Acórdão nº 775/08.9TTPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelEDUARDO PETERSEN SILVA
Data da Resolução05 de Março de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 775/08.9TTPRT.P1 Apelação Relator: Eduardo Petersen Silva (reg. nº 92) Adjunto: Desembargador Machado da Silva (reg. nº 1.612) Adjunto: Desembargadora Fernanda Soares Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B…, professora, residente na Maia; C…, professora, residente em Matosinhos, D…, professora, residente em … e E…, professora, residente no Porto, intentaram, separadamente, ações com processo comum contra F…, Ldª, com sede no Porto.

As três primeiras Autoras intentaram as suas ações também contra os Réus G…, H… e I…, todos residentes no Porto.

A A. B… peticionou a condenação dos RR. a pagarem-lhe 7/12 avos da retribuição de férias de 2006, 7/12 avos do subsídio de férias de 2006, 4/12 avos do subsídio de Natal de 2007, 4/12 avos da retribuição de férias de 2007 e 4/12 avos do subsídio de férias de 2007, tudo no valor de €3.629,93, acrescido de juros de mora.

A A. C… peticionou a condenação dos RR. a pagarem-lhe 7/12 avos da retribuição de férias de 2006, 7/12 avos do subsídio de férias de 2006, 4/12 avos do subsídio de Natal de 2007, 4/12 avos da retribuição de férias de 2007 e 4/12 avos do subsídio de férias de 2007, tudo no valor de €3.764,37, acrescido de juros de mora.

A A. D… peticionou a condenação dos mesmos RR. a pagarem-lhe os vencimentos de maio a agosto de 2007, retribuição de férias, subsídio de férias e de Natal e indemnização por caducidade do contrato de trabalho a termo, tudo no valor de €8.591,46, acrescido de juros de mora, e ainda, dado que o seu vencimento é inferior ao prescrito no CCT, “diferenças salariais, a serem calculadas oportunamente”.

A A. E… peticionou a condenação da Ré F… a pagar-lhe indemnização de antiguidade, a retribuição de agosto de 2007, o valor de subsídio de Natal correspondente ao trabalho de janeiro a agosto de 2007, férias e subsídio de férias devidas desde o início do contrato, tudo no valor de €6.668,67 acrescido de juros de mora.

Alegaram as AA. B… e C…, em síntese, que foram admitidas ao serviço de J…, Ldª, em 1.9.2001, por contrato de trabalho sem termo, cumprindo desde tal data as funções para que foram contratadas.

Em 27.2.2006 foi proferida sentença de declaração de falência de J…, Ldª.

Em 2.6.2006, o Liquidatário Judicial, em representação da Massa Falida, outorgou com os 2º a 4º RR, pessoas singulares, um contrato promessa de trespasse, nos termos do qual os RR. entraram, a partir dessa data, na posse do estabelecimento, “passando a ser da sua responsabilidade o giro comercial do mesmo”. No mesmo contrato consignou-se que os RR. aceitam a transmissão dos contratos de trabalho em vigor, assumindo os existentes direitos laborais e antiguidade, pagando as respetivas remunerações e subsídios.

Entretanto, os 2º a 4º RR constituíram uma sociedade por quotas denominada F…, Ldª, ora 1ª Ré. Em início de maio de 2007 os RR. deixaram as instalações do estabelecimento de ensino, tendo resolvido o contrato-promessa de Trespasse que haviam celebrado.

Os RR. foram, assim, responsáveis pela gestão do estabelecimento desde junho de 2006 a maio de 2007, tendo a A. estado ao seu serviço, pelo mesmo tempo, sem que lhe tenham sido pagos os montantes correspondentes a férias, subsídios de férias e de Natal proporcionais a tal tempo.

A A. D… alegou, em síntese, que os 2º a 4º RR. celebraram um contrato promessa de trespasse do estabelecimento J…, iniciando a sua gestão em 2.6.2006. Posteriormente constituíram a F…, Ldª, a qual formalizou em 1.9.2006, um contrato de trabalho a termo certo com a A., que assim se obrigou a prestar serviços de docência nas disciplinas de Educação Visual e Tecnológica, Geometria Descritiva A e História da Cultura e das Artes do Curso Básico, 2º e 3º Ciclos e Curso Secundário de Artes Visuais, contra retribuição, pelo período de um ano. A A. recebeu regularmente as suas retribuições até ao fim de abril de 2007, nada mais lhe tendo sido pago desde então. Em agosto de 2007, os RR. comunicaram à A., por carta registada com aviso de receção, datada de 30.5.2007, a vontade de não renovar o contrato a partir de 31.8.2007. Além das quantias não pagas, dado que o seu vencimento é inferior ao prescrito no CCT, reclama diferenças salariais a calcular oportunamente.

