Acórdão nº 0755171 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Fevereiro de 2008
Magistrado Responsável | ANABELA LUNA DE CARVALHO |
Data da Resolução | 25 de Fevereiro de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:IB.........., LDA., intentou a presente acção declarativa de condenação alegando que se dedica à indústria da panificação, restauração e afins e que no âmbito dessa actividade vendeu a C.........., LDA, no estado de usada, uma máquina industrial, modelo "D.........." pelo preço de 2.749.500$00, a qual não foi paga.
Pede, assim a condenação da Ré no pagamento da quantia de € 14.095,75, acrescida de juros de mora vincendos, à taxa legal de 12% ao ano, desde a data da propositura da acção até efectivo e integral pagamento.
A Ré contestou alegando não ter celebrado com a Autora qualquer contrato de compra e venda, apenas tendo ocorrido negociações relativamente à máquina as quais não vieram a concretizar-se por a máquina não corresponder ao pretendido pela Ré, sendo certo que nunca se comprometeu a comprar a mesma.
Pede que a acção seja julgada improcedente absolvendo-se a Ré do pedido.
A Autora respondeu reiterando o alegado na petição inicial e requerendo ainda a condenação da Ré como litigante de má fé.
Realizou-se audiência de discussão e julgamento, tendo sido proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente absolvendo a Ré do pedido.
Inconformada com tal decisão dela veio recorrer a Autora, concluindo as suas alegações do seguinte modo: I - Vem o presente recurso interposto da douta Sentença de fls..., que decidiu julgar totalmente improcedente a presente acção e ainda o pedido de condenação da Apelada como litigante de má-fé.
II - O Tribunal "a quo", salvo o devido respeito, decidiu erradamente, na decisão que proferiu sobre a matéria de direito.
III - É certo que o Tribunal "a quo", entendeu e bem, na aplicação do direito aos factos, estarmos perante uma situação enquadrável no regime da "compra e venda" (art.ºs 874 e ss. do C.C.).
IV - Impera referir que acompanhamos todo o raciocínio expendido pelo Tribunal "a quo" na Sentença recorrida até esta "etapa" (do dito raciocínio).
V - No entanto, já não podemos partilhar do entendimento do Tribunal "a quo" quando este submete o caso sub judice ao contrato de compra e venda sujeita a prova, previsto no art.º 925 do C.C..
VI - Aliás, entendemos que a Sentença deve, nessa parte, ser declarada NULA, de acordo com o estatuído no art.º 688, n.º 1, al. d), 2ª parte, e art.º 264, n.ºs 1 e 2, ambos do C.P.C., a qual aqui se invoca.
VII - Isto pelo simples facto de o Tribunal "a quo" ter dado por assentes os factos 14) e 16), os quais não foram alegados por qualquer das partes, isto para além de tais factos terem sido absolutamente decisivos na construção jurídica (modalidade da compra e venda) sustentada na Sentença recorrida.
VIII - E, não tendo sido alegados por qualquer das partes, deles o Tribunal "a quo" não poderia ter conhecido - art.º 264, n.º 2, do C.P.C..
IX - Ao fazê-lo, o Tribunal "a quo" violou um princípio essencial do processo civil, a saber, o princípio do dispositivo, previsto no art.º 264 do C.P.C..
X - Ora, ao assim proceder, o Tribunal "a quo" proferiu uma Sentença que, nessa parte, é nula, e consequentemente, devem ser dados por não escritos os Factos dados por assentes sob os n.ºs 14 e 16 - cfr. art.º 688, n.º 1, al. d), 2ª parte e art.º 264, n.ºs 1 e 2, do C.P.C..
XI - Nessa sequência, tal bastará, uma vez que apenas estaremos perante um contrato de compra e venda, sem estar sujeito a qualquer condição, para que a Sentença recorrida seja revogada e substituída por outra que condene a Apelada conforme peticionado na P.I., o que tudo se requer.
SEM PRESCINDIR XII - Mesmo na eventualidade de se considerar que a Sentença em crise não é, naquela parte, nula, o que não se concede, e assim, se entenda que estamos perante uma compra e venda sujeita a prova, prevista no art.º 925 do C.C, sempre se terá que dizer que, XIII - Desde logo, discordamos que o Tribunal "a quo" se socorra de uma versão (no caso, da Ré/Apelada), e não da factualidade dada como provada nos autos, como fez.
XIV - Mas, mesmo assim, compulsada a Contestação da Ré/Apelada, constatamos que toda a versão da Apelada foi considerada pelo Tribunal "a quo" como não provada !! XV - E, se assim foi, ou por outra, face a esta versão da Ré/Apelada - que não aceita, sequer, a intenção de compra -, terá alguma validade estarmos a basear-nos na sua (dela, Apelada) versão, especialmente em relação à existência de testes e seus resultados, como faz o Tribunal "a quo" para concluir pela não verificação da condição? Sinceramente, entendemos que não.
XVI - A Apelada, segundo a sua própria versão, fez todos os exames/reparações indispensáveis à máquina e à sua total aptidão, que atesta, inclusive.
XVII - Apenas por uma vez a Ré/Apelada alega problemas no bem comprado, mas tal facto foi considerado pelo Tribunal "a quo" como ...NÃO PROVADO! XVIII - Mas mesmo que assim não fosse, teria de ser sempre com base na matéria dada por assente, e só nesta, que a aplicação do direito àquela teria de ter lugar.
XIX - Foi considerado provado que a máquina foi enviada para as instalações da Ré e que por esta foi vista e testada.
XX - Não ficou provado que o bem padecesse de qualquer defeito/problema.
XXI - Não se aceita, portanto, o entendimento do Tribunal "a quo" segundo o qual "Nesta modalidade contratual a não verificação da condição - no caso dos...
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