Acórdão nº 259/09.8TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelFILOMENA DE CARVALHO
Data da Resolução21 de Março de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Lisboa I - Relatório AA, veio intentar a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra BB, Construções, Lda, pedindo que julgada a acção procedente seja considerado que era trabalhador efectivo da Ré e ilícito o despedimento e, em consequência, ser esta condenada nos termos seguintes:

  1. A pagar-lhe todas as retribuições que se forem vencendo até á data do trânsito em julgado da decisão, encontrando-se vencida a quantia de 759,00€; b) A pagar-lhe a quantia de 2277,00€ correspondente ao valor da indemnização de antiguidade em substituição da reintegração na Ré.

  2. A pagar-lhe a quantia de 6875,00€ , a titulo de férias respectivos subsídios e subsídio de Natal; e)A pagar-lhe a quantia de 363,42€ relativa a juros de mora vencidos à qual acrescerão os que se forem vencendo até integral pagamento e sobre o valor total do pedido.

    Para sustentar os pedidos alega o seguinte: - Foi admitido ao serviço da R. em 1 Maio de 2006, mediante um contrato de trabalho a termo certo, por 12 meses, para sob a orientação, direcção e fiscalização desta lhe prestar a sua actividade profissional de pintor, auferindo ultimamente a retribuição mensal ilíquida de 759,00€, acrescido de um subsídio diário de refeição no valor de 5,00€ .

    - A R. é uma empresa que se dedica á actividade da indústria da construção civil.

    - O A. é associado no Sindicato dos trabalhadores da Construção, Mármores, Madeiras e Cortiça do Sul, subscritor do referido contrato colectivo.

    - O contrato renovou-se automaticamente até ao dia 30 de Abril de 2008, data em que caducou por iniciativa da Ré.

    - Entende o Autor que era trabalhador efectivo da Ré desde a data da celebração do primeiro contrato a termo certo porquanto e desde essa data que desempenhou funções na empresa como se fosse trabalhador com contrato por tempo indeterminado tendo prestado a sua actividade profissional à Ré em diversas obras que esta foi tendo ao longo dos anos.

    - De acordo com o disposto no art.º 129º do Código do Trabalho o contrato de trabalho a termo só pode ser celebrado para fazer face a necessidades temporárias da empresa , o que não acontece no caso presente.

    - Tendo em atenção as diversas obras da Ré em que o Autor prestou a sua actividade profissional e o tempo em que esteve ao serviço desta é manifesto que a Ré necessitava de um trabalhador com contrato por tempo indeterminado.

    - Basta atentar na justificação do termo constante no contrato para tal se concluir porquanto do mesmo consta como justificação “ previsto na alínea f) do nº2 do artº. 129º do Código do Trabalho ou seja baseia-se num acréscimo excepcional da actividade da empresa”, justificação essa que não obedece ao disposto artº 131º, nº 1 alínea e) e nº 3 do mesmo artigo do Código do Trabalho, por não estar indicado o motivo que justificava a contratação a termo, com menção expressa dos factos que integram o motivo justificativo, de modo a ocorrer uma relação entre a justificação invocada e o termo estipulado.

    - Não tendo a Ré dado cumprimento a tal obrigação a consequência é a que se encontra prevista no art.º 131º, nº 4 do C.T. isto é considerar-se o contrato como contrato sem termo.

    - Assim o Autor era trabalhador efectivo da Ré desde a data da celebração do primeiro contrato pelo que a invocação de caducidade do contrato consubstancia um despedimento porquanto a invocada caducidade não se integra em nenhuma das situações previstas na lei.

    - O despedimento foi efectuado sem que a Ré tivesse instaurado o competente processo disciplinar ou invocado e dado cumprimento a quaisquer uma das demais situações prevista na lei para a cessação do contrato nomeadamente despedimento colectivo ou extinção do posto de trabalho, sendo por tal motivo tal despedimento ilícito de acordo com o disposto no art.º 429º, alínea a) do C.T.

    - Os efeitos de tal ilicitude estão contidos nos artºs 436º e seguintes do C. T., pelo que tem o A. direito a ser indemnizado por todos os danos patrimoniais e não...

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