à situação de insolvência foram aplicados em sociedades que identificam; - são casados entre si segundo o regime de comunhão geral de bens; - auferem cada um deles, mensal e respectivamente, pensão de reforma no valor de € 1.159,71 e € 411,39, único rendimento de que dispõem, incidindo sobre as mesmas penhoras no montante de € 386,57.

- são os únicos membros do seu agregado familiar.

Sobre tal pedido e após audição dos credores, veio a ser proferido o seguinte despacho: Pelo exposto, admito liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante.

Em consequência, determino que durante os cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão o rendimento disponível dos insolventes se considera cedido ao fiduciário, com exclusão dos créditos indicados nas als. a) e b) do art. 239.º/3 do CIRE, fixando-se o sustento mensal minimamente digno dos insolventes no valor correspondente a 1,90 salários mínimos nacionais, sendo o restante o rendimento disponível para cessão.

Como fiduciário, fica designado o administrador da insolvência.

Inconformados com a decisão proferida os Insolventes interpuseram recurso, formulando as seguintes conclusões: … Não foi apresentada resposta.

1. Do objecto do recurso Encontrando-se o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes cumpre apreciar a seguinte questão: O valor mensal minimamente digno dos insolventes devem ser fixado em três SMN? 2. Dos factos Os factos a considerar para a decisão são os seguintes: 1 – O Requerente nasceu em 5.10.1930.

2 – A Requerente nasceu em 26.11.1935.

3 – O Requerente tem como único rendimento uma pensão de reforma no valor mensal de € 1.159,71.

4 – A Requerente tem como único rendimento uma pensão de reforma no valor mensal de € 441,39.

5 – Os Requerentes atribuíram ao seu património imobiliário o valor de € 132.300,00.

6 – Os Requerentes identificaram dívidas no calor total de € 834.568,15.

  1. O direito aplicável Vem o presente recurso interposto da decisão que fixou o sustento mensal minimamente digno dos insolventes em 1,9 SMN.

O CIRE veio introduzir uma nova medida de protecção do devedor que seja uma pessoa singular, ao permitir que, caso este não satisfaça integralmente os créditos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores...

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