Acórdão nº 187/11.7TTMTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Março de 2012
Magistrado Responsável | PAULA LEAL DE CARVALHO |
Data da Resolução | 12 de Março de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Procº nº 187/11.7TTMTS.P1 Recurso Social Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 498) Adjunto: Des. António José Ramos Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: B… foi condenada pelo Instituto de Segurança Social, IP pela prática, com caráter doloso, em concurso real, das contraordenações relativas à abertura e funcionamento de um estabelecimento com atividade de lar de idosos, sem possuir o competente alvará de funcionamento, ou autorização provisória de funcionamento, à falta de contratos de alojamento e prestação de serviços, à falta de regulamento interno, à falta de afixação de documentos, nomeadamente o mapa de pessoal e respetivos horários, o nome do diretor técnico do estabelecimento, o horário de funcionamento do estabelecimento, bem como o preçário, com indicação dos valores mínimos e máximos praticados, à inadequação das instalações e deficientes condições de segurança, à falta de pessoal técnico e auxiliar, nomeadamente de diretor técnico, de animador social, de um cozinheiro e de um ajudante de lar, à falta de fichas individuais dos utentes, à falta de processos individuais de saúde para os utentes, à falta de elaboração de ementas semanais, à falta de atividades de animação sócio-cultural, recreativa e ocupacional e à falta de lívro de reclamações, previstas e punidas nos arts. 11º, nº 1, do DL 64/2007 e 14/03, 30° do DL 133-A/97 de 30/05, 25º, 26º e als. b), c), d), f), g), e h) do art. 27º do DL 64/2007, art. 32° do DL 133-A/97, als. a), b) e g) do art. 31º do DL 133-A/97, al. a) do n° 1 do art. 3°, e al. a) do n° 1 do art. 9° do DL 156/2005 de 15/09, na coima única de 7 000,00 e na sanção acessória de encerramento do estabelecimento por um período de 18 meses.
Inconformada a arguida impugnou judicialmente aquela decisão, havendo o Tribunal do Trabalho, após realização da audiência de julgamento, julgado a impugnação improcedente, havendo porém modificado a decisão administrativa e condenado “a arguida como autora de uma contraordenação p. e p. pelos arts. 11º, n° 1 do DL 64/2007 de 14/03 e 30° do DL n° 133-A/97 de 30/05, na coima que se mantém, no valor de € 7000,00 (sete mil euros) e na sanção acessória de encerramento do estabelecimento pelo período de 18 (dezoito) meses.
” Inconformada, veio a arguida recorrer, formulando, a final da sua motivação, as seguintes conclusões: A. A impugnante/recorrente invocou em sede de impugnação judicial, no essencial, que o "estabelecimento" que explorava não era suscetível de ser qualificado como um Lar de Idosos, tal como, aliás, os define o despacho normativo 12/98 de 25 de fevereiro de 1998.
-
E que por essa razão não estava sujeita a todas as imposições para abertura e funcionamento de um lar de idosos, designadamente em termos de condições físicas do espaço e em termos de necessidade do quadro de pessoal em causa.
-
Ora, compulsada toda a sentença, constata-se que quanto a esta invocada situação o Tribunal nem sequer se pronuncia.
-
Tendo sido colocada esta situação específica por parte da Recorrente, o Tribunal não se pronuncia sobre a mesma ao contrário do que estava obrigada.
-
Esta omissão de pronúncia relativamente a concretas situações colocadas à apreciação do Tribunal por parte da Impugnante, determina a nulidade da sentença, nulidade esta que expressamente se invoca, por força do disposto no art. 660º nº 2 do CPC, aplicável por força do disposto no art. 1 n.º 2 al. a) do Código do Processo do Trabalho.
-
A douta sentença é, portanto, nula, nulidade essa que expressamente se invoca.
-
O Tribunal deu como provado no ponto 4. dos factos provados, que à data da inspeção o estabelecimento acolhia 3 idosos, identificando cada um deles.
-
No que respeita à classificação de um estabelecimento como Lar de Idosos refere o Despacho Normativo 12/98 de 25 de fevereiro de 1998 que em termos de capacidade os lares não devem ser inferiores a 4 (quatro) pessoas nem superior a 120 (cento e vinte), no caso dos estabelecimentos correspondentes a estruturas residenciais, tendo em conta a adequação e organização das áreas funcionais.
