Acórdão nº 2327/07-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Dezembro de 2007
Magistrado Responsável | ROSA TCHING |
Data da Resolução | 19 de Dezembro de 2007 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Nestes autos de inventário em consequência de divórcio do casal formado por Joaquim T... e Maria A... veio esta requerer, em 23 de Outubro de 2006, partilha adicional, com vista à partilha do direito de crédito no valor de €: 4000, do dissolvido casal sobre a Águas do C..., S.A.
Alegou, para tanto, que não foi incluído na relação de bens o referido crédito, resultante da expropriação de uma parcela de terreno a destacar do prédio rústico que constitui a verba nº8 daquela relação e que essa não inclusão se ficou a dever à existência de um litigio, entre o dissolvido casal e João D....
Notificado para se pronunciar sobre tal pretensão, o requerido e então cabeça de casal nada veio dizer.
Face ao silêncio do cabeça de casal, foi proferido despacho que ordenou a sua notificação para, em 10 dias, se pronunciar sobre o requerido, a fls.391, pela interessada Maria A..., sob pena de, não o fazendo, ser condenado em multa e removido das suas funções.
Face ao novo silêncio do cabeça de casal, foi proferido despacho que, para além de condenação em multa, removeu o Joaquim T... do cargo de cabeça de casal e, em sua substituição, nomeou a requerente Maria A... cabeça de casal.
Veio, então, a cabeça de casal, relacionar o referido direito de crédito, no valor de € 4000,00, correspondente ao valor acordado quanto à expropriação de uma parcela com a área de 260 m2 a destacar da Leira da Agra de Loureiro, da freguesia de Areias de Vilar - Barcelos, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n° 00012-Areias de Vilar, prédio este constitui a verba nº8 da primeira relação de bens.
Cumprido que foi o disposto nos artigos 1341º,1342º,1343º e 1348º do C. P. Civil, o requerido, Joaquim T..., impugnou as declarações da cabeça de casal, deduzindo oposição ao inventário e reclamando contra a relação de bens.
Alegou o requerido, em suma, que o direito de crédito não existia à data da partilha dos bens e, ainda que existisse, era um direito próprio. Mais alegou que ao licitar o bem o requerido ficou com o direito ao montante ao indemnizatório.
Requereu, a final, que seja considerada procedente a oposição e extinta a instância e que seja retirada da relação de bens o crédito aditado pela ora cabeça de casal.
A cabeça de casal veio responder, alegando que o bem em causa era comum por ter sido adquirido na constância do matrimónio, sendo o dissolvido casal casado no regime da comunhão de adquiridos. Mais refere que, aquando da licitação, do prédio já havia sido desanexada do prédio a parcela expropriada, pelo que a licitação não incluía tal parcela.
Juntou, para prova do alegado, 4 documentos e sugeriu a notificação da Águas do C... para informar em que data tomou posse da referida parcela.
Foi oficiado à Águas do C... para que esclarecesse se já havia sido adjudicada a propriedade da referida parcela, tendo tal entidade respondido no sentido negativo.
Foi proferido despacho que julgou procedente a oposição ao inventário deduzida pelo requerido Joaquim T... e, em consequência, determinou a exclusão do crédito relacionado da relação de bens, condenando a requerente/cabeça de casal, no pagamento das custas.
Inconformada com este despacho, dele agravou a requerente/cabeça de casal, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: “1- O crédito de 4.000 € relacionado diz respeito a uma dívida da empresa "Águas do Cavado, S.A." para com o casal Joaquim T... e recorrente Maria A....
2- Essa dívida resulta de uma expropriação efectuada pela referida empresa duma área de terreno desanexada do prédio rústico "Leira da A... do Loureiro, freguesia de Areias de Vilar - Barcelos, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n° 00012/Areias de Vilar.
3- Esse prédio foi adquirido na constância do matrimónio do invocado casal, a título oneroso, pelo que ficou a ser um bem comum.
4- Na expropriação duma área de terreno desse prédio feita por "Águas do C..., S.A." foi essa área desanexada e nela implantada a estrada de acesso à sede da expropriante.
5- O casal da recorrente veio a desentender-se e foi instaurada uma acção de divórcio e o mesmo decretado por sentença de 24/6/02, que transitou.
6- Por efeito desse divórcio foi instaurado um inventário para partilha de bens e nele foi relacionado e partilhado o prédio donde fora desanexada a área já ocupada pela expropriante.
7- Esse prédio veio a caber ao Joaquim T..., que o...
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