Acórdão nº 0850758 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Março de 2008
Magistrado Responsável | CAIMOTO JÁCOME |
Data da Resolução | 03 de Março de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: 1-RELATÓRIO O Condomínio do B..........
, sito em .........., Paredes, intentou acção executiva contra C..........
, com os sinais dos autos, com base na acta nº .., da assembleia extraordinária de condóminos, realizada em 17/05/2007, para obter o pagamento de dívidas da executada de € 1.859,73, relativo, além de outras despesas, a penalizações e honorários pelos serviços prestados em processo judicial.
** Conclusos os autos, o Sr. Juiz a quo, proferiu o despacho de 04/10/2007, no qual, além do mais, decidiu: "Termos em que, ao abrigo do art. 812°, nº 2, al. a) e nº 3, do Código de Processo Civil, indefiro parcialmente, por falta de título, o requerimento executivo, relativamente aos valores de 307,94 €, 568,16 € e de 300,00 €, devendo a execução prosseguir quanto à restante quantia exequenda.".
** Inconformado, o exequente, agravou daquela decisão tendo, nas suas alegações, formulado as seguintes conclusões: 1ª - O presente recurso vem interposto da decisão que indeferiu a execução quanto ao pagamento das penalizações e dos honorários pelos serviços prestados.
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- De acordo com o disposto no art. 6°,n° 1 do Dec. Lei nº 268/94, de 25/10, "A acta da reunião de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das áreas comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio, constitui titulo executivo para o proprietário que deixar de pagar...".
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- Os honorários reclamados devem ser considerados como despesas necessárias ao pagamento de serviços de interesse comum, na medida em que é do interesse comum de todos os condóminos a cobrança coerciva das quotas não pagas pelo condómino faltoso, pois só dessa forma a administração do condomínio poderá fazer face a todas as despesas necessárias de manutenção do condomínio, sendo certo que para proceder a tal cobrança a mesma terá que ser por intermédio de advogado.
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- Neste sentido concluímos com a citação do AC. da Relação de Coimbra, datado de 05/06/2001, pontos I e IV que diz: "I - O pagamento dos honorários devidos ao mandatário, pela demanda em juízo dos condóminos relapsos, com vista a cobrar coercivamente destes as importâncias necessárias e indispensáveis a assegurar a adequada funcionalidade das partes comuns do edifício, tem de se considerar uma "despesa necessária ao pagamento de serviço de interesse comum." e por conseguinte, compreendida na moldura prevista no nº 1 do artº 6° do D.L. 268/94 de 25.10.
IV - As actas de reunião das assembleias de condóminos...
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