Acórdão nº 259/09.8TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Março de 2012
Magistrado Responsável | FILOMENA DE CARVALHO |
Data da Resolução | 21 de Março de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Lisboa I - Relatório AA, veio intentar a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra BB, Construções, Lda, pedindo que julgada a acção procedente seja considerado que era trabalhador efectivo da Ré e ilícito o despedimento e, em consequência, ser esta condenada nos termos seguintes:
-
A pagar-lhe todas as retribuições que se forem vencendo até á data do trânsito em julgado da decisão, encontrando-se vencida a quantia de 759,00€; b) A pagar-lhe a quantia de 2277,00€ correspondente ao valor da indemnização de antiguidade em substituição da reintegração na Ré.
-
A pagar-lhe a quantia de 6875,00€ , a titulo de férias respectivos subsídios e subsídio de Natal; e)A pagar-lhe a quantia de 363,42€ relativa a juros de mora vencidos à qual acrescerão os que se forem vencendo até integral pagamento e sobre o valor total do pedido.
Para sustentar os pedidos alega o seguinte: - Foi admitido ao serviço da R. em 1 Maio de 2006, mediante um contrato de trabalho a termo certo, por 12 meses, para sob a orientação, direcção e fiscalização desta lhe prestar a sua actividade profissional de pintor, auferindo ultimamente a retribuição mensal ilíquida de 759,00€, acrescido de um subsídio diário de refeição no valor de 5,00€ .
- A R. é uma empresa que se dedica á actividade da indústria da construção civil.
- O A. é associado no Sindicato dos trabalhadores da Construção, Mármores, Madeiras e Cortiça do Sul, subscritor do referido contrato colectivo.
- O contrato renovou-se automaticamente até ao dia 30 de Abril de 2008, data em que caducou por iniciativa da Ré.
- Entende o Autor que era trabalhador efectivo da Ré desde a data da celebração do primeiro contrato a termo certo porquanto e desde essa data que desempenhou funções na empresa como se fosse trabalhador com contrato por tempo indeterminado tendo prestado a sua actividade profissional à Ré em diversas obras que esta foi tendo ao longo dos anos.
- De acordo com o disposto no art.º 129º do Código do Trabalho o contrato de trabalho a termo só pode ser celebrado para fazer face a necessidades temporárias da empresa , o que não acontece no caso presente.
- Tendo em atenção as diversas obras da Ré em que o Autor prestou a sua actividade profissional e o tempo em que esteve ao serviço desta é manifesto que a Ré necessitava de um trabalhador com contrato por tempo indeterminado.
- Basta atentar na justificação do termo constante no contrato para tal se concluir porquanto do mesmo consta como justificação “ previsto na alínea f) do nº2 do artº. 129º do Código do Trabalho ou seja baseia-se num acréscimo excepcional da actividade da empresa”, justificação essa que não obedece ao disposto artº 131º, nº 1 alínea e) e nº 3 do mesmo artigo do Código do Trabalho, por não estar indicado o motivo que justificava a contratação a termo, com menção expressa dos factos que integram o motivo justificativo, de modo a ocorrer uma relação entre a justificação invocada e o termo estipulado.
- Não tendo a Ré dado cumprimento a tal obrigação a consequência é a que se encontra prevista no art.º 131º, nº 4 do C.T. isto é considerar-se o contrato como contrato sem termo.
- Assim o Autor era trabalhador efectivo da Ré desde a data da celebração do primeiro contrato pelo que a invocação de caducidade do contrato consubstancia um despedimento porquanto a invocada caducidade não se integra em nenhuma das situações previstas na lei.
- O despedimento foi efectuado sem que a Ré tivesse instaurado o competente processo disciplinar ou invocado e dado cumprimento a quaisquer uma das demais situações prevista na lei para a cessação do contrato nomeadamente despedimento colectivo ou extinção do posto de trabalho, sendo por tal motivo tal despedimento ilícito de acordo com o disposto no art.º 429º, alínea a) do C.T.
- Os efeitos de tal ilicitude estão contidos nos artºs 436º e seguintes do C. T., pelo que tem o A. direito a ser indemnizado por todos os danos patrimoniais e não...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO