Acórdão nº 171/11.0TTPDL.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelJOSÉ EDUARDO SAPATEIRO
Data da Resolução07 de Março de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

ACORDAM NESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I – RELATÓRIO AA, (…), veio instaurar, em 25/04/2011, os presentes autos de acção declarativa de condenação com processo comum laboral contra BB, S.A., (…), pedindo, em síntese, a condenação da Ré no pagamento à Autora da quantia 16.235,23 €, correspondente às seguintes prestações parcelares: 1) 3 022,73 €, a título de 19 dias de férias não gozadas referentes a 2010; 2) 3 500,00 €, a título de subsídio de férias referentes ao ano de 2010; 3) 437,50 €, a título de 2/12 de proporcionais de férias do ano de 2011; 4) 437,50 €, a título de 2/12 a proporcionais do subsídio de férias do ano de 2011; 5) 437,50 €, a título de 2/12 de proporcionais de subsídio de Natal do ano de 2011 6) 8.400,00 €, a título de indemnização por cessação do contrato de comissão de serviço.

Alega, em síntese, que celebrou com a Ré um contrato de comissão de serviço em 15 de Fevereiro de 2008, e que a 2 de Dezembro de 2010 lhe foi comunicado que o contrato de comissão de serviço não iria ser renovado, produzindo a comunicação os seus efeitos a partir de 14 de Fevereiro de 2011, não lhe tendo sido liquidadas as prestações e quantias acima indicadas.

* Foi agendada data para a realização da Audiência de partes e ordenada a citação da demandada (despacho de fls. 19), que se concretizou a fls. 20 e 22, através de carta registada com Aviso de Recepção.

Mostrando-se inviável a conciliação das partes, foi a Ré notificada, no quadro da Audiência de Partes, para, no prazo e sob a cominação legal, contestar (fls. 25 e 26), o que a Ré fez, em tempo devido e nos termos de fls. 27 e seguintes, sustentando, em síntese, não assistir à Autora direito a indemnização, porquanto o contrato de comissão de serviço cessou no termo previsto (caducidade) e não por virtude da comunicação à mesma efectuada, sendo certo que esta, desde 1 de Janeiro de 2011, passou a auferir a remuneração ilíquida total de € 3.190,00, por força do artigo 19.º, números 1, alínea b) e 9, alínea t) da Lei n.º 55-A/2010, de 31/12, que aprovou o Orçamento de Estado para 2011, só lhe sendo devido, nessa medida, a título das demais prestações reclamadas, o montante global de € 7.141,25, que a Ré aceita pagar à Autora.

* A Autora, notificada da contestação (fls. 54), não veio responder à mesma, dentro do prazo legal.

Procedeu-se à realização da Audiência de Discussão e Julgamento - cuja data tinha desde logo sido designada em sede de Audiência de Partes -, com observância do legal formalismo, não tendo a prova aí produzida sido objecto de registo-áudio (fls. 75 e 76).

A Decisão sobre a Matéria de Facto provada e não provada consta de fls. 77 a 79, não tendo as partes, que se encontravam presentes no acto de leitura da mesma, deduzido qualquer reclamação.

* Foi proferida, a fls. 81 a 86 e com data de 29/09/2011, sentença que, em síntese, decidiu o seguinte: “Julgo a acção parcialmente procedente, por provada e, em consequência, decido:

  1. Condenar a Ré a pagar à Autora a quantia de 7.702,60 € (sete mil, setecentos e dois euros e sessenta cêntimos), acrescidos de juros, calculados à taxa legal de 4%, desde a citação até integral pagamento.

  2. Absolver a Ré do demais peticionado.

    Custas por Autora e Ré na proporção do decaimento – art.º 446.º do C.P.C.

    Notifique e registe.” * A Autora, inconformada com tal sentença, veio, a fls. 89 e seguintes, interpor recurso da mesma, que foi admitido a fls. 109 dos autos, como de Apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

    * A Apelante apresentou, a fls. 91 e seguintes, alegações de recurso e formulou as seguintes conclusões: (…) * A Ré, notificada de tais alegações, veio responder-lhes dentro do prazo legal, tendo para o efeito apresentado as contra-alegações de fls. 98 e seguintes, onde não formulou conclusões mas pugnou pela manutenção da sentença recorrida.

    * O ilustre magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso (fls.????).

    * As partes, notificadas para se pronunciarem acerca do parecer do ilustre magistrado do Ministério Público, nada disseram dentro do prazo legal.

    * Cumpre apreciar e decidir.

    II – OS FACTOS O tribunal da 1.ª instância considerou provados os seguintes factos: 1. - Em 15/02/2008, a Autora celebrou com a Ré um contrato de comissão de serviço, nos termos do qual lhe foi atribuída a categoria de Directora Administrativa e Financeira, mediante a retribuição base de 2.800,00 €, acrescida de 700,00 €, a título de isenção de horário, tudo perfazendo a remuneração total de 3.500,00 € (art.º 1.º da p.i.) 2. - No desempenho das suas funções, a Autora, por ordem sob a direcção e fiscalização da Ré, desempenhava as tarefas correspondentes à sua categoria profissional (art.º 2.º da p.i.).

