Acórdão nº 187/11.7TTMTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelPAULA LEAL DE CARVALHO
Data da Resolução12 de Março de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Procº nº 187/11.7TTMTS.P1 Recurso Social Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 498) Adjunto: Des. António José Ramos Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: B… foi condenada pelo Instituto de Segurança Social, IP pela prática, com caráter doloso, em concurso real, das contraordenações relativas à abertura e funcionamento de um estabelecimento com atividade de lar de idosos, sem possuir o competente alvará de funcionamento, ou autorização provisória de funcionamento, à falta de contratos de alojamento e prestação de serviços, à falta de regulamento interno, à falta de afixação de documentos, nomeadamente o mapa de pessoal e respetivos horários, o nome do diretor técnico do estabelecimento, o horário de funcionamento do estabelecimento, bem como o preçário, com indicação dos valores mínimos e máximos praticados, à inadequação das instalações e deficientes condições de segurança, à falta de pessoal técnico e auxiliar, nomeadamente de diretor técnico, de animador social, de um cozinheiro e de um ajudante de lar, à falta de fichas individuais dos utentes, à falta de processos individuais de saúde para os utentes, à falta de elaboração de ementas semanais, à falta de atividades de animação sócio-cultural, recreativa e ocupacional e à falta de lívro de reclamações, previstas e punidas nos arts. 11º, nº 1, do DL 64/2007 e 14/03, 30° do DL 133-A/97 de 30/05, 25º, 26º e als. b), c), d), f), g), e h) do art. 27º do DL 64/2007, art. 32° do DL 133-A/97, als. a), b) e g) do art. 31º do DL 133-A/97, al. a) do n° 1 do art. 3°, e al. a) do n° 1 do art. 9° do DL 156/2005 de 15/09, na coima única de 7 000,00 e na sanção acessória de encerramento do estabelecimento por um período de 18 meses.

Inconformada a arguida impugnou judicialmente aquela decisão, havendo o Tribunal do Trabalho, após realização da audiência de julgamento, julgado a impugnação improcedente, havendo porém modificado a decisão administrativa e condenado “a arguida como autora de uma contraordenação p. e p. pelos arts. 11º, n° 1 do DL 64/2007 de 14/03 e 30° do DL n° 133-A/97 de 30/05, na coima que se mantém, no valor de € 7000,00 (sete mil euros) e na sanção acessória de encerramento do estabelecimento pelo período de 18 (dezoito) meses.

” Inconformada, veio a arguida recorrer, formulando, a final da sua motivação, as seguintes conclusões: A. A impugnante/recorrente invocou em sede de impugnação judicial, no essencial, que o "estabelecimento" que explorava não era suscetível de ser qualificado como um Lar de Idosos, tal como, aliás, os define o despacho normativo 12/98 de 25 de fevereiro de 1998.

  1. E que por essa razão não estava sujeita a todas as imposições para abertura e funcionamento de um lar de idosos, designadamente em termos de condições físicas do espaço e em termos de necessidade do quadro de pessoal em causa.

  2. Ora, compulsada toda a sentença, constata-se que quanto a esta invocada situação o Tribunal nem sequer se pronuncia.

  3. Tendo sido colocada esta situação específica por parte da Recorrente, o Tribunal não se pronuncia sobre a mesma ao contrário do que estava obrigada.

  4. Esta omissão de pronúncia relativamente a concretas situações colocadas à apreciação do Tribunal por parte da Impugnante, determina a nulidade da sentença, nulidade esta que expressamente se invoca, por força do disposto no art. 660º nº 2 do CPC, aplicável por força do disposto no art. 1 n.º 2 al. a) do Código do Processo do Trabalho.

  5. A douta sentença é, portanto, nula, nulidade essa que expressamente se invoca.

  6. O Tribunal deu como provado no ponto 4. dos factos provados, que à data da inspeção o estabelecimento acolhia 3 idosos, identificando cada um deles.

  7. No que respeita à classificação de um estabelecimento como Lar de Idosos refere o Despacho Normativo 12/98 de 25 de fevereiro de 1998 que em termos de capacidade os lares não devem ser inferiores a 4 (quatro) pessoas nem superior a 120 (cento e vinte), no caso dos estabelecimentos correspondentes a estruturas residenciais, tendo em conta a adequação e organização das áreas funcionais.

