Acórdão nº 1015/10.6TTALM.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelLEOPOLDO SOARES
Data da Resolução21 de Março de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Em 22 de Dezembro de 2010[1], AA intentou acção, com processo comum [2], contra Banco BB, Sa.

Pediu a condenação da Ré a pagar-lhe um total de € 146.057.46, sendo: - € 12.303,27 a título de indemnização por o ter impedido de gozar férias durante três anos; - € 39.848,40 por trabalho suplementar prestado em dias úteis; - € 17.277,95 por trabalho suplementar prestado em sábados; - € 1.260,80 por trabalho suplementar prestado em domingos e feriados; - € 75.000,00 por danos não patrimoniais.

- € 1.367,03 de férias respeitantes a 2009.

Alegou, em síntese, que trabalhou para a Ré desde Abril de 2001.

Em 21 de Dezembro de 2009, solicitou a rescisão do contrato de trabalho nos termos do documento de fls. 66 dos autos que aqui se dá por inteiramente transcrito.

Cabe , desde já, salientar que não se vislumbra que tenha sido requerido a citação urgente da Ré.

[3] Em 4 de Janeiro de 2011, designou-se data para audiência de partes.

A Ré foi citada por carta registada, com AR.

Realizou-se a audiência de partes.

A Ré contestou, sendo certo que excepcionou a prescrição dos créditos laborais do Autor.

Alegou que o prazo prescricional ocorreu em 22 de Dezembro de 2010 e que só foi citada em 7 de Janeiro de 2011.

O Autor respondeu à excepção ( vide fls. 321 a 337), sustentando a improcedência da excepção.

Foi então lavrado o seguinte despacho: “ Atendendo à pouca complexidade da causa, não se mostra necessária a realização da audiência preliminar (cfr. artº. 62º, nº. 1 do CPT).

O Tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia.

O processo mostra-se isento de nulidades que o invalidem de todo.

As partes têm personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e estão devidamente representadas em juízo.

O estado dos autos habilita-nos a conhecer, desde já, da excepção de prescrição invocada pela ré, o que se passa a fazer: Da excepção de prescrição: Em sede de contestação, excepcionou a ré Banco BB, S.A a prescrição dos créditos peticionados pelo autor, afirmando, para o que interessa, que tendo o contrato de trabalho, celebrado entre as partes, cessado em 21 de Dezembro de 2009 e tendo sido a ré apenas citada em 07.01.2011 encontra-se prescrito o direito invocado pelo autor.

Conclui a Ré pela procedência da excepção invocada.

Notificado o autor, o mesmo respondeu, afirmando que não tendo o autor gozado férias em 2009 e não podendo o contrato cessar sem que tivesse gozado tais férias que, também, não lhe foram pagas, a cessação do contrato apenas ocorreu 22 dias depois da carta enviada pelo autor, ou seja no dia 23 de Janeiro de 2010.

Ainda que se considere que o contrato de trabalho cessou em 22 de Dezembro de 2010, sempre há que considerar que a propositura da acção ocorreu dentro do prazo de um ano, não tendo havido citação atempada da ré por motivos de férias judiciais.

Conclui pela improcedência da excepção suscitada.

Tendo em consideração os articulados apresentados pelas partes e a excepção deduzida pela Ré, tem-se por assente a seguinte factualidade, com interesse para a decisão da referida excepção:

  1. O autor remeteu à ré que a recebeu, em 21 de Dezembro de 2009, uma carta datada dessa mesma data com o seguinte teor “ (…) Venho por este meio comunicar que, nos termos do nº. 1º do art.38 do Dec.Lei 64-A/89, de 27.02, vou rescindir o contrato de trabalho convosco celebrado em 10-05-2002, com efeitos a partir do próximo dia 21.12.2009, requerendo, desde já dispensa de cumprimento do prazo de aviso prévio estabelecido na Lei (…), tudo conforme documento de fls. 66 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

  2. A presente acção deu entrada em juízo no dia 21 de Dezembro de 2010, tendo sido distribuída em 22.12.2010,.

  3. A Ré foi citada para a presente acção no dia 07 de Janeiro de 2011 (cfr.fls. 79).

Cumpre decidir: Peticiona o autor /trabalhador, na sequência da cessação da relação laboral que mantinha com a ré, sua entidade empregadora: - a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de € 12.303,27 a título de indemnização prevista no artigo 246º do Código do Trabalho por ter impedido o autor de gozar férias; - a condenação da ré a pagar-lhe a compensação pelo trabalho suplementar prestado em dias úteis, no montante de € 39.848,00; - a condenação da ré a pagar-lhe a compensação por trabalho suplementar prestado ao sábado, no montante de € 17.277,96; - a condenação da ré a pagar-lhe a compensação por trabalho suplementar prestado em dias feriados e domingos no montante de € 1.260,80; - a condenação da ré a pagar-lhe a título de danos de natureza não patrimonial a quantia de € 75 000,00; - a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de € 1.367,03 relativa a férias do ano de 2009.

Não se duvida, assim, que estamos perante créditos decorrentes da violação e cessação do contrato de trabalho.