    1. - No dia 2 de Dezembro de 2010, a Ré comunicou por escrito à Autora a cessação do Contrato de Comissão de Serviço, e informou-a que não iria renovar o mesmo, produzindo a comunicação efeitos a partir do dia 14 de Fevereiro de 2011 (art.º 3.º da p.i.).

    2. - A Ré não pagou à Autora indemnização, os proporcionais de férias e subsídio de férias referentes ao ano de 2010 e os proporcionais do subsídio de férias, Natal e férias não gozadas (art. 6º da p.i.).

    3. – Na cláusula 1.ª do contrato firmado entre Autora e Ré, ficou expresso que “a segunda outorgante encontra-se em regime de licença sem vencimento, da sua anterior entidade patronal, desde a presente data pelo período de 3 anos, regressando ao serviço daquela entidade, após o decurso daquele período”e que a comissão de serviço “terá a duração de 3 (três) anos, com início a 15 de Fevereiro de 2008 e termo a 14 de Fevereiro de 2011” (art.º 4.º da contestação).

    4. – Não ficou consignado no contrato de comissão de serviço a possibilidade de prorrogação ou renovação do contrato de comissão de serviço (resposta restritiva aos artigos 3.º, 5.º e 6.º da contestação).

    5. - Não foi solicitado à CC, S.A. a prorrogação da vigência da licença sem vencimento concedida à Autora (art.º 7.º da contestação).

    6. – A partir de 1 de Janeiro de 2011, a remuneração ilíquida total da Autora passou a ser de 3.190,00 € (art.ºs 18.º e 19.º da contestação).

    Factos não Provados:

  3. A Ré não previu a possibilidade de prorrogação ou renovação do contrato de comissão de serviço, nem propôs à Autora a prorrogação (artigos 3.º, 5.º e 6.º da contestação).

    Pode ainda ler-se na Decisão sobre a Matéria de Facto de fls. 77 e seguintes, que “ao restante alegado não se respondeu por se considerar matéria de direito e/ou alegação conclusiva”.

    * III – OS FACTOS E O DIREITO É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, nos termos do disposto nos artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e 685.º-A e 684.º n.º 3, ambos do Código de Processo Civil, salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 660.º n.º 2 do Código de Processo Civil).

    * A – REGIME ADJECTIVO E SUBSTANTIVO APLICÁVEIS Importa, antes de mais, definir o regime processual aplicável aos presentes autos, atendendo à circunstância da presente acção ter dado entrada em tribunal em 25/04/2011, ou seja, depois da entrada em vigor das alterações introduzidas no Código do Processo do Trabalho pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13/10, que segundo o seu artigo 6.º, só se aplicam às acções que se iniciem após a sua entrada em vigor, tendo tal acontecido, de acordo com o artigo 9.º do mesmo diploma legal, em 1/01/2010.

    Esta acção, para efeitos de aplicação supletiva do regime adjectivo comum, foi instaurada depois da entrada em vigor (que ocorreu no dia 1/1/2008) das alterações introduzidas no Código de Processo Civil pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24/08, e que só se aplicaram aos processos instaurados a partir de 01/1/2008 (artigos 12.º e 11.º do aludido diploma legal) bem como da produção de efeitos das mais recentes alterações trazidas a público pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20/11 e parcialmente em vigor desde 31/03/2009, com algumas excepções que não tem relevância na economia dos presentes autos (artigos 22.º e 23.º desse texto legal), mas este último regime, centrado, essencialmente, na acção executiva, pouca ou nenhuma relevância tem para a economia deste processo judicial.

    Será, portanto, ao abrigo do regime legal decorrente da actual redacção do Código do Processo do Trabalho e da reforma do processo civil de 2007 e dos diplomas entretanto publicados e com produção de efeitos até ao dia da instauração dos presentes autos, que iremos apreciar as diversas questões suscitadas neste recurso de apelação.

    Também se irá considerar, em termos de custas devidas no processo, o Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26/02, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 22/2008, de 24 de Abril e alterado pela Lei n.º 43/2008, de 27-08, Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28-08, Lei n.º 64-A/2008, de 31-12 e Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, que entrou em vigor no dia 20 de Abril de 2009 e se aplica apenas a processos instaurados após essa data.

    Importa, finalmente, atentar na circunstância dos factos relevantes que se discutem no quadro deste recurso terem ocorrido, quer na vigência do Código do Trabalho de 2003, quer na do actual Código do Trabalho, que entrou em vigor em 17/02/2009, sendo, portanto, os sucessivos regimes dos mesmos decorrentes que aqui irão ser chamados à colação.

    B – DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO A Recorrente não veio impugnar a Decisão sobre a Matéria de Facto, nos termos e para os efeitos dos artigos 80.º do Código do Processo do Trabalho e 685.º-B e 712.º do Código de Processo Civil, não tendo, por seu turno, a recorrida requerido a ampliação subordinada do recurso nos termos dos artigos 81.º do Código do Processo do Trabalho e 684.º-A do segundo diploma legal referenciado, o que implica que, sem prejuízo dos poderes oficiosos que são conferidos a este Tribunal da Relação pelo artigo 712.º do Código de Processo Civil, temos de encarar a atitude processual...

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