Acórdão nº 7354/2007-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Fevereiro de 2008

Magistrado ResponsávelPAULA SÁ FERNANDES
Data da Resolução20 de Fevereiro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa M..., moveu acção declarativa em processo comum de impugnação de despedimento, contra: B..., Lda; C...., S.A.; e D... Lda, todas com sede na Av...., Lisboa, pedindo que, as rés que mantêm entre si uma relação de coligação, seja o despedimento da autora declarado ilícito e, em consequência, as rés condenadas a pagarem-lhe: - 12.500,00 de danos não patrimoniais; - indemnização por antiguidade que for devida na data da sentença, que à data da propositura da acção ascendia a 21.172,50; - 5.002,98 de retribuições, férias, subsídio de férias e Natal já vencidos; - 1.196,15 de subsídios de alimentação vencidos; tudo acrescido de juros contados à taxa legal." Para o efeito alega que, no âmbito de um contrato de trabalho, desempenhou funções de controladora para as rés, tendo sido despedida sem justa causa, pois que os motivos invocados não correspondem à verdade, sendo que os factos de que se encontra acusada no processo disciplinar apenas poderiam ser imputáveis a um administrador. As rés contestaram reiterando os factos invocados nas notas de culpa, concluindo que a autora não cumpriu as suas funções com a diligência devida e apropriou-se mesmo de receitas, em conjunto com a colega Idalina Joaquim, no valor de € 65.749,00.

Após a realização da audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença que decidiu "Julgar a acção improcedente por não provada e absolver as rés dos pedidos." A autora, inconformada interpôs recurso, tendo nas suas alegações de recurso procedido às a seguir transcritas, Conclusões: (...) Nas contra-alegações as rés pugnaram pela confirmação da decisão recorrida.

O Exmº Procurador-geral-adjunto deu parecer no sentido da confirmação do decidido.

Colhidos os vistos legais.

CUMPRE APRECIAR E DECIDIR I - As questões suscitadas nas conclusões do recurso que delimitam o seu objecto, ao abrigo dos artigos 684, n.º3 e 690, n.º1 do CPC, são relativas à impugnação da matéria de facto, à nulidade da sentença por omissão de pronúncia, e ao despedimento ilícito por inexistência de factos que determinem a justa causa II - Fundamentos de facto Foram considerados como provados pelo tribunal da 1ª instância os seguintes factos: (...)III - Impugnação da matéria de facto (...) IV - Fundamentos de direito A recorrente invoca a nulidade da sentença recorrida, por omissão de pronúncia, relativamente ao pagamento do subsídio de alimentação no período em que decorreu o processo...

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