Estatui o art.º 337º/1, do Código do Trabalho aprovado pela Lei 7/2009, de 12.02 (em vigor à data da cessação do contrato), que “O crédito de empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato”.

Provado está que “ O autor remeteu à ré que a recebeu, em 21 de Dezembro de 2009, uma carta datada dessa mesma data com o seguinte teor “ (…) Venho por este meio comunicar que, nos termos do nº. 1º do art.38 do Dec.Lei 64-A/89, de 27.02, vou rescindir o contrato de trabalho convosco celebrado em 10-05-2002, com efeitos a partir do próximo dia 21.12.2009, requerendo, desde já dispensa de cumprimento do prazo de aviso prévio estabelecido na Lei (…).

Não está em causa nos autos o alcance da missiva remetida pelo autor à ré, aceitando ambos, que através da mesma o autor denunciou o contrato de trabalho que o vinculava à ré.

A questão controvertida prende-se com o momento em que se deve considerar extinto o vínculo laboral.

Por um lado, afirma a ré, fundando-se no teor da declaração rescisória do contrato, que o contrato cessou no dia 21 de Dezembro de 2009.

Por outro, afirma o autor, que, não tendo o autor gozado férias no ano de 2009, que, também, não lhe foram pagas, a cessação do contrato apenas ocorreu 22 dias depois da carta enviada pelo autor, ou seja no dia 23 de Janeiro de 2010.

Cremos, não assistir razão ao autor. Senão vejamos.

Desde logo, não se pode deixar de notar que, apenas em sede de resposta à excepção, veio o autor reportar a data da cessação do contrato ao dia 23 de Janeiro de 2010, quando na sua petição inicial afirma, expressamente, que o vínculo jurídico-laboral cessou em 22 de Dezembro de 2009 (cfr. artº. 233º da sua petição inicial).

Conforme entendimento unânime da doutrina e da jurisprudência a contagem do prazo de prescrição é o da ruptura de facto da relação de dependência independentemente da causa que lhe deu origem, momento que não tem que coincidir, necessariamente com a cessação efectiva do vínculo jurídico, como acontecerá por exemplo nas situações em que a decisão de despedimento é posteriormente declarada ilícita (v.g por todos o douto Acórdão do STJ de 12.14.2006, disponível em www.dgsi.t).

No caso vertente, interpretando o texto da carta remetida pelo autor à ré, de acordo com a teoria objectivista da impressão do destinatário consagrada no artigo 236º do Código Civil, afigura-se claro o sentido da declaração do autor, ao tempo trabalhador da ré: o mesmo pretendeu rescindir o contrato de trabalho celebrado com a ré com efeitos a partir do dia 21.12.2009.

Mais, expressamente, afirmou o autor que requeria a dispensa do aviso prévio previsto na Lei. ( De que terá sido dispensado, como emerge da posição das partes).

A declaração, assim, efectuada constitui denúncia “ad nutum” do contrato de trabalho, ou seja, facto extintivo da relação laboral, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 340º, al. h) e 400º do Código do Trabalho. Razão pela qual se entende que a relação laboral cessou, efectivamente, no dia 21 de Dezembro de 2009.

No que respeita à argumentação do autor, não se entende em que preceitos funda o mesmo, tal entendimento. Quando é certo que a própria lei prevê os efeitos da cessação do contrato de trabalho no direito a férias, nos termos do artigo 245º do Código do Trabalho, assistindo ao trabalhador o direito a receber a retribuição e respectivo subsídio relativos a férias não vencidas, mas em nada bulindo com a data da cessação do contrato.

Note-se, ainda, a este respeito, que a entidade empregadora pode determinar, nos termos do disposto no artº. 241º, nº. 5 do CT, o gozo das férias ao trabalhador antes da cessação do contrato, mas apenas para os casos em que a cessação esteja sujeita a aviso prévio, porquanto, nestes casos, continuando a declaração de rescisão a ser o facto extintivo da relação laboral, o aviso prévio funciona como um termo suspensivo aposto à denúncia do contrato (cfr. neste sentido o Ac. da Relação de Coimbra de 10.11.2005, disponível em www.dgsi.pt). Situação que não ocorreu no caso dos autos Aqui chegados, resta-nos concluir que a cessação do contrato de trabalho se verificou no dia 21 de Dezembro de 2009.

Assim, todos os eventuais créditos emergentes da relação laboral havida entre Autora e Ré estariam extintos, por efeito da prescrição, no dia 22 de Dezembro de 2010.

Ora, a presente acção foi intentada precisamente nessa data, sendo que a prescrição apenas poderia ser interrompida pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprimisse, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito (cfr., art.º 323º/1, do Código Civil).

“In casu”, verifica-se que a Ré apenas foi citada em 07 de Janeiro de 2011, isto é, já depois de esgotado o prazo de prescrição.

Para obstar ao decurso do prazo prescricional, o Autor poderia ter proposto a acção cinco dias antes do termo do prazo de prescrição, requerendo, desde logo a citação urgente da Ré, de forma a valer-se do disposto no artigo º 323º/2, do Código Civil. O que não fez.

Resta-nos concluir, assim, que procede a invocada...

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