    I. De acordo com este despacho normativo, considera-se não existir ou preencher o conceito legal de Lar de Idosos, um estabelecimento que albergue menos de quatro pessoas.

  8. Pelo que não poderia o Tribunal decidir-se pela condenação da Impugnante pelo facto de esta explorar um Lar de Idosos sem a necessária licença de funcionamento, porquanto, o estabelecimento em causa jamais poderá ser catalogado como um Lar de Idosos.

  9. Deveria assim ter dado provimento à impugnação judicial formulada pela Impugnante.

    Sem prescindir e por cautela de patrocínio, L.

    A considerar-se a efetiva existência de um Lar de Idosos é evidente a existência de um concurso aparente de infrações.

  10. O Tribunal, e neste aspeto em particular, bem andou ao considerar que, a infração resultante da abertura e funcionamento de um estabelecimento sem possuir o competente alvará de funcionamento, consome todas as demais, porquanto estas estão em concurso aparente com a referida infração.

  11. No entanto, se bem agiu ao considerar verificado o concurso aparente de infrações, esteve mal na determinação da sanção a aplicar à Recorrente.

  12. A sanção com uma coima no valor de Eur: 7.000,00€ encontra-se já muito próxima do limite máximo aplicável por esta infração.

  13. E, nem mesmo a consideração de que a verificação do concurso aparente de infrações é sinonimo da agravação do grau de ilicitude e culpa da Recorrente.

  14. Desde logo, porque o Tribunal não fundamenta em que medida é que tais agravantes foram consideradas.

  15. Depois porque nem sequer invoca quaisquer outras circunstâncias que influenciam a medida da pena, e que determinam nesta parte o agravamento da sanção determinada pela autoridade administrativa, designadamente a situação económica da Recorrente, o benefício económico obtido coma infração, eventuais antecedentes em matéria de contraordenação, etc...

  16. O Tribunal procede a um grande desagravamento no que respeita ao número de infrações, ou seja, diminui de sete para uma infração, mas no entanto, mantém a sanção no valor determinado anteriormente.

  17. Além de não fundamentada esta decisão, a mesma afigura-se-nos manifestamente desadequada e desproporcionada.

  18. A falta de fundamentação no que respeita aos critérios de determinação da medida da sanção aplicada determina a nulidade da sentença e a remessa ao Tribunal para o suprimento da referida nulidade.

    V. O que desde já se invoca.

  19. Por outro lado, tendo em conta que, pela infração por que veio a Recorrente a ser condenada lhe foi aplicada pela autoridade administrativa, uma coima no montante de Eur: 3.000,00€, quantitativo este que, segundo a própria decisão administrativa tinha em consideração quer o dolo, quer a culpa, quer a situação económica da Recorrente e o beneficio económico que a mesma retirou da alegaria infração, cremos ser este o montante máximo que lhe poderia ser aplicado pelo Tribunal.

    X. Quanto mais não seja em respeito pelo princípio da proibição do reformatio in pejus, previsto no art.. 409º do CPP e aplicável por força do disposto no art. 1º, n.2, al. a) do CPT.

  20. Pelo que o respeito por este princípio impõe ao Tribunal o respeito pelo limite máximo da condenação da Recorrente pela referida infração, no montante de Eur: 3.000,00€.

  21. Ainda assim, e tendo em conta que a Recorrente sempre teve a convicção de não explorar qualquer lar de idosos, razão pela qual sempre se bateu por este argumento, o que crê, também esse Venerando Tribunal considerará; AA. Mesmo que se venha a determinar que efetivamente era um lar de idosos o estabelecimento que esta explorava, sempre terá que se considerar que a culpa e, especialmente o seu dolo era diminuto, porquanto sempre agiu na convicção de que não violava qualquer norma legal.

    BB.

    Razão pela qual, na eventualidade de lhe vir a ser aplicada uma sanção, em virtude da falta de alvará de funcionamento do estabelecimento de lar de idosos, o que apenas em tese se admite, deve essa sanção ser graduada em valores próximos do mínimo legal.

    CC. Ou seja, atenta a moldura aplicável, deve a coima a aplicar cifrar-se em valores não superiores a Eur: 2.750,00€.

    DD. De igual forma deverá ser...

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