A A. E… alegou que celebrou em 1.9.2006, com a F…, um contrato de trabalho a termo certo. Tal contrato foi celebrado entre a A. e a entidade patronal em virtude desta última ter celebrado um contrato promessa de trespasse do J…, assumindo desde a data deste o comando e direção efetiva do J1…. Porém, sem conhecimento ou comunicação, a entidade patronal resolveu rescindir o contrato celebrado com a Massa Falida da J…, tendo abandonado as suas funções e deixado de cumprir as suas obrigações de entidade patronal para com os funcionários com quem havia celebrado contratos, e concretamente não tendo pago à A. os valores acima mencionados, apesar da mesma se manter a trabalhar até agosto de 2007. Assim sendo, a Ré rescindiu o contrato sem justa causa, prejudicando os direitos da A., situação que se prolongou até esta última ver a sua situação laboral assegurada por outra empresa que celebrou novo contrato promessa de trespasse com a Massa Falida, em agosto de 2007.

Contestaram os RR. as ações interpostas, nos seguintes termos: - Na ação interposta por B… por impugnação de todos os factos, contextualizando a ação do seguinte modo: - a sociedade J…, Ldª, foi declarada falida, no âmbito da liquidação do ativo, por venda por negociação particular foi adjudicada a venda do estabelecimento comercial ao grupo constituído pelas 2º a 4º RR., tendo sido celebrado contrato promessa de trespasse no qual, considerando a necessidade de evitar a debandada do corpo docente, a massa falida prometeu vender aos segundos outorgantes (2º a 4º RR) ou a entidade a constituir por estes expressamente para o efeito, o direito aos arrendamentos e trespasses do indicado estabelecimento comercial. Em tal contrato convencionou-se ainda que seria transmitida a integralidade do corpo laboral mas não haveria transmissão de qualquer passivo. Nos termos da cláusula 5ª aos 2º a 4º RR, bem como à entidade que por eles viesse a ser constituída, foi conferida a posse imediata do estabelecimento e foi ainda celebrado, no mesmo documento e entre os mesmos interessados, um contrato obrigacional, paralelo, de mandato expresso para o exercício da gerência e giro comercial do estabelecimento, até à projetada escritura de trespasse, no âmbito do qual os segundos outorgantes/promitentes trespassários, aceitam a transmissão dos contratos de trabalho em vigor e responsabilizam-se, a partir da data de celebração do contrato promessa, por todos os postos de trabalho, assumindo a antiguidade e direitos laborais existentes, e aceitando ainda responsabilizar-se por todo o processo de contratação do corpo docente necessário ao funcionamento do estabelecimento, assumindo os respetivos encargos salariais e administrativos. No mencionado contrato ficou ainda estabelecido, para a hipótese de incumprimento, que se o mesmo se devesse a culpa da primeira outorgante, retomaria ela a posse do estabelecimento. O contrato ficou ainda sujeito a condições resolutivas, do eventual exercício de preferência por parte dos proprietários das frações imobiliárias arrendadas bem como a anulação ou invalidade por qualquer outro motivo não imputável aos promitentes trespassários, o que fará retroagir os efeitos do contrato prometido ao momento imediatamente anterior à sua outorga com correspetiva devolução das quantias pagas.

Em 14.6.2006 foi constituída a sociedade 1ª Ré. Assim, logo após a celebração do referido contrato promessa, passaram os proponentes a praticar, diretamente, e exclusivamente através da 1ª Ré, a partir da sua constituição, todos os atos de gestão do estabelecimento.

Porém, no cumprimento do contrato, os RR. tiveram conhecimento de factos dos quais resulta a falta de verificação dos pressupostos constantes do contrato e incumprimento do mesmo pela promitente-trespassante, tendo resolvido o contrato em 30.4.2007, através de notificação admonitória de 16.4.2007, resolução que comunicaram ao processo de falência.

A massa falida todavia não o entendeu assim, pois o respetivo liquidatário comunicou aos RR G… e H…, em 15.5.2007, que o incumprimento era dos promitentes trespassários, e que a partir de tal comunicação o estabelecimento passava a ser gerido pelo liquidatário, até à sua entrega a ulterior promitente trespassário, devendo os RR. proceder à imediata devolução do estabelecimento de ensino, livre de ónus e/ou bens da sua propriedade.

Tudo isto, lê-se na contestação, para referir que a A. continuou a prestar a sua atividade laboral para a massa falida, que lhe pagou as suas retribuições, assumindo que ela era e eventualmente é ainda trabalhadora daquela massa.

A A. foi reclamar alguns dos seus créditos no processo de falência, tendo-lhe sido reconhecido um crédito correspondente a retribuições não auferidas, férias e subsídios de férias e de Natal de 2005 e proporcionais de férias, subsídios de férias e de natal relativos aos meses de janeiro a maio de 2006 e de maio a julho de 2007, não lhe tendo sido reconhecido o valor reclamado a título de indemnização de antiguidade por o contrato não ter sido extinto.

A A. não tem pois direito a reclamar quaisquer verbas dos RR porque existem verbas posteriores que lhe foram reconhecidas em processo de falência, e porque se encontram pagos 7/12 avos de subsídio de natal de 2006. Os demais valores reclamados não foram pagos porque já se encontrava resolvido o contrato promessa de trespasse e de mandato de gestão e giro comercial, na data em que tais valores se venceram. A cláusula pela qual, em tal contrato aceitaram os RR a transmissão dos contratos de trabalho em vigor à data da celebração desse contrato, tem de ser interpretada no contexto negocial que a envolve, ou seja, a transmissão só se daria, pelo menos de forma definitiva, com a transmissão do...

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