I. De acordo com este despacho normativo, considera-se não existir ou preencher o conceito legal de Lar de Idosos, um estabelecimento que albergue menos de quatro pessoas.
-
Pelo que não poderia o Tribunal decidir-se pela condenação da Impugnante pelo facto de esta explorar um Lar de Idosos sem a necessária licença de funcionamento, porquanto, o estabelecimento em causa jamais poderá ser catalogado como um Lar de Idosos.
-
Deveria assim ter dado provimento à impugnação judicial formulada pela Impugnante.
Sem prescindir e por cautela de patrocínio, L.
A considerar-se a efetiva existência de um Lar de Idosos é evidente a existência de um concurso aparente de infrações.
-
O Tribunal, e neste aspeto em particular, bem andou ao considerar que, a infração resultante da abertura e funcionamento de um estabelecimento sem possuir o competente alvará de funcionamento, consome todas as demais, porquanto estas estão em concurso aparente com a referida infração.
-
No entanto, se bem agiu ao considerar verificado o concurso aparente de infrações, esteve mal na determinação da sanção a aplicar à Recorrente.
-
A sanção com uma coima no valor de Eur: 7.000,00€ encontra-se já muito próxima do limite máximo aplicável por esta infração.
-
E, nem mesmo a consideração de que a verificação do concurso aparente de infrações é sinonimo da agravação do grau de ilicitude e culpa da Recorrente.
-
Desde logo, porque o Tribunal não fundamenta em que medida é que tais agravantes foram consideradas.
-
Depois porque nem sequer invoca quaisquer outras circunstâncias que influenciam a medida da pena, e que determinam nesta parte o agravamento da sanção determinada pela autoridade administrativa, designadamente a situação económica da Recorrente, o benefício económico obtido coma infração, eventuais antecedentes em matéria de contraordenação, etc...
-
O Tribunal procede a um grande desagravamento no que respeita ao número de infrações, ou seja, diminui de sete para uma infração, mas no entanto, mantém a sanção no valor determinado anteriormente.
-
Além de não fundamentada esta decisão, a mesma afigura-se-nos manifestamente desadequada e desproporcionada.
-
A falta de fundamentação no que respeita aos critérios de determinação da medida da sanção aplicada determina a nulidade da sentença e a remessa ao Tribunal para o suprimento da referida nulidade.
V. O que desde já se invoca.
-
Por outro lado, tendo em conta que, pela infração por que veio a Recorrente a ser condenada lhe foi aplicada pela autoridade administrativa, uma coima no montante de Eur: 3.000,00€, quantitativo este que, segundo a própria decisão administrativa tinha em consideração quer o dolo, quer a culpa, quer a situação económica da Recorrente e o beneficio económico que a mesma retirou da alegaria infração, cremos ser este o montante máximo que lhe poderia ser aplicado pelo Tribunal.
X. Quanto mais não seja em respeito pelo princípio da proibição do reformatio in pejus, previsto no art.. 409º do CPP e aplicável por força do disposto no art. 1º, n.2, al. a) do CPT.
-
Pelo que o respeito por este princípio impõe ao Tribunal o respeito pelo limite máximo da condenação da Recorrente pela referida infração, no montante de Eur: 3.000,00€.
-
Ainda assim, e tendo em conta que a Recorrente sempre teve a convicção de não explorar qualquer lar de idosos, razão pela qual sempre se bateu por este argumento, o que crê, também esse Venerando Tribunal considerará; AA. Mesmo que se venha a determinar que efetivamente era um lar de idosos o estabelecimento que esta explorava, sempre terá que se considerar que a culpa e, especialmente o seu dolo era diminuto, porquanto sempre agiu na convicção de que não violava qualquer norma legal.
BB.
Razão pela qual, na eventualidade de lhe vir a ser aplicada uma sanção, em virtude da falta de alvará de funcionamento do estabelecimento de lar de idosos, o que apenas em tese se admite, deve essa sanção ser graduada em valores próximos do mínimo legal.
CC. Ou seja, atenta a moldura aplicável, deve a coima a aplicar cifrar-se em valores não superiores a Eur: 2.750,00€.
DD. De igual forma deverá ser...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO