Acórdão nº 34/12.2TBPNI-B.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelPEDRO MARTINS
Data da Resolução08 de Março de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo assinados: “A” e marido, “B” apresentaram-se à insolvência e requereram que fosse admitido e apensado “ao processo o incidente de plano de pagamentos que se juntará após a distribuição”.

Tal requerimento foi indeferido com o fundamento de que “o plano de pagamentos, apesar de formalmente autónomo, é necessariamente apresentado em conjunto com a petição inicial, conforme resulta do disposto no art. 251 do CIRE, sendo, então, autuado por apenso (art. 263 do CIRE), constituindo esse plano o primeiro elemento do apenso (cfr., neste sentido, Carvalho Fernandes/João Labareda, CIRE anotado, Quid Juris, 2ª Ed, pág. 837).” E na sequência proferiu-se sentença de insolvência.

Os requerentes interpõem recurso daquele despacho para que seja revogado e substituído por outro que lhes conceda, sob pena de indeferimento, prazo para correcção da petição inicial, nos termos da al. b) do nº. 1 do art. 27 do CIRE, pois que ao não ter concedido tal prazo o processo vai prosseguir sem qualquer plano de pagamentos o que implicará a venda da [casa de] morada de família dos requerentes, com sujeição destes a consequências que não correspondem minimamente ao espírito da lei.

* Questões que importa decidir: se, dada a falta do anunciado plano de pagamentos, devia ter sido proferido despacho a dar prazo aos requerentes para o juntarem, e, no caso de se entender que sim, qual a consequência de não ter sido dado esse prazo.

* O despacho recorrido tem razão quando diz, citando Carvalho Fernandes/João Labareda, que “o plano de pagamentos, apesar de formalmente autónomo, é necessariamente apresentado em conjunto com a petição inicial, conforme resulta do disposto no art. 251 do CIRE […]”.

E quando não o for? A lei não prevê a situação, mas prevê uma situação menos grave, que é a do plano apresentado não conter os elementos mencionados no nº. 5 do art. 252 do CIRE: ora, neste caso, o tribunal deve notificar o devedor para fornecer esses elementos no prazo que fixar (art. 252/8 do CIRE).

O despacho recorrido poderia apoiar-se nesta norma para dizer: se o CIRE apenas prevê esta hipótese, menos grave, e nada diz quanto à falta de apresentação do próprio plano, então é porque, nesta última, não se tem de notificar o devedor para o apresentar. Não havendo plano, o processo segue para a frente, sem ele.

Mas também se pode fazer o raciocínio contrário: se a lei prevê um “despacho de...

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