Acórdão nº 0755171 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Fevereiro de 2008

Magistrado ResponsávelANABELA LUNA DE CARVALHO
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:IB.........., LDA., intentou a presente acção declarativa de condenação alegando que se dedica à indústria da panificação, restauração e afins e que no âmbito dessa actividade vendeu a C.........., LDA, no estado de usada, uma máquina industrial, modelo "D.........." pelo preço de 2.749.500$00, a qual não foi paga.

Pede, assim a condenação da Ré no pagamento da quantia de € 14.095,75, acrescida de juros de mora vincendos, à taxa legal de 12% ao ano, desde a data da propositura da acção até efectivo e integral pagamento.

A Ré contestou alegando não ter celebrado com a Autora qualquer contrato de compra e venda, apenas tendo ocorrido negociações relativamente à máquina as quais não vieram a concretizar-se por a máquina não corresponder ao pretendido pela Ré, sendo certo que nunca se comprometeu a comprar a mesma.

Pede que a acção seja julgada improcedente absolvendo-se a Ré do pedido.

A Autora respondeu reiterando o alegado na petição inicial e requerendo ainda a condenação da Ré como litigante de má fé.

Realizou-se audiência de discussão e julgamento, tendo sido proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente absolvendo a Ré do pedido.

Inconformada com tal decisão dela veio recorrer a Autora, concluindo as suas alegações do seguinte modo: I - Vem o presente recurso interposto da douta Sentença de fls..., que decidiu julgar totalmente improcedente a presente acção e ainda o pedido de condenação da Apelada como litigante de má-fé.

II - O Tribunal "a quo", salvo o devido respeito, decidiu erradamente, na decisão que proferiu sobre a matéria de direito.

III - É certo que o Tribunal "a quo", entendeu e bem, na aplicação do direito aos factos, estarmos perante uma situação enquadrável no regime da "compra e venda" (art.ºs 874 e ss. do C.C.).

IV - Impera referir que acompanhamos todo o raciocínio expendido pelo Tribunal "a quo" na Sentença recorrida até esta "etapa" (do dito raciocínio).

V - No entanto, já não podemos partilhar do entendimento do Tribunal "a quo" quando este submete o caso sub judice ao contrato de compra e venda sujeita a prova, previsto no art.º 925 do C.C..

VI - Aliás, entendemos que a Sentença deve, nessa parte, ser declarada NULA, de acordo com o estatuído no art.º 688, n.º 1, al. d), 2ª parte, e art.º 264, n.ºs 1 e 2, ambos do C.P.C., a qual aqui se invoca.

VII - Isto pelo simples facto de o Tribunal "a quo" ter dado por assentes os factos 14) e 16), os quais não foram alegados por qualquer das partes, isto para além de tais factos terem sido absolutamente decisivos na construção jurídica (modalidade da compra e venda) sustentada na Sentença recorrida.

VIII - E, não tendo sido alegados por qualquer das partes, deles o Tribunal "a quo" não poderia ter conhecido - art.º 264, n.º 2, do C.P.C..

IX - Ao fazê-lo, o Tribunal "a quo" violou um princípio essencial do processo civil, a saber, o princípio do dispositivo, previsto no art.º 264 do C.P.C..

X - Ora, ao assim proceder, o Tribunal "a quo" proferiu uma Sentença que, nessa parte, é nula, e consequentemente, devem ser dados por não escritos os Factos dados por assentes sob os n.ºs 14 e 16 - cfr. art.º 688, n.º 1, al. d), 2ª parte e art.º 264, n.ºs 1 e 2, do C.P.C..

XI - Nessa sequência, tal bastará, uma vez que apenas estaremos perante um contrato de compra e venda, sem estar sujeito a qualquer condição, para que a Sentença recorrida seja revogada e substituída por outra que condene a Apelada conforme peticionado na P.I., o que tudo se requer.

SEM PRESCINDIR XII - Mesmo na eventualidade de se considerar que a Sentença em crise não é, naquela parte, nula, o que não se concede, e assim, se entenda que estamos perante uma compra e venda sujeita a prova, prevista no art.º 925 do C.C, sempre se terá que dizer que, XIII - Desde logo, discordamos que o Tribunal "a quo" se socorra de uma versão (no caso, da Ré/Apelada), e não da factualidade dada como provada nos autos, como fez.

XIV - Mas, mesmo assim, compulsada a Contestação da Ré/Apelada, constatamos que toda a versão da Apelada foi considerada pelo Tribunal "a quo" como não provada !! XV - E, se assim foi, ou por outra, face a esta versão da Ré/Apelada - que não aceita, sequer, a intenção de compra -, terá alguma validade estarmos a basear-nos na sua (dela, Apelada) versão, especialmente em relação à existência de testes e seus resultados, como faz o Tribunal "a quo" para concluir pela não verificação da condição? Sinceramente, entendemos que não.

XVI - A Apelada, segundo a sua própria versão, fez todos os exames/reparações indispensáveis à máquina e à sua total aptidão, que atesta, inclusive.

XVII - Apenas por uma vez a Ré/Apelada alega problemas no bem comprado, mas tal facto foi considerado pelo Tribunal "a quo" como ...NÃO PROVADO! XVIII - Mas mesmo que assim não fosse, teria de ser sempre com base na matéria dada por assente, e só nesta, que a aplicação do direito àquela teria de ter lugar.

XIX - Foi considerado provado que a máquina foi enviada para as instalações da Ré e que por esta foi vista e testada.

XX - Não ficou provado que o bem padecesse de qualquer defeito/problema.

XXI - Não se aceita, portanto, o entendimento do Tribunal "a quo" segundo o qual "Nesta modalidade contratual a não verificação da condição - no caso dos...

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